Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: AGROPECUÁRIA FAGUNDES LTDA e LUIZ FAGUNDES
Requeridos: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DA COMUNIDADE RENASCER – AGRIFAR, ABEL LIRA DA SILVA, DAVI MOURA SALDANHA, CÉSAR ALVES BOTELHO, JOSÉ NILTON RIBEIRO, JOÃO AGUIAR DA SILVA e OUTROS SENTENÇA
Processo nº 0806173-34.2019.8.14.0015 Classe: Interdito Proibitório com pedido de liminar
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório Preventivo com pedido liminar de mandado proibitório, proposta por LUIZ FAGUNDES, posteriormente sucedido por AGROPECUÁRIA FAGUNDES LTDA em face de terceiros não identificados integrantes de movimentos sociais, tais como MST - Movimento e da Associação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar da Comunidade Renascer – Agrifar – conhecida como Associação Renascer, na pessoa de seu presidente, ABEL LIRA DA SILVA, além das pessoas de DAVI MOURA SALDANHA, CÉSAR ALVES BOTELHO, JOSÉ NILTON RIBEIRO, JOÃO AGUIAR DA SILVA e OUTROS que tem como objeto imóvel rural denominado Lote Rural n.º3, setor A, integrante da Fazenda Canaã, com área de 860,60 ha, localizada no município de Moju/PA. Narra a parte autora ser legítima proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Lote nº 03, Setor A, integrante do Loteamento Seringueira, com área de aproximadamente 860,60 hectares, localizado no Município de Moju/PA, que integraria a denominada Fazenda Canaã, a qual seria composta pelos Lotes nºs 02, 08, 12 e 14, além do Lote nº 03 objeto da presente demanda. Afirma que adquiriu o imóvel através de Instrumento de Substabelecimento de Procuração firmado em 06/01/2006, pelo qual o autor, Luiz Fagundes, adquiriu poderes irrevogáveis e irretratáveis para vender, ceder, transferir ou por qualquer forma alienar o imóvel, outorgados por João Barbosa da Cruz, que, por sua vez, os havia recebido do beneficiário original Adelino Favoreto, vencedor da Concorrência Pública nº 001/1980 do ITERPA, ao qual foi expedido o Título Definitivo nº 000719 (Título nº 81) em 29/07/1980. Alegou o requerente que, em 12 de dezembro de 2019, quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse nos autos nº 0028086-47.2015.8.14.0015 (ação possessória relativa aos Lotes 02, 08, 12 e 14 da mesma fazenda), constatou-se que o Lote nº 03 havia sido equivocadamente omitido daquela demanda, passando os requeridos a ocupá-lo após a reintegração daqueles outros lotes. Narrou também o risco de reocupação dos lotes já reintegrados, o que justificaria a medida proibitória. Foi determinada a emenda à inicial para fins de comprovação da posse agrária, juntada de planta da situação e localização do imóvel georreferenciada e para que esclareça o objeto da presente demanda em ID 15711258. Na mesma decisão foi afastada a existência de conexão e continência com os autos do processo n.º 0028086-47.2015.8.14.0015 e indeferida a reunião dos autos. Como comprovação da suposta posse agrária, a parte alega a existência de benfeitorias como casa sede para administração de todos os lotes que compõe a fazenda Canaã, pequena hidrelétrica para gerar energia para todos os lotes, além de plantação de cacoal. O autor também alega que a entrada da fazenda Canaã se dá pelo Lote n. 3. Juntou ainda, em emenda à inicial (ID 15711258), memorial descritivo do Lote 03 (ID 15711260), cópia do processo ITERPA nº 2006/60205 referente ao Lote 03 (ID 15711261 e 15711262) em que teria sido destinada a área inicialmente para o projeto Seringueira. Junta mais ITR dos exercícios de 2019 referente aos Lotes 02 e 03 (ID 15711263), cadastro ambiental rural - CAR do Lote 03 (ID 15711265), mapas e fotografias diversas retiradas no ano de 2006 referentes às benfeitorias realizadas na área, certidão da matrícula do Lote 02 (ID 14706339) e Título Definitivo expedido pelo ITERPA sob condição resolutiva (ID 15723143). Com base no acervo apresentado, requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para proibir os requeridos de turbarem ou esbulharem a posse do Lote 03, a reintegração de posse e, ao final, a procedência integral da ação reforçando os argumentos expostos na inicial. Instado a se manifestar, o INCRA informou não possuir interesse em integrar a lide (ID 16939323). De igual modo, a União Federal declarou que o imóvel não pertence ao ente federal, pois não está situado em gleba pública federal, tendo o título sido expedido pelo ITERPA, razão pela qual afirmou não ter interesse na demanda (ID 17271001). Por sua vez, a SEMAS – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade informou, em ID 17545057, a existência de vários processos administrativos de natureza ambiental relacionados ao CPF de Luiz Fagundes e à Fazenda Canaã, incluindo infrações, licenciamentos e autorizações florestais, e a autorização para exploração florestal cuja validade expirou em 17/09/2008 segundo documento de ID 17545057, pág. 13. O IBAMA, em ID 19091062, informou que, em consulta ao banco de dados do órgão e do