Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR URBANO ajuizada por ONEIDE SILVA DE ARAÚJO SOUSA. Denota-se dos autos que se trata de ação de concessão de pensão por morte de trabalhador movida contra o INSS. Na hipótese, a justiça estadual funcionou investida de jurisdição federal, já que não existiria na comarca vara federal. O juízo estadual da comarca do domicílio da autora, onde não há sede de vara da justiça federal, é competente para processar e julgar as ações movidas contra a União promovidas pela União ou suas Autarquias. (REsp 242.197/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125) Nesse diapasão, verifico que o juízo a quo investiu-se de competência excepcional, prevista no art. 109, I, §3º, da Constituição da República, que prevê a hipótese de processamento e julgamento pela justiça federal de ações, como a do caso em apreço. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não ao Tribunal de Justiça do Estado. Portanto, o juízo apelado, ao apreciar o feito, investiu-se de competência federal, de modo que o presente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal.
Trata-se de regra de competência absoluta, pela qual a competência para conhecer de recurso contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição federal, é da Corte Regional Federal. Ressalte-se que nos termos do art. 113 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o reexame da matéria. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora