Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINERAÇÃO PARAGOMINAS S/A
REU: ODIMARIA ROSARIO ARAUJO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0000748-60.2014.8.14.0039
Trata-se de embargos de declaração opostos por MINERAÇÃO PARAGOMINAS S/A em face da sentença de ID 118762202, que julgou extinto sem resolução do mérito o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante para pleitear a reclassificação de benefício previdenciário concedido pelo INSS em favor de sua empregada. A embargante, em ID 119500250, sustenta que os embargos são tempestivos e requer o suprimento de omissões contidas na sentença, alegando que alguns argumentos e entendimentos jurisprudenciais foram omitidos pela sentença. Susteta violação ao artigo 48 da Lei 9.784/99, artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, artigo 21-A, § 2º da Lei 8.213/91 e artigo 17 da Lei 13.105/2015. Argumenta que existe previsão legal para que o empregador discuta judicialmente a reclassificação de benefício previdenciário, conforme o disposto no artigo 21-A, § 2º da Lei 8.213/91 e artigo 337, §§ 7º e 8º do Decreto nº 6.042/07, e que o INSS jamais respondeu ao pleito administrativo formulado. Requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos para reforma da decisão. A parte Embargada declarou não se opor ao acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Análise da Tempestividade e Cabimento Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos no prazo legal de cinco dias, conforme certificado nos autos (ID 119593374), sendo, portanto, conhecidos. Quanto ao cabimento, os embargos de declaração se prestam às finalidades previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Análise das Alegações da Embargante Da Alegada Omissão Quanto à Legitimidade Ativa A embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar adequadamente a legitimidade ativa conferida pelo artigo 21-A, § 2º da Lei 8.213/91 e artigo 337, §§ 7º e 8º do Decreto nº 6.042/07, que autorizam o empregador a requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico. Entretanto, tal alegação não procede. A sentença embargada analisou detidamente a questão da legitimidade ativa do empregador, citando expressamente os dispositivos legais invocados pela embargante e esclarecendo que, embora a legislação autorize o empregador a questionar administrativamente o nexo técnico epidemiológico, não existe previsão legal que autorize o ingresso em juízo para revisão ou reclassificação de benefício concedido pelo INSS em favor do segurado. A fundamentação da sentença foi clara ao distinguir entre a possibilidade de discussão administrativa da matéria, que é assegurada pela legislação, e a discussão judicial, para a qual não há previsão legal. Tal distinção foi adequadamente fundamentada com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão no REsp 1702491/RJ. Da Alegada Violação ao Princípio do Acesso à Justiça A embargante sustenta que houve violação ao artigo 5º, XXXV da Constituição Federal e ao artigo 48 da Lei 9.784/99, argumentando que o ajuizamento da ação somente ocorreu após o silêncio administrativo do INSS. Tal alegação também não prospera. O princípio do acesso à justiça não assegura legitimidade ativa indiscriminada para qualquer pessoa pleitear qualquer direito. A legitimidade ativa é requisito específico que deve ser aferido em cada caso concreto, conforme as disposições legais aplicáveis. O fato de o INSS não ter respondido tempestivamente ao requerimento administrativo não confere automaticamente legitimidade ativa ao empregador para discutir judicialmente questão atinente à concessão de benefício previdenciário. A via adequada para compelir a Administração Pública a se manifestar seria a impetração de mandado de segurança ou ação específica contra a inércia administrativa, e não ação de obrigação de fazer para reclassificação de benefício. Da Impossibilidade de Concessão de Efeitos Infringentes A embargante requer expressamente a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reforma da decisão. Contudo, os embargos de declaração não possuem natureza rescisória e não se prestam, em regra, à modificação do julgado, salvo nas hipóteses excepcionais em que o acolhimento dos embargos implique necessariamente alteração da conclusão do julgamento. No caso em análise, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada que justifique a alteração do julgado. A fundamentação foi adequada e suficiente para sustentar a conclusão pela ilegitimidade ativa da embargante. Jurisprudência Aplicável A questão da ilegitimidade ativa do empregador para discutir judicialmente a classificação de benefício previdenciário é matéria pacificada nos tribunais superiores, conforme demonstrado na sentença embargada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora o empregador possa discutir administrativamente o nexo técnico epidemiológico, não possui legitimidade para propor ação judicial contra o INSS para discutir questão relacionada à concessão de benefício previdenciário. Tal orientação encontra-se consolidada não apenas no REsp 1702491/RJ citado na sentença, mas também em diversos outros julgados dos tribunais estaduais, como: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EMPREGADOR PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível em que a parte apelante alega nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ter sido proferida sem prévia oitiva das partes, violando o contraditório e a ampla defesa. No mérito, o pedido consiste em determinar se o empregador possui legitimidade para pleitear, judicialmente, a alteração da espécie de benefício concedido pelo INSS ao empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com a prolação de sentença sem a oitiva prévia das partes; (ii) estabelecer se o empregador tem legitimidade ativa para pleitear a revisão judicial da espécie de benefício concedido ao empregado pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão judicial sem prévia oitiva das partes viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituado nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, bem como inciso LV do artigo 5º da CF/1988, que vedam a decisão surpresa, exigindo a participação das partes no debate sobre questões relevantes. 4) Verifica-se vício procedimental que resulta na nulidade da sentença, por não ter sido assegurado o contraditório substancial, uma vez que a decisão foi proferida sem oitiva prévia da parte apelante. 5) Quanto ao mérito, a legislação previdenciária, especialmente o art. 21-A da Lei nº 8.213/91 e o art. 337, §§ 7º e 8º, do Decreto nº 6.042/2007, limita a atuação do empregador à esfera administrativa, não conferindo a ele legitimidade para propor ação judicial visando à revisão da espécie de benefício previdenciário concedido ao empregado. 6) A relação jurídica de seguridade social se dá entre o INSS e o empregado, sem envolvimento direto do empregador, sendo o interesse desse limitado a questões técnicas no âmbito administrativo. 7) A jurisprudência entende pela ausência de legitimidade ativa do empregador para discutir, judicialmente, a concessão de benefícios previdenciários a empregados, conforme precedentes citados (TJMG e TJSC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Ação julgada improcedente. 9) Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que extingue o processo sem resolução de mérito, sem a oitiva prévia das partes, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. O empregador não possui legitimidade ativa para propor ação judicial visando à alteração ou revisão da espécie de benefício previdenciário concedido pelo INSS ao empregado, sendo essa discussão restrita à esfera administrativa. -------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, e 485, VI; Lei nº 8.213/91, art. 21-A; Decreto nº 6.042/2007, art. 337, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.240121-9/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câm. Cível, j. 03.03.2020; TJSC, Apelação nº 5003239-88.2022.8.24.0008, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câm. Dir. Público, j. 15.08.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00095167520208080024, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Analisadas as alegações da embargante, verifica-se que a sentença embargada não padece dos vícios apontados. A fundamentação foi clara, completa e adequada para sustentar a conclusão pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da parte autora. Não há omissão a ser suprida, porquanto todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas. A distinção entre a possibilidade de discussão administrativa e a impossibilidade de discussão judicial da matéria foi adequadamente esclarecida, com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisum: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89). A alegação de violação ao princípio do acesso à justiça não procede, uma vez que tal princípio deve ser interpretado em conformidade com os demais requisitos processuais, incluindo a legitimidade ativa, que constitui condição da ação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MINERAÇÃO PARAGOMINAS S/A, por ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença embargada. Caso haja a interposição de apelação, por ser esta detentora de efeito regressivo, voltem os autos conclusos para fins de juízo de retratação, nos termos do artigo 331 do CPC. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas