Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: F. LINHARES SILVA – EPP REPRESENTANTE: JOSÉ FELIPE DE PAULA BASTOS JÚNIOR OAB/PA 14.035 DECISÃO
PROCESSO N.º: 0854565-49.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 30451058), interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – PROREFIS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do parcelamento tributário nº 702017090123882-7, originalmente celebrado entre a empresa F Linhares Silva - EPP e a Fazenda Pública Estadual, com fundamento na desproporcionalidade da revogação do acordo diante do inadimplemento de uma única parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação do parcelamento tributário, por inadimplemento da última parcela, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, justificando a reinclusão no programa de parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento isolado da última parcela do acordo de parcelamento, quando não há prejuízo ao erário e o contribuinte demonstra boa-fé no cumprimento das obrigações, não justifica a revogação automática do parcelamento sem prévia notificação. 4. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 5. O restabelecimento do acordo encontra amparo na jurisprudência, que reconhece a possibilidade de reinclusão do contribuinte quando demonstrada a boa-fé e a ausência de prejuízo ao Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação do parcelamento tributário por inadimplemento isolado da última parcela, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé do contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Decreto Estadual nº 1.944/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.736.024/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.06.2019; TJ-PA, Apelação / Remessa Necessária nº 0092683-40.2015.8.14.0301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, j. 05.06.2023.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E BOA-FÉ. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO DE F. LINHARES SILVA – EPP PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por F. Linhares Silva – EPP e pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ente estadual, mantendo sentença que restabeleceu parcelamento tributário, por considerar desproporcional sua revogação em razão do inadimplemento de uma única parcela. As partes embargantes alegam omissões relativas à majoração de honorários advocatícios (empresa) e à fundamentação constitucional, legal e principiológica da decisão (Estado do Pará). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) suprir omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com o art. 85, §11, do CPC; (ii) definir se o acórdão incorreu em omissões na análise dos subprincípios da proporcionalidade, das consequências práticas da decisão (LINDB, art. 20), e do regramento do parcelamento fiscal previsto no CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais está configurada, sendo cabível sua majoração em 5% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TJPA. 4. Não se verifica omissão quanto à análise dos subprincípios da proporcionalidade, das consequências práticas da decisão e do regramento do parcelamento tributário, pois o acórdão enfrentou tais temas com fundamentação adequada, amparada na jurisprudência superior e em princípios constitucionais. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, nem são via adequada para rediscutir fundamentos já enfrentados, sob pena de violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração da empresa providos para suprir omissão e majorar honorários advocatícios. Embargos do Estado do Pará desprovidos. Tese de julgamento: 1. A omissão sobre majoração dos honorários advocatícios deve ser suprida quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 85, §11; LINDB, art. 20; CTN, arts. 155 e 155-A; Decreto Estadual nº 1.944/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Ag no REsp 1897086/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19.04.2021; STJ, REsp nº 1.736.024/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.06.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0012381-68.2008.8.14.0301, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 29.11.2021; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0092683-40.2015.8.14.0301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, j. 05.06.2023; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0012064-96.2016.8.14.0040, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 25.07.2022.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 20 da LINDB, alterado pela Lei nº 13.655/2018, pois deixou de considerar as consequências práticas da decisão, bem como, por não ter observado os subprincípios da proporcionalidade, especialmente a adequação e necessidade da medida. Aduz, ainda, ofensa aos artigos 155 e 155-A do Código Tributário Nacional, tendo em vista que autorizam a revogação de parcelamento ex officio em caso de inadimplemento. Foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID 30931202). É o relatório. Decido. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, como se vê do seguinte precedente: “TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS. FACULDADE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Lei n. 10.684/2003, que instituiu o PAES - Programa de Parcelamento Especial, não prevê a inclusão de todos os débitos da respectiva pessoa jurídica como condição para sua adesão, permitindo ao contribuinte a opção de inclusão ou não daqueles que haja pertinência no parcelamento. 3. O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, ?quando essa procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário"( AgInt no REsp 1.660.934/RS, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1703979 RJ 2017/0268027-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)” A orientação jurisprudencial pacífica neste sentido atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, segundo a qual: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.” No mais, o acórdão recorrido fundamentou-se nos elementos de prova constantes dos autos, ao reconhecer a boa-fé da empresa contribuinte, a ausência de prejuízo ao erário e a desproporcionalidade da exclusão do parcelamento por inadimplemento de uma única parcela final. Assim, para se acolher a tese recursal e afastar tal entendimento, seria imprescindível novo exame do conjunto fático-probatório, providência que encontra vedação expressa na Súmula 07 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; REsp 1.676.935/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela inclusão do contribuinte no parcelamento da Lei 11.941/2009 levando em consideração sua boa-fé, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ausência de prejuízo para a administração pública, e que questões formais não podem excluir o contribuinte do parcelamento. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes:REsp 1.659.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2017; AgRg no AREsp 404850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2014. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1660934 RS 2017/0058631-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018)” Sendo assim, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará