Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14
EXECUTADO: MARCELO HUGO LISBOA DOS SANTOS Nome: MARCELO HUGO LISBOA DOS SANTOS Endereço: Rua Diogo Móia, 871, apto 18, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-140 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845148-67.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO URBE 14 em face de MARCELO HUGO LISBOA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas referentes à unidade 1401 e vaga de garagem 155 (ID 116431722). Devidamente citado por meio de Aviso de Recebimento (ID 123263203), o executado constituiu patrono (ID 124646698) e apresentou manifestação (ID 127022989), acompanhada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.670,91 (ID 127022993). Na oportunidade, o devedor alegou excesso de execução e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor real devido, sustentando a impossibilidade de cobrança de honorários contratuais. O exequente, em manifestações de ID 129512125 e ID 159869477, refutou a pretensão do executado, argumentando que a impugnação ao valor do débito deveria ter ocorrido via Embargos à Execução em autos apartados, conforme determina o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que o depósito efetuado é insuficiente, remanescendo saldo devedor conforme planilha atualizada sob o ID 159869479. Requereu o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução mediante penhora via sistema SISBAJUD. Por fim, o executado peticionou (ID 161823440) trazendo aos autos o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2187308/TO) quanto à inadmissibilidade da inclusão de honorários contratuais no cálculo do débito condominial executado. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Irregularidade da Defesa e do Pedido de Remessa à Contadoria Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o executado não manejou Embargos à Execução, limitando-se a protocolar petição simples no bojo da própria lide executiva. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que os embargos serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. A utilização de petição intermediária para discutir o mérito do débito ou alegar excesso de execução, sem a observância do rito próprio, configura erro grosseiro e impede o conhecimento da matéria como defesa típica. Ademais, no que tange ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, entende-se pelo seu indeferimento. Tratando-se de execução de título extrajudicial amparada em demonstrativo de débito, incumbe às partes a apresentação de seus respectivos cálculos fundamentados. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e sua intervenção deve ocorrer apenas em situações de dúvida fundada ou quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça e não possuir meios de elaborar a conta, o que não se amolda ao caso em tela, onde o executado está assistido por advogado particular e possui capacidade técnica para indicar o valor que entende correto por meio de planilha discriminada. 2. Do Levantamento de Valores Incontroversos O exequente requereu o levantamento do montante depositado pelo executado (ID 127022993) a título de valor incontroverso. Considerando que o depósito foi efetuado voluntariamente pelo devedor como forma de reconhecimento parcial da dívida, não há óbice ao levantamento imediato pelo credor, nos termos do art. 526, § 2º, e art. 906, ambos do CPC. O levantamento do valor depositado (R$ 1.670,91) servirá como amortização do débito total, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. 3. Do Prosseguimento da Execução e Medidas de Constrição O exequente apresentou planilha atualizada (ID 159869479) apontando um saldo devedor total de R$ 3.471,73 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), já considerada a amortização do depósito parcial. O valor engloba o principal corrigido, juros moratórios, juros compensatórios, multa, custas processuais reembolsáveis e honorários. Nesse ponto, em que pese o reconhecimento de que honorários contratuais (firmados entre o exequente e seu patrono) não devam, via de regra, ser repassados ao executado em sede judicial, tal matéria de defesa não foi veiculada pela via processual adequada (embargos). Todavia, a execução deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade e pela exatidão do título. Assim, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros formulado na petição de ID 159869477. No entanto, em observância à eficiência administrativa deste juízo, a diligência deverá ser realizada através do setor especializado. 4. Dispositivo Ante o exposto: I – INDEFERO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pelo executado (ID 127022989), ante a ausência de amparo legal e técnico para tanto no atual estágio processual; II – DEFIRO o levantamento do valor de R$ 1.670,91 (um mil, seiscentos e setenta reais e noventa e um centavos), depositado sob o ID 127022993, em favor da parte exequente. Expeça-se o respectivo ALVARÁ JUDICIAL ou proceda-se à transferência eletrônica, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 159869477 e os poderes conferidos na procuração de ID 116431723; III – DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro via sistema SISBAJUD. Para tanto, determino a remessa dos autos ao GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual) para a competente gestão de ações e procedimentos, a fim de se localizar bens da parte devedora e proceder ao bloqueio de ativos financeiros; IV – O valor a ser bloqueado deverá corresponder ao saldo apontado na planilha de ID 159869479, qual seja, R$ 3.471,73 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos); V – OBSERVAÇÃO AO GEIP: A ordem de bloqueio deve ser realizada de forma convencional, não devendo ser utilizada a modalidade reiterada ("teimosinha"), conforme diretriz deste Juízo para o presente ato. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Belém 27 de abril de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital