Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerida: PAVIMAX TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0002061-80.2019.8.14.0039
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de PAVIMAX TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos. Citado, o executado não contestou. Instado a se manifestar, o exequente requereu Bacenjud. Realizada a diligência, foi infrutífera, conforme certificado em ID 32532294 - Pág. 5. Autor requereu Renajud. Localizados dois veículos, o exequente requereu expedição de mandado de avaliação (ID 32532303 - Pág. 7). Autos digitalizados. Decisão de ID 47631460 determinou a intimação do exequente para manifestação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito e o cancelamento das restrições efetivadas. Decorrido o prazo, não houve manifestação, conforme certificado em ID 54182527. Exequente requereu diligências em ID 58666828. Parte autora foi intimada para recolher as custas devidas. Não houve manifestação, conforme certificado em ID 92620057. Determinada a intimação pessoal, não houve manifestação, conforme certidão de ID 107085614. Recolhidas as custas finais, vieram os autos conclusos. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC). Estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” e quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, III e VI, CPC). Determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas e para manifestar interesse no feito, não houve manifestação. Cumpre mencionar que a parte por diversas vezes deixou de se manifestar no prazo determinado, a exemplo dos IDs 54182527e 107085614. No caso dos autos, observa-se a falta de interesse superveniente da parte requerente quanto à tutela jurisdicional, tendo em vista que não apresentou qualquer manifestação processual e não compareceu mais no processo, apesar de devidamente intimada. Insta salientar que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade. Vislumbra-se, assim, no caso em comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte requerente, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo. Ademais, não podem os presentes autos permanecer por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente. Tendo em vista a inércia da parte autora, caracterizados, portanto, a ausência de pressuposto processual de existência para o regular andamento da lide e a ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo, a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Determino o levantamento e cancelamento das restrições realizada nos autos. Com fulcro no art. 485, §2º, parte final, do CPC condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais por ventura pendentes e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos e pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). P.R.I.C. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paragominas-PA, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).