Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO DE ALMEIDA BRAGA E MARCO ANTONIO ALMEIDA BRAGA REPRESENTANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NUNES FILHO – OAB/PA 8009
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0008668-92.2011.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 34401306) interposto por DIEGO DE ALMEIDA BRAGA e MARCO ANTONIO ALMEIDA BRAGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33723731) proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CORROBORADOS EM JUÍZO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA DE PLANO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão do Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA, que pronunciou os recorrentes como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei 8.072/90, pela suposta prática de homicídio qualificado contra Carlos Bastos dos Santos, praticado mediante disparo de arma de fogo e golpes de terçado. A defesa requereu a impronúncia, sustentando ausência de provas suficientes, ilegitimidade da fundamentação com base em inquérito, legítima defesa putativa e aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia violou o art. 155 do CPP ao se apoiar em elementos do inquérito policial; (ii) analisar se estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime; (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa putativa nesta fase; e (iv) avaliar a pertinência da aplicação do princípio do in dubio pro reo para afastar a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia, por constituir juízo de admissibilidade da acusação, exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP, sendo o exame aprofundado da prova reservado ao Tribunal do Júri. 4. O art. 155 do CPP não impede a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, como ocorre no caso concreto, em que os depoimentos judiciais, inclusive dos próprios réus, confirmam a materialidade e a autoria do delito. 5. A tese de legítima defesa putativa, por envolver versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e a proporcionalidade da reação, não pode ser reconhecida nesta fase, devendo ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 6. A impronúncia pressupõe a inexistência de prova da materialidade ou de indícios de autoria, o que não se verifica nos autos; por essa razão, não se aplica nesta fase o princípio do in dubio pro reo, mas sim o in dubio pro societate. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e desprovidos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 155, 413, 414 e 415; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8.072/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, RESE nº 0000084-34.2011.8.14.1979, Rel. Des. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, 2ª Turma de Direito Penal, j. 23.06.2025. TJPA, RESE nº 0001407-62.2016.8.14.0051, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 17.03.2025. TJPA, RESE nº 0003827-89.2018.8.14.0109, Rel. Des. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 14.04.2025.” Os recorrentes alegam, em síntese, que a decisão de pronúncia se baseou indevidamente em elementos do inquérito, sem provas produzidas em juízo, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustentam que agiram em legítima defesa, ao argumento de que foram atacados pela vítima armada e apenas reagiram para preservar suas próprias vidas, inexistindo dolo ou premeditação. Diante disso, requerem a impronúncia, com base no princípio do in dubio pro reo ou, alternativamente, o reconhecimento da excludente de ilicitude, com a consequente absolvição sumária. Foram apresentadas contrarrazões (ID 34844961). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res. STJ/GP nº 2/2020). Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. Na espécie, a Turma julgadora manteve a pronúncia com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que evidenciou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, amparados não apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas produzidas em juízo, consignando, ainda, a inviabilidade de análise aprofundada de excludentes de ilicitude nesta fase processual. Dessa forma, modificar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha, confira-se a seguinte ementa da Corte Superior: “Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. ausência de prequestionamento de tese. ofensa ao art. 155 do cpp. Indícios de Autoria e Materialidade. Reexame de Provas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta que o Tribunal de origem foi provocado por embargos de declaração para se manifestar sobre a violação ao art. 413 do CPP, mas deixou de enfrentar o ponto de forma adequada, configurando prequestionamento ficto. Alega negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 93, IX, da CF. Requer a impronúncia do acusado ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia violou os arts. 155 e 413 do CPP, ao não apresentar elementos suficientes para a pronúncia do acusado; e (ii) verificar se a análise do mérito do recurso especial é inviabilizada pela ausência de prequestionamento ou pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão impede o exame do mérito, salvo se a defesa apontar violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o juízo de certeza exigido para a condenação. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, conforme o art. 413 do CPP. 6. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos na fase judicial, corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o juízo de certeza exigido para a condenação. 2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão impede o exame do mérito do recurso especial, salvo se a defesa apontar violação ao art. 619 do CPP. 3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e STJ, AgRg no HC n. 783.266/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. (AgRg no AREsp n. 3.018.634/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)” (Grifei). Além disso, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, segundo a qual a aferição da existência de legítima defesa deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 6. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024. (AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)” (Grifei). Portanto, incide à espécie o óbice da Súmula 83 do STJ, que estabelece: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará