Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO e SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO REPRESENTANTE: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO – OAB/PA 5326
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ e ADEPARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0893288-06.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 33571358) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Ante ao exposto, NÃO ADMITO o recurso especial (ID 27408660), interposto por DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO e SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO, considerando a ausência de violação direta a dispositivo de lei federal (art. 105, III, “a”), a não demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”) e ante a incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID 31926284). Foram apresentadas contrarrazões (ID 35048366). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO e SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO REPRESENTANTE: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO – OAB/PA 5326
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ e ADEPARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0893288-06.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 33571358) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Ante ao exposto, NÃO ADMITO o recurso especial (ID 27408660), interposto por DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO e SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO, considerando a ausência de violação direta a dispositivo de lei federal (art. 105, III, “a”), a não demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”) e ante a incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID 31926284). Foram apresentadas contrarrazões (ID 35048366). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 11:57
Expedição de documento
22/05/2026, 11:57
Outras Decisões
13/05/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 15:43
Decurso de Prazo
07/04/2026, 08:20
Petição
27/03/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:05
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:05
Petição
05/02/2026, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO e SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO REPRESENTANTE: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO – OAB/PA 5326
RECORRIDOS: ESTADO DO PARÁ e ADEPARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0893288-06.2022.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 27408660), interposto por DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO e SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 26644728) proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, cuja ementa tem o seguinte teor: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL COM FUNDAMENTO NA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Dewis Eduardo Silva do Espírito Santo e Sérgio da Costa Pinto Cardoso contra sentença que julgou improcedente a Ação de Anulação de Ato Administrativo com pedido de reintegração aos cargos públicos e indenização. Os autores foram demitidos após Processo Administrativo Disciplinar instaurado em razão de suposta prática de concussão, embora absolvidos na esfera penal. Sustentaram a nulidade do PAD por vícios formais e desproporcionalidade da penalidade, requerendo sua anulação, reintegração e ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição na esfera penal tem repercussão automática na esfera administrativa, ensejando a anulação do ato demissional; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no procedimento administrativo ou desproporcionalidade na sanção aplicada, a justificar a reintegração dos autores aos cargos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição na esfera penal apenas repercute na seara administrativa quando fundamentada na inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu no caso, em que se aplicou o princípio da insignificância. 4. A independência entre as esferas penal, civil e administrativa autoriza a imposição de sanções administrativas mesmo em caso de absolvição criminal, desde que fundadas em outras razões que não a inexistência do fato ou autoria. 5. O processo administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não se constatando vícios formais que comprometam sua validade. 6. A autoridade administrativa não está vinculada à recomendação da comissão processante quanto à pena sugerida, podendo aplicar sanção diversa, desde que devidamente motivada. 7. Não compete ao Judiciário revisar o mérito do ato administrativo disciplinar, limitando-se sua atuação à análise de legalidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. 8. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, somente afastável mediante prova robusta de vícios, o que não se verificou no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição penal fundada no princípio da insignificância não repercute na esfera administrativa. 2. O Judiciário não pode substituir a Administração Pública na valoração do mérito administrativo, limitando-se a controlar a legalidade do ato. 3. A pena administrativa de demissão é válida quando decorrente de processo regular e devidamente motivado, ainda que a comissão processante tenha sugerido sanção mais branda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, LVI, LVII, e 37; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 5.810/94, arts. 177 a 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 64541/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19.04.2021, DJe 23.04.2021; TJ-MT, APL 00084622520098110041, j. 12.08.2019; TJPR, APL 1347455-2, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 26.05.2015; TJMG, AC 10000205696743002, j. 22.03.2022. O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença e o acórdão recorrido teriam revisado de forma inadequada o PAD, deixando de reconhecer a ausência de provas robustas no processo, a recomendação da comissão por pena mais branda, a existência de sentença penal absolutória e a violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da legalidade. Sustentam, ainda, que o Judiciário tem o poder de rever a legalidade e o mérito discricionário do PAD, quando há irrazoabilidade manifesta, alegando a ocorrência de violação à jurisprudência do STJ sobre revisão judicial de processos administrativos disciplinares e sobre repercussões de absolvição penal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 28407882). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, analisando o acórdão recorrido e as razões recursais, verifica-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Diferentemente do alegado no recurso especial, verifica-se que o acórdão recorrido revisou a sentença a partir da jurisprudência dos Tribunais Superiores, repisando a independência entre as instâncias administrativa e criminal e consignando que absolvição criminal só repercute no PAD quando fundada em inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu no caso em exame. Ademais, o acórdão recorrido reverbera que a autoridade não está vinculada à recomendação da comissão e que sua decisão foi motivada e assevera que o PAD tramitou de forma regular, sem que seja destacada qualquer ilegalidade, restando vedada a revisão do mérito administrativo e valoração probatória pelo Judiciário. Em todos os pontos abordados, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ acerca da matéria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/73, ATUAL ART. 932, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVEITO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR PRESCRIÇÃO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE A ESFERA PENAL E A ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDUTA DE VALER-SE DE CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM TIPIFICADA NA LEI 8.112/90. IMPOSIÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. 1. Na origem,
cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo recorrido com o objetivo de ver declarada a nulidade do ato administrativo que o demitiu do quadro de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Não há violação do art. 557 do CPC/73, atual art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, a possível violação fica suprida com a apreciação do agravo regimental pela Turma. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. O recorrente cometeu infração penal tipificada no art. 313-A e 71 do Código Penal, ficando caracterizada a autoria e a materialidade de conduta criminosa, com base nas provas dos autos. Entretanto, o recorrente foi absolvido na esfera criminal em face da decretação da prescrição da pretensão punitiva, o que não impede sanção na esfera administrativa advinda de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, devido à independência das esferas penal e administrativa. 5. A pena de demissão observou os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, nesse diapasão, qualquer modificação do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. "Compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e prática de improbidade administrativa -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão ou da cassação de aposentadoria." (MS 14.023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016.) Agravo Interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 854.784/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.) Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da súmula 83 daquela Corte Superior (“Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Ademais, os elementos fáticos e probatórios aduzidos pelo recorrente não podem ser avaliados em sede de recurso especial, por óbice da súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVA NEGATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 2. Caso em que, ao atestar a regularidade do faturamento do consumo de energia, o Tribunal local anotou que, nada obstante tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, não havia como a concessionária comprovar a autoleitura do medidor de consumo, por se tratar de prova negativa, haja vista ser corriqueira a incumbência de os moradores de imóveis localizados em área rural "realizar a leitura e comunicar a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses." 3. Inviável rever o decidido pelo Tribunal de origem no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Por fim, constata-se que o recorrente fundamenta o seu apelo na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Carta Magna, porém não realiza cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. Com efeito, não pode ser conhecido o recurso especial, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição de ementas. Nesse caso, é absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço. Nesse sentido: “(...) 5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 6. Ausência de apresentação de cotejo analítico adequado entre os julgados indicados como paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se a transcrever trechos genéricos de decisões que tratam da impenhorabilidade de bens de família, sem demonstrar a identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas. (...). 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo não conhecido" (AREsp n. 2.849.078/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). Ante ao exposto, NÃO ADMITO o recurso especial (ID 27408660), interposto por DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO e SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO, considerando a ausência de violação direta a dispositivo de lei federal (art. 105, III, “a”), a não demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”) e ante a incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:57
Recurso Especial
01/12/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/07/2025, 06:06
Retificação de Classe Processual
24/07/2025, 06:06
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:17
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 11:02
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:53
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 19:41
Publicação
16/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO, SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO
APELADO: ESTADO DO PARÁ, ADEPARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL COM FUNDAMENTO NA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Dewis Eduardo Silva do Espírito Santo e Sérgio da Costa Pinto Cardoso contra sentença que julgou improcedente a Ação de Anulação de Ato Administrativo com pedido de reintegração aos cargos públicos e indenização. Os autores foram demitidos após Processo Administrativo Disciplinar instaurado em razão de suposta prática de concussão, embora absolvidos na esfera penal. Sustentaram a nulidade do PAD por vícios formais e desproporcionalidade da penalidade, requerendo sua anulação, reintegração e ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição na esfera penal tem repercussão automática na esfera administrativa, ensejando a anulação do ato demissional; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no procedimento administrativo ou desproporcionalidade na sanção aplicada, a justificar a reintegração dos autores aos cargos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição na esfera penal apenas repercute na seara administrativa quando fundamentada na inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu no caso, em que se aplicou o princípio da insignificância. 4. A independência entre as esferas penal, civil e administrativa autoriza a imposição de sanções administrativas mesmo em caso de absolvição criminal, desde que fundadas em outras razões que não a inexistência do fato ou autoria. 5. O processo administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não se constatando vícios formais que comprometam sua validade. 6. A autoridade administrativa não está vinculada à recomendação da comissão processante quanto à pena sugerida, podendo aplicar sanção diversa, desde que devidamente motivada. 7. Não compete ao Judiciário revisar o mérito do ato administrativo disciplinar, limitando-se sua atuação à análise de legalidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. 8. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, somente afastável mediante prova robusta de vícios, o que não se verificou no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição penal fundada no princípio da insignificância não repercute na esfera administrativa. 2. O Judiciário não pode substituir a Administração Pública na valoração do mérito administrativo, limitando-se a controlar a legalidade do ato. 3. A pena administrativa de demissão é válida quando decorrente de processo regular e devidamente motivado, ainda que a comissão processante tenha sugerido sanção mais branda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, LVI, LVII, e 37; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 5.810/94, arts. 177 a 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 64541/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19.04.2021, DJe 23.04.2021; TJ-MT, APL 00084622520098110041, j. 12.08.2019; TJPR, APL 1347455-2, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 26.05.2015; TJMG, AC 10000205696743002, j. 22.03.2022.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0893288-06.2022.8.14.0301
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 28.04.2025. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPÍRITO SANTO E SÉRGIO DA COSTA PINTO CARDOSO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ e Estado do Pará, julgou improcedentes as pretensões autorais delineadas na exordial (ID 24290482). Historiando os fatos, Dewis Eduardo Silva do Espírito Santo e Sérgio da Costa Pinto Cardoso ajuizaram a ação suso mencionada, na qual narraram que foram aprovados em concurso público para os cargos de Agente de Defesa Agropecuária e Técnico em Defesa e Inspeção Agropecuária, respectivamente, exercendo suas funções na fiscalização de produtos de origem animal e vegetal no posto da ADEPARÁ situado na divisa entre os Estados do Pará e Tocantins. Relataram que, em maio de 2008, retiveram uma carga de animais por irregularidades nas respectivas guias de trânsito. Após a intervenção de superiores hierárquicos e uma suposta tentativa de flagrante armado, foram acusados de concussão, conduzidos à delegacia e posteriormente processados criminalmente, sendo absolvidos. Contudo, foram demitidos por decisão administrativa, ainda que o Processo Administrativo Disciplinar nº 2008/229532 tenha reconhecido a ausência de provas para a imputação criminal, sugerindo inicialmente pena de repreensão. Requereram a nulidade do PAD, a anulação do ato administrativo de demissão, reintegração aos cargos públicos e o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da demissão. A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos (ID 24290482): “Assim, este juízo entende que não houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da pena. III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação. Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandada, que ora se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Os ônus sucumbenciais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, deferida em favor da parte autora.” Inconformados com a sentença, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 24290485). Nas razões recursais, os apelantes reiteraram a narrativa dos fatos, com detalhamento das suas formações acadêmicas, atuações funcionais e da tramitação do PAD. Alegaram vícios na instauração e condução do referido procedimento administrativo, bem como ausência de comprovação de conduta dolosa ou de prejuízo à Administração Pública que justificasse a aplicação da pena de demissão. Ressaltaram que a Comissão do PAD sugeriu pena de repreensão e que a decisão de demissão decorreu exclusivamente da manifestação da Procuradoria Jurídica da ADEPARÁ. Argumentaram pela ausência de proporcionalidade na penalidade aplicada e reiteraram que a liberação da carga foi determinada por superior hierárquico, como corroborado pelo depoimento do próprio gerente regional da autarquia. Ao final, requereram a reforma da sentença para que seja decretada a nulidade do ato administrativo de demissão, com consequente reintegração aos cargos anteriormente ocupados e indenização por danos decorrentes da demissão injusta. Em contrarrazões (ID 24290489), o Estado do Pará e a ADEPARÁ sustentaram, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, aduzindo que a ação foi proposta mais de dez anos após a demissão ocorrida em 2009. No mérito, argumentaram pela regularidade e legalidade do PAD, observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como pela fundamentação legal da pena de demissão, especialmente diante da gravidade das condutas imputadas aos servidores. O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de parecer da 6ª Procuradoria de Justiça Cível (ID 24370931), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas opinou pelo seu desprovimento. Em sua análise, reconheceu que, embora a Comissão Processante tenha sugerido pena mais branda, a autoridade administrativa não está vinculada à recomendação da comissão, podendo decidir conforme sua convicção motivada. Considerou, ainda, que não houve comprovação de ilegalidade na decisão administrativa que aplicou a pena de demissão, tendo sido respeitados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido dos autores que visava a anulação do ato administrativo que resultou na aplicação da pena de demissão, com a consequente reintegração aos cargos de origem e o pagamento dos respectivos efeitos financeiros e funcionais. Em suas razões, os apelantes sustentam que não houve nos autos do PAD elementos probatórios suficientes para a imposição da penalidade de demissão, pontuando que a própria Comissão Processante, após análise detalhada, opinou apenas pela aplicação da pena de repreensão, não visualizando a materialidade da prática do crime de concussão, tampouco a existência de ilícito funcional grave. Referem-se, ainda, à existência de sentença absolutória proferida no âmbito criminal, a qual reconheceu a inexistência de prova quanto à prática do delito, sentença esta inclusive transitada em julgado, o que, segundo sustentam, deveria repercutir na esfera administrativa, nos termos da jurisprudência consolidada que excepciona a independência das instâncias nos casos de absolvição penal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Todavia, o recurso não merece prosperar. Inicialmente, vale consignar que a Constituição Federal em seu art. 5º, insere no ordenamento jurídico pátrio os direitos, deveres e garantias fundamentais do indivíduo, dentre elas o direito ao contraditório e à ampla defesa, a inadmissibilidade de provas havidas por meio ilícito, e o princípio da presunção de inocência, senão vejamos: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;” O Art. 37, por sua vez, estabelece os princípios que regem a administração pública que, dentre outros, asseguram a legalidade, moralidade e eficiência, como transcrevo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Estes princípios, relacionado com outros regramentos protegem injusto e arbitrário processo que não garantiu a ampla defesa, e acesso aos meios eficazes para rebater a ato administrativo eivado de vícios, como ilegalidade, proporcionalidade, motivação, atributos essenciais para a validade do ato jurídico. Os autos anunciam que os Apelantes foram absolvidos, na esfera penal, do crime a eles imputado em decorrência dos mesmos fatos do PAD que pretendem anular. A absolvição ocorreu nos autos nº 0001475-97.2008.8.14.0017, que transitou livremente em julgado e teve como fundamento a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 5.810/94, sobre a aplicação de punição nas esferas administrativa, cível e penal, estabelece o reflexo da absolvição por ausência de autoria e materialidade, in verbis: Art. 179 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 180 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º. - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º. - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º. - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 181 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 182 - a absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria. Nesse sentido, destaco jurisprudência da Corte Superior de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR. PERDA DA GRADUAÇÃO. PENA ACESSÓRIA AO CRIME MILITAR. ART. 125, §4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal possui orientação segundo a qual o art. 125, § 4º, da Constituição da Republica diz respeito à perda de graduação como pena acessória à condenação por crime militar, não obstando a imposição da sanção por procedimento administrativo disciplinar, consoante Enunciado da Súmula n. 673/STF. III - O processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 64541 MS 2020/0235296-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)” Portanto, quando a decisão judicial de absolvição na esfera criminal se der por ausência de autoria e materialidade delitiva, ela deve repercutir na esfera administrativa. Todavia, o caso dos autos não se encaixa na hipótese acima mencionada. No caso em apreciação, foi instaurado procedimento administrativo que resultou na pena de demissão dos servidores, por supostamente terem cometido conduta vedada na lei penal brasileira e na lei estadual 5.810/94, por suposta prática do crime de concussão (art. 316, do CPB e arts. 177 e 178 da Lei 5.810/94). Contudo, a absolvição da esfera criminal ocorreu com base no princípio da insignificância, motivo pelo qual a aludida sentença absolutória não tem o condão de influenciar o resultado do âmbito civil ou do processo administrativo. Logo, não são necessárias digressões profundas sobre a matéria para se concluir que quando o decisum não é baseado na inexistência de fato ou na negativa de autoria, este não vincula as demais searas (cível e administrativa). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PRÁTICA DE FALTAS GRAVES – PENA DE DEMISSÃO – ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS – OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – COMISSÃO PROCESSANTE COMPOSTA POR MEMBROS COM HIERARQUIA INFERIOR AO DO INVESTIGADO – INOVAÇÃO RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se vincula o resultado do PAD à absolvição em processo criminal, se esta no seu âmbito se deu por falta de provas da autoria e da materialidade, o que ratifica a independência entre as esferas administrativa e penal. Não se conhece de questão suscitada tão somente na seara recursal por constituir inovação. (TJ-MT - APL: 00084622520098110041 MT, Relator: Nome, Data de Julgamento: 12/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 21/08/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 14. Com efeito, consoante a pacífica orientação do STJ, não tendo sido constatada, no Juízo criminal, a inexistência do fato ou negada a autoria, as decisões proferidas na esfera criminal não têm influência na via administrativa. Nesse sentido: MS 18.860/DF, Rel. Ministro Nome, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016; AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016; STJ, MS 22.262/DF, Rel. Ministro Nome, Primeira Seção, DJe de 19/4/2016; MS 22.258/DF, Rel. Ministro Nome, Primeira Seção, DJe 2/3/2017; AgRg no MS 22.255/DF, Rel. Ministra Nome, Primeira Seção, DJe 20/2/2017. (...). 16.
Diante do exposto, denego a segurança.” (MS 23.855/DF, Rel. Ministro Nome, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 08/11/2018). EMENTA: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO APÓS INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. (...). AUSÊNCIA DE NULIDADE.RESPONSABILIZAÇÕES NOS ÂMBITOS CIVIL, DAS ESFERAS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE SUAS DECISÕES, EXCETO EM SE TRATANDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU DA AUTORIA, O QUE NÃO É O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1347455-2 - Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 26.05.2015) (TJ-PR - APL: 13474552 PR 1347455-2 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 26/05/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1597 02/07/2015) Destacado. Quanto a alegação de excesso de punição haja vista que a conclusão da comissão processante foi pela aplicação da pena de repreensão, esta não merece prosperar. Isto porque é vedado ao Judiciário apreciar o mérito administrativo, devendo a tutela jurisdicional ater-se exclusivamente a sua legalidade. A análise do Judiciário cinge-se apenas a questões relativas à legalidade do procedimento, não cabendo discussões sobre valoração de fatos e provas, visto que configuram interferência no mérito administrativo. No que diz respeito à revisão da decisão proferida, entendo que a Administração agiu pautada no poder de autotutela que lhe é conferido, conforme súmulas 346 e 473, do STF, de modo que não verificou-se indícios de ilegalidade passível de anulá-la. Nesta esteira, considerando que o decisum foi devidamente motivado e fundamentado, não há como o judiciário interferir no mérito da decisão administrativa. Assim se porta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VEREADOR E SERVIDOR PÚBLCIO. DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFASTAMENTO IMEDIATO DO CARGO EFETIVO. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA. VÍCIOS DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AUTOTUTELA. OBSERVÂNCIA. SÚMULAS 346 E 473, AMBAS DO EXCELSO STF. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO. I. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode controlar seus próprios atos, seja para anulá-los – quando ilegais – ou revoga-los – quando inconvenientes ou inoportunos -, independentemente de revisão pelo Poder Judiciário (Súmulas n. 346 e n. 473, ambas do excelso STF). II. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. (...). (Apelação Cível AC 10000205696743002 – TJ-MG, Relator: Nome, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22.03.2022, Data de Publicação: 22.03.2022). Portanto, carece de ilegalidade o ato de demissão baseado em processo administrativo que observou o regramento estadual sobre a aplicação das penalidades administrativas. No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria de Justiça, in verbis: “Ademais, vislumbro que o servidor público apelante foi intimado de todos os atos praticados no bojo do procedimento. Portanto, entendo que restou evidente que o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o apelante respeitou e observou, em todas as suas fases, os princípios constitucionais basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Verifico que a pretensão autoral, no caso sob exame, é rediscutir, em via judicial, o juízo de valor externado pela Administração Pública acerca das provas colhidas no PAD, o que se me afigura impossível nesta instância, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, instituído no art. 2º da Constituição Federal. (...) No que tange à sentença absolutória proferida na esfera penal, sustento que, no caso em questão, verifica-se a plena independência entre as esferas penal e administrativa, uma vez que a absolvição no processo criminal não se deu por falta de autoria e/ou ausência de materialidade. Em decorrência da independência entre criminal, administrativa e civil, as a instâncias, punição na esfera administrativa independe da criminal.” Por fim, destaco que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, podendo serem desconstituídos, desde que haja prova robusta em contrário, o que, todavia, não verificou-se no caso dos autos. Dessa forma, não há como acolher a pretensão deduzida pelos Apelantes, devendo ser mantida a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Dewis Eduardo Silva do Espírito Santo e Sérgio da Costa Pinto Cardoso, mantendo a sentença de 1º grau inalterada, nos termos da presente fundamentação. Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto. Belém, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 08/05/2025
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:29
Não-Provimento
14/05/2025, 13:41
Mérito
07/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:04
Para julgamento de mérito
11/04/2025, 11:03
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:21
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:21
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:13
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 09:58
Movimentação processual
23/01/2025, 09:16
Petição (Parecer)
22/01/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO, SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO
APELADO: ESTADO DO PARÁ, ADEPARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0893288-06.2022.8.14.0301
Vistos. Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 16 de janeiro de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 20:33
Com efeito suspensivo
17/01/2025, 20:11
Recebimento
15/01/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 14:36
Distribuição (sorteio)
15/01/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0893288-06.2022.8.14.0301
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO: SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO e DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPÍRITO SANTO ajuizaram AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ e da ADEPARÁ, em decorrência de terem sido demitidos de maneira alegadamente injusta, após o término do Processo Administrativo nº 2008/229532. Pretendem a nulidade do PAD e da pena de demissão imposta e a reintegração aos cargos anteriormente ocupados. Devidamente citada, a ADEPARÁ apresentou contestação (id 85081376), momento em que pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que o PAD não padece de qualquer nulidade e que restaram provadas na esfera administrativa as transgressões disciplinares objeto da apuração; levantou a preliminar de prescrição. O Estado do Pará apresentou contestação no id 85435749, momento em que pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que o PAD não padece de qualquer nulidade e que restaram provadas na esfera administrativa as transgressões disciplinares objeto da apuração; levantou a preliminar de prescrição. A parte requerente não apresentou réplica. O Ministério Público ofereceu manifestação processual por meio do id 93343903, tendo se manifestado pela improcedência da demanda. O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito no id 99820421. Era o que se tinha de essencial a relatar. Passa-se a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito da prejudicial de mérito da prescrição, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: ‘‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em face da independência entre as esferas administrava e penal, a absolvição do servidor, no processo criminal, por ausência de provas, não repercute, automaticamente, na esfera administrativa, no que diz respeito à sua eventual responsabilidade pelas infrações administrativas que lhe foram imputadas. Precedentes: STJ, RMS 45.229/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, AgRg no RMS 29.088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 01/07/2013. II. Nada obstante a absolvição, na esfera penal, por falta de provas, não repercuta, automaticamente, em relação ao mérito da controvérsia, prevalece, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "o trânsito em julgado de sentença penal absolutória é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de ação que objetiva a anulação do ato que demitiu o autor, uma vez que o decisum apreciou os mesmos fatos que motivaram a aplicação da pena de demissão" (STJ, REsp 619.071/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 29/11/2004). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 991.323/GO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2011; STJ, AgRg no Ag 1.350.792/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011; STJ, REsp 448.132/PE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2005; STJ, REsp 60/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, SEGUNDA TURMA, DJU de 14/08/1989. III. Caso concreto em que a sentença penal absolutória transitou em julgado em 2004 e a ação ordinária, objetivando a anulação do ato administrativo que importou no licenciamento do autor, ora agravado, foi ajuizada em 30/06/2004, razão pela qual não há se falar em prescrição do direito de ação. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1324857 CE 2012/0105233-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2015)’’. Logo, afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que não decorreu o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da sentença absolutória e o ajuizamento da demanda. Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte autora pretende a nulidade do PAD que resultou na aplicação de pena de demissão dos quadros funcionais da ADEPARÁ. Relativamente ao controle dos atos administrativos, cabe primeiramente destacar que referidos atos possuem o atributo da presunção de legitimidade, que é relativa (juris tantum), sendo possível ao Poder Judiciário a análise da juridicidade (e não só da legalidade) de referidos atos quando estes violarem ou não concretizarem de forma adequada os princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição de 1988. No que tange à sujeição dos entes públicos ao princípio da legalidade, é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que se relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP). A atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o primado dos direitos fundamentais, tais como a liberdade, a igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88. O controle judicial do ato administrativo é permitido quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, uma vez que nesta hipótese estaria ausente a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF). Com o advento da Constituição de 1988 e de seu modelo de Estado Democrático de Direito, a legalidade pela qual a Administração Pública se pauta ganhou uma nova dimensão, uma dimensão substancial, na qual esta não só deve primar pelos limites que o ordenamento jurídico lhe impõe, o respeito às formas da lei, mas sobretudo concretizar os valores e os princípios mais caros inerentes ao projeto humanitário estabelecido pelo constituinte, notadamente o primado da dignidade humana, dos direitos fundamentais e dos objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º). Dentro desse viés do primado dos direitos fundamentais, a Administração Pública é um instrumento imprescindível na concretização destes, de modo que suas decisões e os atos que as corporificam não podem mais se pautar em valores puramente abstratos, mas devem se dar dentro de uma ótica hermenêutica pragmática, como bem esclareceu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-lei nº 4.657/1942 (com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018), em seus artigos 20 e 21: ‘‘Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)’’ (grifou-se) ‘‘Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)’’ (grifou-se). A LINDB é contundente em esclarecer que a aplicação da lei se sujeita aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando exige a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Esse modelo de pragmatismo hermenêutico, baseado nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, marcam a superação de duas posturas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. A primeira delas é a utilização dos princípios jurídicos, sobretudo os constitucionais, sem qualquer parâmetro concreto e negando vigência de regras legais que são amparadas em outros princípios igualmente albergados pelo ordenamento jurídico, sem qualquer discrímen adequado que justifique a derrotabilidade ou superabilidade das regras no caso concreto. Tenta-se aqui coibir os excessos do ativismo judicial e a insegurança jurídica. A aplicação da lei e do ordenamento jurídico baseada nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade também marca uma superação do tão mencionado princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, cunhado e teorizado em momento anterior ao da Constituição Federal de 1988, sob a ótica dos regimes políticos de exceção, como algo puramente abstrato para justificar posturas autoritárias do Estado no exercício de seu poder, notadamente em relação aos atos discricionários e no exercício do poder de polícia. Neste sentido: ‘‘É fácil constatar por que a ideia de uma prioridade absoluta do coletivo sobre o individual (ou do público sobre o privado) é incompatível com o Estado democrático de direito. Tributária do segundo imperativo categórico kantiano, que considera cada pessoa como um fim em si mesmo, a noção de dignidade humana não se compadece com a instrumentalização das individualidades em proveito de um suposto "organismo superior". Como instrumento da proteção e promoção dos direitos do homem, o Estado é que deve ser sempre o instrumento da emancipação moral e material dos indivíduos, condição de sua autonomia nas esferas pública e privada. Dito de outra forma, o Estado, como entidade jurídico-política, existe para viabilizar, de forma ordenada e racional, a persecução de projetos e objetivos próprios por cada indivíduo, independentemente das "razões de Estado" que a comunidade política possa invocar. A dimensão transindividual, de inegável importância, não é dissociada nem necessariamente oposta aos interesses particulares, mas condição necessária de sua fruição em vida social, segundo critérios razoáveis e proporcionais’’ (BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 85). (grifou-se). A supremacia do interesse público sobre o particular perde seu objeto como categoria jurídica, na medida em que, ante o dever de proporcionalidade e a razoabilidade, não existe direito ou interesse que aprioristicamente se sobreponha aos demais; não há interesse único a ser reputado como supremo; todos os direitos e interesses devem ser ponderados. Contudo, a maior razão desta superação da indigitada categoria chamada de supremacia do interesse público é a ausência de um interesse público unitário enquanto tal por definição: o que existe é a pluralidade de interesses públicos, que não raro podem ser colidentes entre si e necessitam ser ponderados e devidamente concretizados ante as possibilidade fáticas e jurídicas que se apresentem, com a devida motivação do ato (cf. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 15ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book). Arremata o professor Marçal Justen Filho sobre a superação da supremacia do interesse público nos termos seguintes: ‘‘Ademais, a concepção da supremacia e indisponibilidade do interesse público sobre o privado reflete um cenário jurídico que não mais existe. Para compreender a questão, é necessário examinar os conceitos de direito subjetivo e interesse jurídico. A distinção entre direito subjetivo e interesse jurídico foi desenvolvida pela Teoria Geral do Direito Privado, encontrando-se na origem das disputas dos privatistas do século XVIII. A controvérsia envolveu especificamente as divergências entre Windscheid e Jhering. Essas divergências foram superadas em virtude do reconhecimento da supremacia do direito objetivo relativamente ao direito subjetivo. Em suma, reconheceu-se que toda posição jurídica subjetiva deriva de uma norma jurídica. As posições jurídicas subjetivas produzidas pelo direito apresentam conteúdo e efeitos diversos. Em alguns casos, configura-se um direito subjetivo. Assim se passa quando o ordenamento jurídico atribui a um ou a mais sujeitos a possibilidade de exigir uma conduta específica (consistente num dar, fazer ou não fazer) relativamente a um ou a mais sujeitos. No âmbito do direito administrativo, pode-se lembrar o direito do servidor público de receber uma remuneração. Já o interesse apresenta outra configuração jurídica. O interesse consiste numa posição decorrente do relacionamento entre os sujeitos e da instauração de uma ordem jurídica, mas que não envolve a atribuição do dever de algum sujeito realizar uma prestação específica em benefício de outro sujeito determinado. O interesse traduz uma relação de conveniência e adequação que deriva reflexamente da disciplina normativa. O exemplo é a situação do cidadão que pode obter a invalidação de ato administrativo defeituoso. Ao promover ação popular, o cidadão não invoca um direito subjetivo, mas o interesse de evitar a malversação do patrimônio público. O ordenamento jurídico assegura proteção jurídica reforçada ao direito subjetivo. Nesses casos, a ocorrência do pressuposto fático previsto na norma jurídica acarreta o surgimento de uma posição jurídica protegida de modo intenso pelo ordenamento. A própria Constituição assegura que o “direito adquirido” não pode ser restringido, eliminado ou modificado nem sequer pela lei posterior (art. 5.º, XXXVI, da CF/1988). Somente em termos impróprios se poderia aludir a um conflito entre direito subjetivo e interesse público. Assim se passa porque a proteção jurídica assegurada ao direito subjetivo significa a sua tutela diante de interesses contrapostos. Portanto, a existência de um direito subjetivo reconhecido a um particular significa, de modo necessário e inafastável, a sua prevalência em face de outros interesses – inclusive públicos. Nunca se poderá defender que um interesse prevaleça, pura e simplesmente, sobre um direito subjetivo. Isso acontece porque a existência do direito subjetivo reflete a escolha da ordem jurídica por uma proteção intensa para uma determinada situação jurídica. Não é excessivo afirmar que o direito subjetivo é um interesse protegido e reforçado pela ordem jurídica. A proteção atribuída ao direito subjetivo privado prevalecerá ainda quando estiver em jogo um interesse oposto, que se configure como “interesse público”. Apenas haverá limites aos direitos subjetivos privados em face do interesse público na medida em que assim estiver previsto e determinado na ordem jurídica. Uma simples conveniência do Estado não gera a eliminação de um direito subjetivo privado. Em síntese, a garantia constitucional ao direito subjetivo é oponível não apenas à lei, mas também ao ato administrativo. Mais ainda, nem sequer se poderia adotar uma concepção genérica no sentido de que um direito subjetivo público preponderaria sobre um direito subjetivo privado. Existe direito subjetivo sempre que a ordem jurídica oferece proteção reforçada a um interesse. A proteção assegurada a um direito subjetivo privado não é eliminada pela criação de um direito subjetivo público – a não ser se e quando a ordem jurídica assim o determinar. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 15ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book)’’(grifou-se). Logo, não pode o Estado mais alegar a categoria da supremacia do interesse público de forma vazia, mas deve jungir e fundamentar seus atos sob a égide da razoabilidade e da proporcionalidade dentro do primado da concretização dos direitos fundamentais. Nesse sentido, traz-se à colação os ensinamentos de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: ‘‘O conceito de interesse público não necessariamente se opõe ao de interesse privado. A aproximação entre Estado e sociedade demonstra bem isso, notadamente quando se verifica que a atuação do Poder Público deve pautar-se pela defesa e promoção dos direitos fundamentais e, obviamente, pelo respeito à dignidade humana. A promoção estatal dos direitos fundamentais representa a satisfação das finalidades públicas estabelecidas pela própria Constituição. (...) E isso se dá porque, em verdade, nunca existiram um único “interesse público” tampouco um interesse privado, concebidos abstratamente e de forma cerrada. (...) É inadmissível a fundamentação da atuação estatal em um abstrato e indecifrável interesse público (“razões de estado”), típico de atuações arbitrárias. A juridicidade dos atos estatais deve ser auferida à luz da ordem jurídica, notadamente dos princípios norteadores da atividade administrativa e dos direitos fundamentais. Com isso, cresce a importância da motivação e justificação das atuações administrativas. Portanto, não existe um interesse público único, estático e abstrato, mas sim finalidades públicas normativamente elencadas que não estão necessariamente em confronto com os interesses privados, razão pela qual seria mais adequado falar em “princípio da finalidade pública”, em vez do tradicional “princípio da supremacia do interesse público”, o que reforça a ideia de que a atuação estatal deve sempre estar apoiada em finalidades públicas, não egoístas, estabelecidas no ordenamento jurídico. A atuação do Poder Público não pode ser pautada pela supremacia do interesse