ICMBio, não foi identificada nenhuma infração ambiental registrada na área do Lote 03. Posteriormente, em resposta ao ofício expedido em audiência de instrução, o IBAMA apresentou manifestação técnica (ID 159186731) reiterando que inexistem procedimentos administrativos ativos por infração ambiental em relação à área sob litígio, em nome de Luiz Fagundes ou qualquer outra pessoa nas áreas envolvidas. O ITERPA, por sua vez, em ID 146529526 informou que o processo administrativo nº 2006/60205 – que substituiu o processo nº 03434/80 – havia sido aberto para a titulação de ADELINO FAVORETO, resultando na emissão do Título nº 81, de 29/07/1980, para área com 845,42 ha referente ao Lote 13, Setor A, Loteamento Seringueira, Município de Moju. Contudo, informou que na ocasião foi pago apenas 50% do Valor da Terra Nua (VTN), que o restante não foi saldado e que o título não foi entregue ao beneficiário, que não mais compareceu ao ITERPA. O processo ficou paralisado de 1983 até 2006, quando foi reaberto por requerimento do Sr. Luiz Fagundes, na condição de procurador substabelecido. Entretanto, com o passar dos anos, houve alterações nos procedimentos de regularização fundiária, sendo necessária a apresentação de georreferenciamento e a realização de vistoria de campo, com despesas a cargo do requerente. Notificados os interessados por meio da Notificação nº 1184/2020, de 11/11/2020, estes quedaram-se inertes, razão pela qual o processo nº 2006/60205 foi arquivado em 11/05/2022. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Tailândia (SECTMA), em ID 140720459, informou não constar nenhum processo administrativo relacionado a licenças, autorizações, fiscalizações ou autos de infração ambiental referentes às atividades florestais no Lote nº 03. Em decisão de ID 20666170, o Juízo designou a audiência de justificação prévia, que foi realizada em 03 de dezembro de 2020, conforme Termo de Audiência sob o ID 21799989. Na ocasião, foram inquiridos o preposto da parte autora e suas testemunhas. A testemunha LUCIANO NEGRÃO DE FARIAS, funcionário da parte autora, declarou que a ocupação do Lote Rural nº 03 pelos requeridos iniciou-se no ano de 2014/2015. A testemunha CHARLEY FERRAZ SANTOS, ouvida na qualidade de informante por amizade com a parte autora, também declarou que trabalhou para a parte autora como técnico em extração florestal, relatou que soube da ocupação por terceiros, ou seja, a filha do autor. Após a audiência de justificação, o Ministério Público, em manifestação de ID 30562073, manifestou-se pela improcedência do pedido liminar de manutenção de posse, por não vislumbrar o exercício da posse agrária anterior ao esbulho alegado pelo requerente, afirmando que o conjunto probatório apresentado não levava a um quadro favorável à demanda liminar. Em decisão de ID 30828003, o Juízo indeferiu o pedido de liminar sob o argumento de que a ocupação teria mais de um ano e dia e determinou a citação dos requeridos para apresentar contestação. Os requeridos ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DA COMUNIDADE RENASCER – AGRIFAR e ABEL LIRA DA SILVA apresentaram contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará (ID 36119306), arguindo, em sede preliminar: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) inexistência de conexão e continência com os autos nº 0028086-47.2015.8.14.0015; e, no mérito, (iii) ausência de comprovação de posse agrária pela parte autora; (iv) descumprimento da função social da propriedade; (v) aplicação da Súmula 619 do STJ, ante a indicação de tratar-se de bem público; (vi) e como pedidos contrapostos: o reconhecimento da posse dos requeridos e indenização pelas benfeitorias construídas. Os requeridos ABEL LIRA DA SILVA, JOÃO AGUIAR DA SILVA e OUTROS apresentaram, por advogado particular, nova contestação (ID 103471940), reafirmando integralmente os argumentos expostos pela Defensoria Pública, acrescentando que a área de exploração florestal foi abandonada sem ser dada nenhuma destinação à área. Afirma ainda que os requeridos exercem a posse agrária sob o imóvel e que há 59 lotes no imóvel, com produção de agricultura familiar sem caráter especulatório. A parte autora apresentou impugnação à contestação da Defensoria Pública (ID 39075108) e à dos demais requeridos (ID 105157892), sustentando, em síntese, que comprovou inequívoca posse agrária e o cumprimento da função social da propriedade. Insurgiu-se, ainda, contra a concessão de justiça gratuita aos contestantes e contra os pedidos contrapostos. O Juízo saneou o feito através da decisão de ID 118920711, designando audiência de instrução e julgamento. Em decisão de ID 128093390, a audiência foi marcada para o dia 02 de outubro de 2024. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 128432664), foram colhidos os depoimentos pessoais do preposto da parte autora (SR. EDSON ROBERTO MILANI), da presidente da AGRIFAR (Sra. GEANE COSTA ALMEIDA), dos requeridos DAVI MOURA SALDANHA e ABEL LIRA DA SILVA, além das testemunhas das partes. A testemunha Charley Ferraz Santos foi ouvida como informante por ter amizade com a parte autora, ademais afirmou que soube da ocupação por terceiros, ou seja a partir da filha do autor. Em depoimento, o preposto da empresa autora, Sr. Edson Roberto Milani – familiar do sócio proprietário –, declarou que atualmente a fazenda não desenvolve atividades produtivas em razão da ocupação, que a empresa exercia suas atividades até o ano de 2015, que na área do lote 03 há plantação de coqueiros e que não soube explicar porque o lote 03 possui título, mas não possui matrícula imobiliária. Declarou, ainda, não saber se a empresa responde por infrações ambientais e que somente percebeu que o Lote 03 havia sido omitido da ação anterior após a decisão de reintegração dos demais lotes. Informou que a base da empresa localiza-se no Estado do Paraná. A presidente da AGRIFAR, Sra. Geane Costa Almeida, declarou que os requeridos ocupam a área desde 2014, que utilizam a terra para atividades de plantio e que existem famílias que desenvolvem criação de gado, mencionando ainda que algumas famílias possuem Cadastro Ambiental Rural (CAR). O requerido Abel Lira da Silva declarou que ocupa a área desde 2014, que à época a área estava desocupada, sem cercas e sem qualquer plantação, que há atualmente cerca de 180 famílias na área e que desenvolvem atividades de roça para subsistência. O requerido Davi Moura Saldanha informou que ocupa a área desde junho de 2014 e que, à época, havia apenas um barraco, alguns pés de coqueiro e área de mata, sem maquinário, desenvolvendo atividades de roça e criação de animais. A testemunha da associação requerida, Sr. BENILTON SANTOS, residente em área vizinha desde 2012, declarou que à época da ocupação a área estava abandonada, sem cercas, sem placas e sem atividades produtivas, passando a ter cercamento apenas a partir de 2014. Declarou nunca ter visto movimentação de exploração madeireira ou caminhões na estrada e que o projeto de seringa já estava paralisado em 2012. Ainda em audiência, o Juízo determinou a expedição de ofícios ao BASA, SIGEO, ITERPA, Secretaria do Meio Ambiente dos Municípios de Tailândia e Moju, SEMAS/PA e IBAMA, bem como ao INCRA. Em decisão de ID 154121213, foi declarado o encerramento da instrução processual, e determinada a intimação das partes e do Ministério Público para a apresentação de parecer final, observado o prazo legal e sucessivo de cinco dias. A PARTE AUTORA, em suas alegações finais (ID 157001608), sustentou deter posse agrária legítima sobre o Lote nº 03, integrante da Fazenda Canaã, reafirmando que toda a área fora invadida em 30/06/2015 e que, após a reintegração parcial em 2019, os invasores deslocaram-se para o Lote 03 e passaram a retornar aos demais lotes em descumprimento da ordem judicial anterior. Insistiu na conexão com os autos nº 0028086-47.2015.8.14.0015 e sustentou que demonstrou o cumprimento da função social da propriedade por meio da documentação acostada. Os requeridos, por meio das alegações finais apresentadas por seu advogado constituído (ID 158274589), pela Defensoria Pública (ID 158829563) e pelo Dr. Lucidy Monteiro (ID 159216782), sustentaram, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa da empresa autora, ante a ausência de procuração em causa própria; (ii) a não comprovação de posse agrária e do cumprimento da função social da terra pela parte autora; (iii) a existência de indícios de que a área constitui terra pública estadual, ante o arquivamento do processo de titulação pelo ITERPA; (iv) a aplicação da Súmula 619 do STJ; (v) o exercício de posse agrária pelos requeridos, com cerca de 180 famílias residindo e produzindo na área há mais de dez anos; (vi) o não preenchimento dos requisitos constitucionais e legais do art. 186 da CF/88 pela parte autora; e (vii) a litigância de má-fé da parte autora por juntar parecer do MP de outro processo. O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO de reintegração de posse formulado na inicial, sob o argumento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício da posse agrária e o cumprimento da função social da propriedade. Observou que, embora existam infrações ambientais em nome da parte autora conforme documento expedido pela SEMAS (ID 17545057), não foram constatadas infrações ativas na área, e concluiu que não restou comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 186 da CF/88, pois a autora não demonstrou que, à época dos fatos, destinava o imóvel ao aproveitamento racional e adequado. Por fim, concluiu que os depoimentos colhidos em audiência demonstraram de forma clara que os requeridos exercem posse agrária coletiva sobre a área do Lote 03, com uso voltado a plantios e à subsistência, cumprindo a função social da terra. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A ação de reintegração de posse é o instrumento jurídico utilizado para recuperar um bem que foi tomado injustamente por invasão, violência, clandestinidade ou precariedade. O objetivo central é devolver a posse ao legítimo possuidor. Nesse sentido, dispõe o art. 560 do CPC, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Já o interdito proibitório é o remédio possessório adequado para a hipótese em que o possuidor, sem ter sido esbulhado ou turbado, possui fundado receio de ser molestado em sua posse por ato do réu, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil: "Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Para a concessão da proteção interdital ou possessória, nos termos do art. 561 do CPC, cumulado com o art. 568, incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação, esbulho ou ameaça praticada pelo réu; (iii) a data da turbação, esbulho ou ameaça; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, ou a iminência da ameaça ao exercício regular da posse. Em relação ao mérito, a matéria trazida para análise e decisão do Poder Judiciário
cuida-se de um conflito nitidamente social, havendo a necessidade de reflexão não apenas da interpretação dos conceitos de propriedade e posse como classicamente definidos no direito civil, mas sim à luz dos preceitos trazidos pela Constituição Federal de 1988, quando tratou da chamada função social da propriedade, passando, de igual modo, a prever, de forma implícita, a chamada função social da posse, ou seja, a posse agrária. Alega em síntese a parte autora que se faz necessária a tutela jurisdicional com vistas à concessão da reintegração de posse em desfavor dos requeridos, com o fim de assegurar a reintegração da posse sobre o imóvel rural descrito na exordial, que teria sido objeto de esbulho. Dispõe o art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. O proprietário é aquele que tem o poder-dever de usar, usufruir e dispor do que lhe pertence conforme lhe aprouver, bem como de reaver a propriedade do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, tendo, portanto, a tríplice faculdade, ou seja, o jus utendi, fruendi et abutendi. O direito de propriedade (ius proprietatis), entretanto, hodiernamente, em nosso Estado Democrático de Direito, com o advento da Constituição Federal de 1988, é tratado como uma garantia individual (art. 5º,inciso XXII da CF), porém não mais como um direito absoluto, estático, ocioso e egoístico de seu titular, ganhando uma nova dimensão de ordem social, econômica e ambiental, com a inclusão no conceito de propriedade imóvel, o instituto científico da função social da terra (art. 5º, inciso XXIII da C.F). Hoje se pode afirmar que, com a constitucionalização do direito de propriedade, tal direito deve ser visto e aplicado como instrumento de transformação social de forma a atender aos princípios e garantias fundamentais inerentes a pessoa humana, visando melhoria nas condições de vida e bem-estar, em observância ao que dispõe o art. 1º, incisos II, III e IV e art. 3º, incisos I, II, III e IV da CF/88. Atrelado a essa diretriz, o possuidor para obter a tutela jurisdicional de sua posse, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e que cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos nos arts. 185 e 186 da Constituição Federal. Logo, mesmo esta ação se tratar especificamente sobre o direito possessório deve o possuidor comprovar que há o exercício destes requisitos. O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”. Por seu turno, o art. 186 da CF assim dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância às disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. No mesmo diapasão, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), em seu art. 2º, § 1º, alíneas a, b, c e d, condiciona a proteção possessória ao cumprimento de requisitos análogos, quais sejam: (a) favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; (b) manter níveis satisfatórios de produtividade; (c) assegurar a conservação dos recursos naturais; (d) observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam. A Lei nº 8.629/93, que regulamenta a reforma agrária, reforça, em seu art. 9º, § 4º, que a observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. O § 5º acrescenta que a exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel. O cumprimento da função social deve ser simultâneo em todos os requisitos. A ausência de qualquer um deles implica o descumprimento da função social, com as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive a perda da proteção possessória. O direito à posse agrária, portanto, é um poder-dever que obriga o seu titular, visando ao interesse social, a tornar a terra produtiva de bens, gerando emprego e renda, aproveitando de forma adequada e racional a área útil e utilizável, atingindo níveis satisfatórios de produtividade, mantendo preservados a fauna, a flora, os rios, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, em cumprimento às leis ambientais, e cumprindo as normas relativas às relações de trabalho, de forma a favorecer o bem estar e as