Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817351-33.2022.8.14.0028.
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Reclamante: ANDIARA RANGEL VILELA PINHEIRO Reclamado: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO D E C I S Ã O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Várias tentativas de constrição judicial de valores restaram infrutíferas. A executada comunicou ao juízo o deferimento do pedido de recuperação judicial ( id 133203430 ). Instada, a parte exequente o prosseguimento dos autos, vindo-me conclusos. Pois bem. Como se sabe, os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial ( art. 49, da Lei Falencial ). O tema 1.051 do STJ diz: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" Desse modo, na visão do juízo, o fato que deu origem à pretensão da parte ocorreu muito antes do pedido de recuperação, devendo o crédito ser qualificado como concursal. À exemplo: “DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PARA QUE A PARTE EXEQUENTE PROMOVA A HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CABIMENTO EM PARTE DE AMBOS OS RECURSOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI. Submissão do crédito ao plano de recuperação que depende da data do seu fato gerador, e não da sentença condenatória ou ainda do seu trânsito em julgado. Tema Repetitivo nº 1.051 do C. STJ. Crédito relativo aos danos morais que é anterior ao deferimento do plano de recuperação da empresa de telefonia, ocorrido em 20 de junho de 2016. Honorários sucumbenciais. Os fatos que ensejaram a imposição da verba honorária são posteriores à data do deferimento do plano. Natureza extraconcursal dessa parte do crédito exequendo. Ao contrário do crédito concursal, o crédito extraconcursal tem autonomia em relação à recuperação judicial, não incidindo sobre ele as regras referentes a seus efeitos, como a limitação da incidência de juros de mora e da correção monetária. Forma de atualização do crédito concursal e de pagamento de ambos os créditos, necessariamente, que devem observar o disposto no Comunicado nº 1.574/2018 da Presidência e da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça. Sentença de extinção afastada. Determinada a remessa dos autos à origem, para prosseguimento do cumprimento de sentença. Recursos providos em parte. (TJSP - AC: 00110380520208260100 SP 0011038-05.2020.8.26.0100, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 23/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022)” E, “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NATUREZA DO CRÉDITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI Nº 11.101/2005 - FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA CONCURSAL. 1- O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos a ela. Assim, os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos. 2- O juízo cível tem competência para aferir e declarar a natureza do crédito objeto do cumprimento de sentença, em especial diante da adoção de critérios objetivos pela jurisprudência assente do STJ para determinar se o crédito é concursal ou extraconcursal, qual seja, a data de seu fato gerador, a ser balizado contra o marco temporal da data do pedido de recuperação judicial 3- No julgamento do Tema 1051, o STJ fixou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 4- Assim, se o ato ilícito que deu origem à pretensão indenizatória ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal, justificando-se a determinação de respectiva habilitação no plano de recuperação judicial da executada. (TJMG - AI: 10702100843581001 Uberlândia, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, homologo o valor do débito ( id 126343805 - Pág. 2 ), com a correção determinada na decisão id 129791264, devendo a parte exequente proceder a habilitação. Sem custas e honorários. Cientes as partes pelo dje. Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se da carta de crédito e arquive-se. No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)