público, mas, sim, pela ponderação e máxima realização dos interesses envolvidos (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 12ed. Rio de Janeiro: 2024, e-book)’’ (grifou-se). Aliás, ante a existência de uma sociedade pluralista e intensamente desigual como a brasileira, não raro a Administração Pública estará por vezes tutelando o interesse de uma categoria minoritária da população, ainda que contra a vontade da maioria, para que aquela minoria possa ter dignidade e subsistir. No que tange ao controle dos atos administrativos sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se necessário perquirir se a motivação do ato impugnado apresenta uma relação válida de necessidade e adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas (cf. art. 20, parágrafo único, da LINDB). Por adequação, entende-se a compatibilidade do ato com o fim buscado pela medida adotada; exige-se que a solução seja apropriada à realização do fim. Por necessidade, em razão da proibição do excesso, caso existam duas ou mais medidas adequadas para alcançar os fins perseguidos (interesse público), o ente público deve adotar a medida menos gravosa aos direitos fundamentais. Faz-se necessário ainda que o ato administrativo passe pelo crivo da proporcionalidade em sentido estrito, que exige uma típica ponderação, no caso concreto, entre o ônus imposto pela atuação estatal e o benefício por ela produzido (relação de custo e benefício da medida), razão pela qual a restrição ao direito fundamental deve ser justificada pela importância do princípio ou direito fundamental que será efetivado (cf. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 12ed. Rio de Janeiro: 2024, e-book). Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente, os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação etc.) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF). Em suma, em se tratando de processo administrativo disciplinar, não pode o juiz se imiscuir e adentrar nos aspectos do mérito da punição, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, mas tão somente analisar os aspectos da legalidade do ato questionado. Nessa senda, o STJ possui a súmula nº 665, que assim estatui: ‘‘Súmula 665 do STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada’’. No caso em tela, por análise da documentação trazida à exordial pelo próprio requerente, este juízo verifica que não há ilegalidade na decisão que demitiu os autores, uma vez que a Administração Pública respeitou todas as fases do procedimento administrativo. Conforme dito acima, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir e adentrar nos aspectos do mérito da punição, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, logo, as alegações de que houve flagrante preparado, a análise da prova testemunhal colhida no PAD e as conclusões que a autoridade administrativa chegou para aplicar a pena de demissão não podem ser objeto de revisão judicial. Logo, incabível a pretensão delineada pela parte autora na inicial, na medida em que o ato administrativo objurgado não se afastou das balizas da legalidade. Assim dispõe a Lei estadual nº 5.810/94: ‘‘Art. 181. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si’’. ‘‘Art. 182. A absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria’’. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, com a ressalva das hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria; tais situações excepcionais não se enquadram no caso da parte autora, tendo em vista que estes foram absolvidos pela aplicação do princípio da insignificância, o que não descaracteriza a caracterização do ilícito administrativo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA APLICAÇÃO DA PENA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO SERVIDOR. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU 4 DE 17/2/2009. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação da pena de cassação de aposentadoria de servidor público vinculado ao Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, no cargo de Agente de Vigilância, Classe S, Padrão III, em razão da prática das infrações disciplinares previstas nos arts. 116, III, 117, XVI (utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares), e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990. 2. Não há falar em ilegalidade alguma da pena aplicada, pois, segundo entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, "assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei n. 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora" (MS 17.868/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/3/2017). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ser irrelevante o valor do proveito econômico auferido pelo servidor para aplicação da penalidade, pois o ato de demissão é vinculado, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena. 4. O procedimento previsto na Instrução Normativa CGU 4 de 17/2/2009 para o caso de extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor aplica-se a casos de conduta culposa do servidor, o que não é a hipótese dos autos, pois apurado no processo administrativo disciplinar (PAD) a prática de conduta dolosa do servidor. 5. Segurança denegada. (MS n. 24.437/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)’’ (grifou-se). Assim, este juízo entende que não houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da pena. III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação. Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado. Os ônus sucumbenciais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, deferida em favor da parte autora. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO e outros
REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: ADEPARÁ Endereço: ADEPARÁ, sn, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes. III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade. IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0893288-06.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO e outros
REU: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ e outros, Nome: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1184, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO I – Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0893288-06.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a gratuidade da justiça. II - Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. III - Cite-se AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ e o ESTADO DO PARÁ, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. IV - A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. V - Cite-se. Intime-se. Publique-se. Belém, 21 de novembro de 2022. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital