Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Santo Antônio, 432, Térreo - Comercio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105
REQUERIDO: Nome: MARTINS COMERCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA - ME Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, LOJA 127, BOULEVARD SHOPPING, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: JOSE AUGUSTO MARTINS BUAINAIN Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Nome: MARIA DE FATIMA MARTINS BUAINAIN Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0874950-52.2020.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de MARTINS COMERCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA, JOSE AUGUSTO MARTINS BUAINAIN e MARIA DE FATIMA MARTINS BUAINAIN, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ingressou com a presente ação, visando o recebimento do débito no valor (atualizado até o ajuizamento da ação) de R$181.953,90 (cento e oitenta e um mil novecentos e cinquenta três reais e noventa centavos). O montante cobrado é decorrente do inadimplemento dos requeridos em relação a Cédula de Crédito Comercial celebrada entre as partes. Juntamente com a inicial, vieram diversos documentos pertinentes à ação. Em decisão de ID 22092023, fora deferida a ordem de pagamento. Os requeridos foram devidamente citados via Oficial de Justiça (IDs 33293854, 33965083 e 83955592). No entanto, deixaram transcorrer o prazo legal e não realizaram o pagamento e nem apresentaram embargos monitórios, consoante Certidão de ID 88123247. A revelia dos requeridos foi decretada ao ID 88133184. Custas finais quitadas, consoante comprovante de pagamento anexado ao ID 115575812. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade. Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, além do reconhecimento da revelia, abrevio o procedimento e JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Pretende o autor o recebimento de débito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação (Cédula de Crédito Comercial de ID 21656086), o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 do Código de Processo Civil, pois demonstra a existência do crédito. Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a existência de um crédito que não foi pago. Tal fato se confirma, ainda mais, com a inércia da parte requerida em impugnar os argumentos do autor. O atual art. 701 do CPC dispõe: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Pelo que se verifica dos autos não foram opostos embargos monitórios, sendo de rigor a constituição do título judicial, no valor de R$181.953,90 (cento e oitenta e um mil novecentos e cinquenta três reais e noventa centavos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e, em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO MONTANTE DE R$181.953,90 (cento e oitenta e um mil novecentos e cinquenta três reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento da ordem de pagamento, prosseguindo-se nos termos do artigo 701, §2º, parte final, do Código de Processo Civil. Condeno as partes requeridas ao pagamento, em favor da parte requerente, das despesas antecipadas por este, em relação às custas processuais (art. 82, §2º, do CPC). Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte demandada, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Custas finais pelas partes requeridas. Intimem-se as partes requeridas, advertindo-as que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Intime(m)-se à(s) parte(s) requerida(s) do inteiro teor desta sentença, via publicação no DJE/TJPA, conforme art. 346 do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, havendo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º). Deve constar do mandado que, caso não seja encontrado o devedor, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução (art. 530 c/c art. 831 e ss, ambos do CPC). Transcorrido o prazo de 15 (quinze dias) para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO (art. 525, caput, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03