condições de vida equilibrada a empregados e proprietários. Desse modo, só se pode falar em posse agrária com o consequente direito à manutenção e/ou reintegração de posse a quem exerça sua posse com a observância desses requisitos. Tecidas essas considerações, passo a enfrentar a pretensão da parte autora, cabendo, pois, ser analisado se a mesma preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da posse agrária. A análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente os documentos apresentados com a petição inicial e sua emenda, os depoimentos colhidos nas audiências de justificação e de instrução e as informações prestadas pelos órgãos públicos instados, conduzem à inequívoca conclusão de que a parte autora não comprovou o exercício da posse agrária sobre o Lote nº 03 anterior ao alegado esbulho, tampouco demonstrou o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais da função social da propriedade rural. Cabe, neste ponto, analisar cada argumento aduzido pela parte autora, contrapondo-o às provas dos autos e ao parecer do Ministério Público. A parte autora alegou que comprovou a propriedade do imóvel e posse agrária por meio do instrumento de substabelecimento de procuração firmado em 06/01/2006, pelo ITR e pelo Título Definitivo nº 000719, sustentando que exercia atividades de manejo florestal e plantio de seringueira e coqueiros desde 2006, com plano de manejo florestal aprovado pela SEMAS e IBAMA, além de ter realizado benfeitorias no imóvel como casa de apoio a todos os lotes da fazenda e pequena hidrelétrica que servia a todos os lotes da fazenda. A defesa impugnou todos esses documentos, demonstrando sua insuficiência e fragilidade para comprovar o exercício efetivo da posse agrária. O Ministério Público, em seu parecer conclusivo ratificou os argumentos dos requeridos, concluindo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício da posse agrária e o cumprimento da função social da terra. Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar a posse agrária, pelos fundamentos a seguir expostos: O instrumento de substabelecimento de procuração (ID 14706085), como corretamente apontado pelo Ministério Público (ID 30562073), não é documento hábil, por si só, a comprovar o exercício da posse agrária. A procuração outorgada por Adelino Favoreto a João Barbosa da Cruz e substabelecida a Luiz Fagundes concedeu poderes para vender, ceder, transferir ou alienar o imóvel, mas não demonstra a relação direta do substabelecido com a terra, nem o exercício efetivo de atividades agrárias. Ademais, conforme esclareceu a Defensoria Pública nas alegações finais (ID 158829563), a aludida procuração/substabelecimento não contém cláusula de procuração em causa própria (procuratio in rem suam), prevista no art. 685 do Código Civil, o que inviabiliza a presunção de que houve transferência de direitos ao mandatário. Para a caracterização da procuração em causa própria, é indispensável a existência de cláusula específica que garanta a transferência ao mandatário de todos os direitos do mandante sobre o bem, com observância de todas as formalidades legais. O memorial descritivo do Lote 03 (ID 15711260), como bem pontuou o Ministério Público, tem a finalidade de georreferenciar o imóvel rural, não a de comprovar o exercício da posse agrária. Ademais, foi confeccionado após o ajuizamento da ação, o que lhe retira o valor probatório da posse anterior ao alegado esbulho. O Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID 15711265) é autodeclaratório, consoante expressamente previsto no Decreto Estadual nº 1148, que dispõe, em seu art. 4º, que o CAR não autoriza qualquer atividade econômica no imóvel rural, exploração florestal, supressão de vegetação, nem se constitui em prova da posse ou propriedade para fins de regularização fundiária. Trata-se, portanto, de documento meramente declaratório, insuficiente para comprovar posse efetiva. O ITR do exercício de 2019 (ID 15711263) é igualmente meramente declaratório. Chama atenção, ainda, o fato de que, embora a parte autora afirme ter a posse da terra desde o ano de 2006, não foram juntados os ITRs dos exercícios de 2006 a 2018, o que fragiliza sobremaneira a tese de exercício contínuo e ininterrupto da posse durante esse período. O Título Definitivo nº 000719 sob condição resolutiva (ID 15723143) apresenta problemas ainda mais sérios. Consta nos autos que o referido título foi expedido com condições resolutivas decorrentes do edital de concorrência e que o beneficiário ADELINO FAVORETO não o assinou, como atestado pelo ITERPA. Isso gera a conclusão de que: (i) houve a ilegalidade na transmissão do título ao substabelecido Luiz Fagundes; e (ii) de que as terras são públicas estaduais e que não foram legitimamente destacadas do patrimônio público, já que não foi demonstrado o cumprimento das cláusulas resolutivas. Neste aspecto, as informações prestadas pelo ITERPA (ID 146529526) são elucidativas e definitivas: o processo administrativo nº 2006/60205 foi arquivado em 11/05/2022, após os procuradores substabelecidos de Adelino Favoreto, dentre eles o Sr. Luiz Fagundes, terem sido notificados por meio da Notificação nº 1184/2020, de 11/11/2020, e não atendido à notificação. O ITERPA informou ainda que, na ocasião da licitação, foi pago apenas 50% do VTN, que o restante não foi saldado e que o título não foi entregue ao beneficiário. Tais fatos demonstram que, a rigor, as terras objeto da presente ação ainda compõem o patrimônio público estadual, não tendo sido validamente destacadas para o particular. Sobreleva notar que a prova oral produzida nos autos contrariou a narrativa da parte autora quanto ao exercício contínuo e ininterrupto da posse. Os depoimentos das próprias testemunhas da parte autora colhidos em audiência de justificação foram contraditórios e divergentes: a testemunha Luciano Negrão de Farias informou que a ocupação se iniciou em 2014/2015; a testemunha Charley Ferraz Santos declarou que soube da ocupação por meio de informações da filha do autor e que a ocupação teria ocorrido por volta do ano de 2018. O próprio preposto do autor, em audiência de justificação, confirmou que a ocupação do Lote 03 pelos requeridos data de 2015. Na audiência de instrução e julgamento, o preposto da empresa autora, Sr. Edson Roberto Milani, declarou que a fazenda não desenvolve atualmente nenhuma atividade, que a Fazenda operou somente até o ano de 2015 e que a área não era cercada. Tais declarações corroboram a tese dos requeridos de que a área estava abandonada antes da ocupação. A testemunha Benilton Santos, vizinho da área desde 2012, declarou que à época da ocupação a área estava abandonada, sem cercas, sem placas e sem atividades produtivas, e que o projeto de seringa já estava paralisado em 2012. Sua declaração de que nunca viu movimentação de exploração madeireira ou caminhões na estrada é extremamente relevante para afastar a tese da parte autora de exercício regular de atividades de manejo florestal no local. Ademais, ainda que se admitisse a existência da posse da parte autora sobre o Lote 03, o que não restou demonstrado nos autos, o pedido não comportaria procedência, pois igualmente não foi comprovado o cumprimento dos requisitos da função social da propriedade rural, previstos no art. 186 da CF/88 e no art. 2º, § 1º, do Estatuto da Terra. Em relação ao REQUISITO DO APROVEITAMENTO RACIONAL E ADEQUADO (art. 186, inciso I, da CF/88), ficou demonstrado nos autos que a parte autora não desenvolvia atividades produtivas na área desde pelo menos 2012/2015, conforme declarações de suas próprias testemunhas e do seu preposto em audiência. O próprio preposto da empresa declarou que a Fazenda operou somente até o ano de 2015. A ausência de atividades produtivas é incompatível com o aproveitamento racional e adequado exigido pela Constituição Federal. A autorização para exploração florestal junto à SEMAS, conforme informação do próprio órgão (ID 17545057), teve validade expirada em 17/09/2008, ou seja, há mais de dezesseis anos. A ausência de qualquer autorização florestal vigente é mais uma evidência concreta do abandono das atividades produtivas na área, além do desrespeito à função socioambiental da propriedade, evidenciado também pelos inúmeros autos de infração expedido pela SEMAS em desfavor do autor. Em relação ainda a esse requisito de utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente (art. 186, inciso II, da CF/88), a SEMAS, em sua manifestação (ID 17545057), informou a existência de vários processos administrativos de natureza ambiental em nome do autor, incluindo infrações. Em relação ao requisito da observância das disposições que regulam as relações de trabalho (art. 186, inciso III, da CF/88), a parte autora não produziu qualquer prova documental que comprovasse o registro de empregados rurais, recolhimentos de FGTS, INSS ou cumprimento de outras obrigações trabalhistas. O próprio preposto da empresa autora declarou em audiência que não soube informar se os funcionários da fazenda possuíam contratos ou carteiras de trabalho assinadas. Essa omissão é, por si só, reveladora do descumprimento do requisito trabalhista. Este conjunto de evidências – falta de aproveitamento racional, autorização florestal expirada há mais de uma década, histórico de infrações ambientais e ausência de qualquer comprovação do cumprimento das normas trabalhistas – demonstra, de forma cabal, que o imóvel rural litigado NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE previstos nos incisos I, II e III do art. 186 da Constituição Federal, no art. 2º, § 1º, do Estatuto da Terra e no art. 9º da Lei nº 8.629/93. O descumprimento da função social da propriedade rural acarreta graves consequências jurídicas, dentre as quais a perda da proteção possessória. Este entendimento, consolidado na doutrina agrarista brasileira, encontra respaldo na mais autorizada doutrina constitucionalista, conforme já referenciado nesta sentença, e tem sido reafirmado pela recente jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA POR FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROPRIEDADE INEXPLORADA PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Silas Tavares da Fonseca e Espólio de Paulo Tavares da Fonseca contra sentença proferida pela Vara Agrária Regional de Altamira, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado em desfavor de diversos ocupantes da área rural denominada “Fazenda Fonseca”, situada na Gleba 41 do Projeto de Colonização de Altamira, no município de Anapu/PA, com área de 484,2140 hectares. Os autores alegaram invasão sobre área ambientalmente protegida da fazenda e requereram tutela possessória. A sentença reconheceu a consolidação da ocupação coletiva pelos réus e julgou procedente o pedido contraposto de manutenção de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em erro ao reconhecer a consolidação da posse exercida por famílias ocupantes da área rural, em detrimento do direito possessório alegado pelos autores, à luz dos princípios da função social da propriedade e da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção possessória independe de comprovação de domínio, exigindo-se apenas demonstração do exercício da posse, do esbulho e da perda injusta, conforme os arts. 560 a 567 do CPC. Nos litígios agrários, a função social da posse deve ser considerada como critério relevante para julgamento, nos termos do art. 5º, XXIII, e art. 186 da CF/1988, bem como do art. 5º da Lei nº 8.629/1993. O conjunto probatório, incluindo inspeção judicial e parecer do Ministério Público, evidenciou que os apelados exercem posse agrária contínua para fins de moradia, subsistência e produção familiar, o que caracteriza ocupação legítima nos moldes da função social da posse. A ausência de comprovação contemporânea de posse pelo autor, somada ao histórico de abandono e à existência de infrações ambientais, inviabiliza o deferimento da tutela possessória. A desconstituição da ocupação consolidada representaria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, considerando-se a situação de vulnerabilidade social das famílias ocupantes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A função social da posse prevalece sobre a mera titularidade dominial quando comprovada a ocupação contínua, produtiva e voltada à subsistência familiar em imóvel rural. A ausência de exercício atual e efetivo da posse pelo autor impede o deferimento da reintegração em ação possessória. A consolidação de comunidades rurais em situação de vulnerabilidade pode justificar o indeferimento de pretensões possessórias fundadas exclusivamente em registros dominiais sem uso produtivo da terra. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 186; CPC, arts. 560 a 567; Lei nº 8.629/1993, art. 5º; Lei nº 11.326/2006, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1778336/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.11.2020, DJe 04.12.2020; STJ, REsp 2029511/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2023, DJe 16.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SILAS TAVARES DA FONSECA e espólio de PAULO TAVARES DA FONSECA em face de JOSÉ SANTANA “SANTANA”; “CÍCERO CORRETOR’, “CHICO E ÁTILA”; “TIÃO PERNAMBUCO”; “CARLINHOS”; “SEBASTIÃO”; “FÁBIO”; “WAGNER”; “NENZIM”; “HÉLIO” E OUTROS. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém/PA, 15 de abril de 2025. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00057893120168140138 26415513, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Destarte, conclui-se que quem não cumpre a função social da propriedade rural perde as garantias judiciais de proteção da posse, incluindo as ações possessórias. A procedência de uma ação possessória em favor de quem não cumpre a função social da propriedade importaria em perpetuar situação de utilização irracional e predatória dos recursos naturais, de descumprimento das normas trabalhistas e de abandono da terra – o que o ordenamento jurídico nacional não tolera. Embora a questão dominial não constitua o objeto central das ações possessórias – em razão do disposto no art. 1.210 do Código Civil –, as informações trazidas pelo ITERPA (ID 146529526) informam a irregularidade do título da parte autora e merecem referência como fundamento adicional à improcedência do pedido para que não se legitime a posse irregular de terras públicas. O ITERPA informou que o Título nº 81 foi emitido sob condições resolutivas – incluindo o pagamento integral do Valor da Terra Nua –, que o beneficiário original ADELINO FAVORETO não assinou o título nem compareceu mais àquele órgão para recebê-lo, e que o processo de regularização fundiária foi arquivado em 11/05/2022, por inércia dos procuradores substabelecidos, que não atenderam à notificação de ID 1184/2020. Tais fatos indicam que as terras não foram legitimamente destacada do patrimônio público estadual, permanecendo, como terras devolutas pertencentes ao Estado do Pará. Nesse contexto, é pertinente a aplicação da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 20/10/2018: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Ou seja, se o imóvel constitui terra pública não legitimamente destacada do patrimônio estadual, a ocupação da parte autora configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória perante este Juízo. Além disso, os depoimentos colhidos nas audiências de justificação e de instrução e julgamento demonstraram, de forma consistente e harmônica, que os requeridos exercem posse agrária coletiva sobre a área do Lote 03 desde o ano de 2014, utilizando-a para atividades de plantio, criação de animais e subsistência familiar, com cerca de 180 famílias residindo e trabalhando na área. O Ministério Público, em seu Parecer Conclusivo, reconheceu que os depoimentos colhidos demonstraram de forma clara e objetiva que os requeridos exercem posse agrária coletiva sobre a área do Lote 03 da Fazenda Canaã, com uso voltado à plantios e à subsistência, e que restou evidenciado nos autos que a função social da terra vem sendo exercida pelos requeridos. A esse respeito, cumpre lembrar que a proteção da posse agrária exercida pelos requeridos encontra respaldo não apenas nas normas infraconstitucionais, mas principalmente, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do direito à moradia (art. 6º), da igualdade (art.5º) e da função social da propriedade (art. 186 da CF/88) e mesmo nos objetivos da República Federativa do Brasil de redução das desigualdades sociais e regionais disposto no art.3º, III da CF/88. Assim, no que diz respeito ao pedido contraposto de reconhecimento da posse dos requeridos entendo que merece provimento vez que ficou demonstrado a posse agrária pelos requeridos que a utilizam para fins de agricultura familiar de subsistência. Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3º; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (grifo nosso) (STJ - REsp: 1296964 DF 2011/0292082-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 IP vol. 102 p. 209) No que concerne ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé requerido pela defesa de Abel Lira da Silva por juntada de parecer do Ministério Público referente a outros autos, entendo que não merece provimento, tendo em vista que em sede de alegações finais, a parte autora explicitou que estava juntando o parecer da Procuradoria de Justiça referente ao julgamento da apelação dos autos do processo n.º 0028086-47.2015.8.14.0015 e não dos presentes autos. Desse modo, não há qualquer conduta que configure violação dos deveres processuais de probidade e boa-fé, razão pela qual indefiro o pedido. Igualmente, com relação ao pedido de indenização pelas perdas e danos causados pela parte autora em razão de esbulho ou turbação praticada em face dos requeridos, entendo que não merece prosperar vez que não ficou devidamente demonstrada nos autos sua ocorrência. Assim quando ao objeto principal da ação, a improcedência do pedido da parte autora é medida que se impõe em razão da ausência de comprovação do exercício da posse agrária sobre o Lote nº 03 anterior ao alegado esbulho e do imóvel rural litigado não atender aos requisitos da função social da propriedade previstos nos incisos I, II e III do art. 186 da CF/88. Ademais, deve ser julgado procedente o pedido contraposto da parte requerida de reconhecimento da posse agrária pelos requeridos, em razão do cumprimento do princípio da função social da propriedade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 da Constituição Federal, 2º, § 1º, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), 9º da Lei nº 8.629/93, 561 e 567 do Código de Processo Civil, no Parecer Conclusivo do Ministério Público (ID 163498164) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente na presente Ação de Reintegração de Posse c/c Interdito Proibitório, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos requeridos de reconhecimento da posse pelos requeridos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos requeridos de indenização pelos prejuízos sofridos pelos requeridos pela turbação/esbulho realizado pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor dos patronos dos requeridos e da Defensoria Pública do Estado do Pará, devendo ser dividido em partes iguais. Transitada em julgada a presente sentença, determino que seja encaminhada cópia desta sentença e das peças processuais relevantes (inicial, contestações e manifestações do ITERPA e INCRA) ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, para as providências administrativas cabíveis em relação à regularização fundiária do imóvel. Após, o trânsito em julgado e expedição do referido ofício, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Intime-se as partes. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Castanhal/PA, 04 de junho de 2026. Rafaela de Jesus Mendes Morais Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal