Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI - PA168566
EXECUTADO: ANTONIO FABIANO DE ABREU COELHO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO PALERMO COELHO - PA012077 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO PALERMO COELHO - PA012077 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO PALERMO COELHO - PA012077 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias de expedição de 3 (três) ofícios e 3 (três) despesas postais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital BARBARA LEITE COSTA 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 8 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL – 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052233 [email protected] Número do Processo Digital: 0010677-30.2002.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Nota Promissória (4980)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:11
Ato ordinatório
08/04/2026, 11:44
Decurso de Prazo
12/02/2026, 16:58
Publicação
21/01/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0010677-30.2002.8.14.0301 DESPACHO Diante da certidão de id 142945788, determino: Expeçam-se, com urgência, ofícios ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A., para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informem detalhadamente acerca do bloqueio judicial de R$ 297.336,04 (duzentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e quatro centavos), ocorrido conforme ID 50074288, pág. 64; Os ofícios deverão ser instruídos com cópias da sentença de ID 107136465, da Certidão de ID 142945788 e do comprovante de bloqueio constante nas páginas 64 a 66 do ID 50074288; Cumpra-se o disposto no art. 139, IV, do CPC, advertindo as instituições financeiras de que o descumprimento da presente ordem, no prazo estipulado, poderá ensejar a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis; Após o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, podendo requerer o que entenderem de direito. Após, de tudo certificado, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 16 de dezembro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0010677-30.2002.8.14.0301 DESPACHO Diante da certidão de id 142945788, determino: Expeçam-se, com urgência, ofícios ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A., para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informem detalhadamente acerca do bloqueio judicial de R$ 297.336,04 (duzentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e quatro centavos), ocorrido conforme ID 50074288, pág. 64; Os ofícios deverão ser instruídos com cópias da sentença de ID 107136465, da Certidão de ID 142945788 e do comprovante de bloqueio constante nas páginas 64 a 66 do ID 50074288; Cumpra-se o disposto no art. 139, IV, do CPC, advertindo as instituições financeiras de que o descumprimento da presente ordem, no prazo estipulado, poderá ensejar a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis; Após o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, podendo requerer o que entenderem de direito. Após, de tudo certificado, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 16 de dezembro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:26
Mero expediente
18/12/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 12:20
Documento (Certidão)
23/09/2025, 12:20
Decurso de Prazo
11/07/2025, 06:00
Decurso de Prazo
10/07/2025, 23:52
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0010677-30.2002.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se a parte final da sentença Id. 107136465. Após, conclusos. Belém, 8 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 11:17
Publicação
13/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0010677-30.2002.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se a parte final da sentença Id. 107136465. Após, conclusos. Belém, 8 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:27
Mero expediente
08/05/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 19:29
Decurso de Prazo
07/05/2025, 16:48
Decurso de Prazo
07/05/2025, 16:47
Publicação
08/04/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0010677-30.2002.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 3 de abril de 2025. NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:39
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:18
Documento (Decisão)
02/04/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ENGEPLAN – ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.
EMBARGADO: ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES RELATOR: ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR PROTELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ENGEPLAN – ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. contra decisão que manteve a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, fundamentada na suposta interposição de recurso manifestamente protelatório. A embargante alega inexistência de intenção de retardar o feito, ressaltando que foi beneficiada pelo julgamento anterior e que possui valores bloqueados no processo, demonstrando interesse na celeridade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração interpostos configuram recurso manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo necessário que os vícios apontados — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — estejam efetivamente presentes na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração inequívoca de intuito protelatório para a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 98/STJ. No caso concreto, os embargos apresentam argumentos plausíveis e não há elementos que evidenciem má-fé processual ou intenção de retardar o andamento do feito, sobretudo considerando que a embargante foi beneficiada pelo julgamento anterior. Diante da ausência de fundamentação concreta para a penalidade, impõe-se o afastamento da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para afastar a multa de 1% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância protelatória exige a demonstração inequívoca de que o recurso foi interposto com o propósito de retardar o andamento do feito. A mera interposição de embargos de declaração, desde que amparada em fundamentos minimamente plausíveis, não caracteriza, por si só, intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1273513/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível oposta por ENGEPLAN – ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA., cuja ementa se reproduz, verbis: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. A interposição de recursos manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 2. Ausente demonstração de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não há que se falar em reconsideração da penalidade imposta. 3. Recurso improvido.” A embargante, ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA., opôs embargos de declaração, alegando a necessidade de reconsideração da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, aplicada pelo juízo sob a alegação de caráter protelatório do recurso. Sustenta que não houve intenção de retardar o andamento do feito, ressaltando, ainda, que a parte contrária teve seu recurso de apelação negado, de modo que a embargante foi beneficiada pelo julgamento. Aduz, ainda, que a interpretação dada pelo juízo não se mostra razoável e que possui valores bloqueados no processo, o que reforçaria seu interesse pela celeridade processual. É o breve resumo. Decido. Inicialmente, observada a subsunção do caso aos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, cabível julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração. Ademais, verificando-se que os aclaratórios foram protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui. Analisando os presentes embargos, insta ponderar que os embargos de declaração, como previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento estrito para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, ou ainda para correção de erro material, todavia, é necessário que tais vícios estejam efetivamente presentes no julgado. No caso em tela, O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a aplicação da multa por litigância protelatória exige a demonstração inequívoca de que o recurso foi interposto com o propósito de retardar o andamento do feito. Cita-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANEAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Inteligência da Súmula nº 98/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1273513 SC 2018/0079770-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) No caso dos autos, a embargante apresenta argumentos plausíveis no sentido de que a oposição do recurso se deu de maneira legítima, sem que haja elementos que evidenciem má-fé processual. Além disso, a alegação de que a parte embargante foi beneficiada pelo julgamento anterior reforça a tese de que não haveria razões para a interposição de um recurso meramente protelatório. Dessa forma, diante da ausência de fundamentação concreta para a imposição da penalidade, mostra-se razoável o acolhimento dos embargos para afastar a multa aplicada. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010677-30.2002.8.14.0301
Ante o exposto, ONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Belém, data da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. EMBARGADA: ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação de obrigação de fazer relativa à execução de acordo judicial. A embargante alega omissão no julgado quanto à condenação em honorários de sucumbência, pleiteando a sua fixação em 20% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários sucumbenciais; e (ii) analisar se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, passível de aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito do julgado. Não se verifica omissão na decisão embargada, que analisou de forma exauriente as questões apresentadas no recurso de apelação, incluindo a inexistência de previsão no acordo judicial acerca de honorários sucumbenciais. O julgado não apresentou contradição interna ou obscuridade, sendo certo que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado da lide. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração caracteriza desvio da finalidade deste recurso, configurando seu caráter protelatório. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito do julgado. A ausência de vícios no julgado torna inviável a modificação da decisão em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1539231/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2020, DJe 15/12/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 917.057/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2019, DJe 04/06/2019. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0010677-30.2002.8.14.0301
Trata-se de embargos declaratórios contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AMBIGUIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Ação de obrigação de fazer visando à execução de acordo judicial referente à construção de laje e telhado sobre área externa de apartamento do tipo 'gardens'. As partes divergiram quanto à interpretação das cláusulas do acordo, alegando ambiguidade nos termos ajustados. II. A interpretação do acordo judicial com cláusulas ambíguas deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, visando minimizar os prejuízos e alcançar uma solução justa. III. Não se admite inovação recursal que extrapole os pedidos deduzidos na inicial, sobretudo quando houver risco de prejuízo irreversível e desproporcional à outra parte. IV. Apelação desprovida.” Nos presentes embargos, a embargante alega omissão no julgado, argumentando que a decisão deixou de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência. Sustenta que tal fixação, ainda que em segundo grau, encontra respaldo na jurisprudência e nas normas processuais aplicáveis, requerendo, ao final, a reforma do julgado para determinar a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da execução. Em sede de contrarrazões (id nº 236825390) a parte embargada pugna pela manutenção do julgamento monocrático. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, observada a subsunção do caso aos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, cabível julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração. Ademais, verificando-se que os aclaratórios foram protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui. Analisando os presentes embargos, insta ponderar que os embargos de declaração, como previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento estrito para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, ou ainda para correção de erro material. Todavia, é necessário que tais vícios estejam efetivamente presentes no julgado, o que não se verifica na espécie. A embargante fundamenta a suposta omissão no fato de o acórdão não ter determinado a condenação em honorários advocatícios recursais, contudo, observa-se que o julgamento embargado analisou as questões suscitadas no recurso de apelação de forma exauriente, não havendo qualquer ponto ou questão relevante deixado de ser apreciado. Nessa senda, note-se que a matéria analisada envolve cumprimento de acordo judicial, motivo pelo qual bem se asseverou no julgado que: “(...) não se pode olvidar que este Poder Judiciário não poderá acrescentar termos ou estipulações nos termos acordado entre as partes, ainda que ao pretexto de interpretação da vontade das partes, sob pena de viciar e desnaturar o instituto na espécie. (...)” Nessa órbita, nos termos do art. 23 e § 4º do art. 24 da Lei nº 8.906/94, a inclusão ou não de honorários sucumbenciais submete-se, de igual modo, à previsão entabulada no acordo firmado entre as partes. Assim, o que se verifica, em verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração. De outro vértice, como é cediço, esta via recursal não se presta à revisão do julgado para adequá-lo ao entendimento da parte que se julga prejudicada, tampouco para acolher pretensões que refletem mero inconformismo com o resultado da lide. Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si na decisão embargada, o que não se configura no presente caso. Nesse cenário, concluo que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Nesse trilhar, impende observar que a multa prevista no art. 1.026, § 2° do CPC [1], deve ser aplicada na hipótese do recurso afigurar-se manifestamente protelatório conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS REPELIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROCESSUAL MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base nas provas e nos fatos dos autos, que o acórdão embargado já havia assentado que se o recorrente não se insurgiu, na época própria, como lhe cabia, contra o ato do Presidente daquela Corte Estadual, que determinou a retenção do anterior recurso especial, não cabia deduzir o pleito de desretenção junto ao juízo de primeiro grau, porquanto haveria preclusão em relação a esse pedido. 2. Verificou, também, que o embargante não apontou, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente, tão somente, sua pretensão de rediscutir a matéria referente à desretenção do anterior recurso especial, já debatida e decidida por meio de recurso próprio, sendo de rigor reconhecer o caráter procrastinatório dos embargos de declaração. 3. Embora o ora agravante alegue ter pretendido o prequestionamento para o posterior manejo de "recursos constitucionais pertinentes", da leitura das razões dos aclaratórios não se infere menção a nenhum artigo de lei federal ou da constituição sobre os quais o embargante pretendesse o, agora, alegado prequestionamento. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo acórdão embargado e a ausência de demonstração do notório propósito de prequestionamento configuram o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ no ponto. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1539231/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido perfilhou o entendimento de ser inviável o conhecimento do Recurso Especial, pois os recorrentes se limitam a citar precedentes e súmula, sem nem sequer mencionar dispositivo que reputam ter sido violado. 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp 917.057/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Conforme elucidado, não sendo o caso de existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 DO CPC, deve ser mantida a decisão monocrática proferida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS. Ato contínuo, aplico multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, eis que os embargos afiguram-se protelatórios. Belém, data da assinatura eletrônica. ALEX PINHEIRO CENTENO DESEMBARGADOR – RELATOR
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES
APELADO: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, ANTONIO FABIANO ABREU COELHO e FERNANDO DE SOUZA FLEXA COELHO. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AMBIGUIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer visando à execução de acordo judicial referente à construção de laje e telhado sobre área externa de apartamento do tipo "gardens". As partes divergiram quanto à interpretação das cláusulas do acordo, alegando ambiguidade nos termos ajustados. O autor buscou a execução com base em interpretação mais favorável a seus interesses, enquanto o réu sustentou que a obra já atendia aos termos acordados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo judicial firmado apresenta ambiguidade em suas cláusulas, demandando interpretação com base na boa-fé objetiva, razoabilidade e proporcionalidade; (ii) determinar se as pretensões recursais do autor extrapolam os pedidos originalmente deduzidos na inicial, gerando risco de prejuízo irreversível e desproporcional ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR Diante da possibilidade de múltiplas interpretações das cláusulas do acordo, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visando minimizar eventuais prejuízos entre as partes e assegurar uma solução justa. Como a inspeção judicial constatou que os problemas originalmente apontados na ação foram sanados, considera-se que os pedidos recursais do autor inovam e extrapolam os termos da petição inicial. Acolher os argumentos do apelo poderia resultar em prejuízo irreversível e desproporcional ao réu, razão pela qual a apelação não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A interpretação de acordo judicial com cláusulas ambíguas deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, visando minimizar os prejuízos e alcançar uma solução justa. Não se admite inovação recursal que extrapole os pedidos deduzidos na inicial, sobretudo quando houver risco de prejuízo irreversível e desproporcional à outra parte. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 113 (interpretação dos negócios jurídicos); art. 422 (princípio da boa-fé objetiva). Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010677-30.2002.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES contra a sentença (ID 20049141) exarada pelo M.M. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, que julgou extinta a execução com satisfação do crédito nos autos da Execução de Título Extrajudicial por si proposta em face de ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, ANTONIO FABIANO ABREU COELHO e FERNANDO DE SOUZA FLEXA COELHO. Nas razões do recurso (ID nº 20049143), a parte apelante sustenta que, embora tenha ocorrido o pagamento de duas parcelas com atraso, o acordo firmado entre as partes previa a aplicação de cláusula penal em caso de descumprimento. Argumenta ainda que a sentença foi equivocada ao aplicar a teoria do adimplemento substancial, afastando a penalidade e extinguindo a execução. Aduziu que, nos termos do acordo, em caso de inadimplemento, a execução deveria prosseguir pelo valor total da dívida corrigida, incluindo multas e demais encargos. Assevera que a decisão impugnada desconsidera as provas documentais que atestam o descumprimento do acordo e os esforços da apelante ao longo de mais de duas décadas para garantir o cumprimento do pacto, com diversas tentativas de penhora. Ressalta, outrossim, que os valores bloqueados para garantia da execução deveriam ser mantidos até a decisão final da presente apelação, uma vez que o desbloqueio poderia prejudicar o recebimento integral do crédito. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução, com a manutenção dos valores bloqueados e a aplicação das penalidades previstas no acordo. Nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 20049149), a parte apelada, ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, defendeu a manutenção da sentença, alegando que o acordo foi integralmente cumprido, mesmo com os atrasos pontuais em duas parcelas, que não ultrapassaram trinta dias e não configuraram inadimplemento ou má-fé. Afirma que o problema no pagamento da última parcela foi provocado pela redação confusa da minuta de acordo, que não especificou se a cláusula penal seria aplicada em caso de inadimplemento parcial. Defende que todas as parcelas foram pagas, inclusive antes da homologação judicial, exceto a última, cujo atraso é justificado pela interpretação ambígua das datas de vencimento. Acrescenta que a apelante apenas menciona um atraso extemporâneo na última parcela e, assim, se utiliza do disposto no item 5 do acordo de forma oportunista para requerer valores adicionais que não lhe são devidos, o que configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A parte apelada pleiteou, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença, inclusive requerendo o desbloqueio dos valores, caso o recurso seja recebido somente no efeito devolutivo. Sobrevieram os autos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. No presente caso, verifica-se que as partes firmaram acordo nos termos do ID nº 20049118, no qual consta previsão no item 5, em alinhamento na seguinte direção: “(...) 5. Na hipótese de descumprimento do acordo, prosseguirá a execução do débito em seus ulteriores atos, independentemente de qualquer aviso ou notificação, pelo valor total da dívida indicada no item 1, incidindo sobre ele correção monetária pelo índice da Tabela Prática de Correção do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora, ambos a partir de fevereiro de 2007, custas processuais e honorários advocatícios de 10%, multa de 10% e despesas processuais, até a concreta satisfação da dívida, deduzindo-se os valores já eventualmente recebidos. (...)” Nesse cenário, importa elucidar que a cláusula ora evidenciada trata de descumprimento lato sensu, não deixando claro que a hipótese de mora estaria incluída em sua disposição, tampouco previu um prazo de tolerância, em caso de atraso no pagamento. Dessa feita, vislumbra-se que não há lastro na avença hábil a autorizar o prosseguimento da execução ou a aplicabilidade da cláusula penal defendida pelo recorrente, eis que o atraso no pagamento de duas prestações não induz, automaticamente, no descumprimento integral do acordo. Note-se, nessa senda, que a tese do apelante carece de fundamento material, eis que, para tanto haveria que demonstrar a taxatividade da cláusula penal, através de uma previsão fulcral para o caso da mora no pagamento das prestações relativas ao acordo. Ademais, não se pode olvidar que este Poder Judiciário não poderá acrescentar termos ou estipulações nos termos acordado entre as partes, ainda que ao pretexto de interpretação da vontade das partes, sob pena de viciar e desnaturar o instituto na espécie. De outra banda, impende sopesar que diante de ambiguidade nos termos de um acordo, presume-se, em todo o caso a boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade elementos que, ipso facto, não remetem à pretensão de descumprimento pela parte apelada, sendo certo que, embora tenha havido atraso, a obrigação restou cumprida. Em corroboração, a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CONSTRUÇÃO DE LAJE E DE TELHADO SOBRE ÁREA EXTERNA DE APARTAMENTO ("GARDENS"). CLÁUSULAS. INTERPRETAÇÃO. AMBIGUIDADE. BOA-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA INICIAL. SUPERAÇÃO. PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA. 1. Diante da possibilidade de mais de uma interpretação aos termos do acordo judicial firmado pelas partes, a análise do ajuste deve ser feita com base na boa-fé objetiva, na razoabilidade e na proporcionalidade, a fim de minimizar eventuais prejuízos suportados pelas partes e de alcançar a solução mais justa possível. 2. Como os problemas arguidos na ação originária não mais persistem, conforme atestou a inspeção judicial, o apelo aparentemente extrapola e inova os pedidos deduzidos na inicial, não sendo justo e razoável acolher os argumentos recursais ante a probabilidade de prejuízo irreversível e desproporcional ao réu. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20151410034489 0004116-16.2015.8.07.0014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2017. Pág.: 461/470) Em última análise, cumpre ponderar que a má-fé haveria que ser comprovada pela parte apelante e não apenas alegada. Assim, impõe-se o improvimento do presente recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Belém, data da assinatura eletrônica. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O Tratam os presentes autos sobre recurso de Apelação proposta por ROHR S.A. ESTRUTURAS TUBULARES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada contra ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. Constato que não foi juntado, no ato de interposição do recurso (ID nº. 20049143), a comprovação do preparo. Recorde-se que a comprovação do preparo deve ser realizada por meio de relatório de conta do processo, boleto e comprovante de pagamento, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, senão vejamos: “Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. [...] Art. 33. Na interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, sob pena de deserção, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais” (grifos nossos). Conforme verificado, o relatório de conta não foi juntado aos autos. Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Desta feita, intime-se os apelantes a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção. Publique-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
20/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2024, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 19:19
Decurso de Prazo
05/04/2024, 05:11
Decurso de Prazo
21/03/2024, 05:39
Petição (Contra-razões)
14/03/2024, 14:53
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0010677-30.2002.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimados os executados, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 26 de fevereiro de 2024. NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:16
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:15
Decurso de Prazo
23/02/2024, 05:12
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:01
Decurso de Prazo
17/02/2024, 05:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:02
Petição (Apelação)
15/02/2024, 17:18
Publicação
27/01/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES
EXECUTADO: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, ANTONIO FABIANO ABREU COELHO, FERNANDO DE SOUZA FLEXA COELHO
EXEQUENTE: ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES Nome: ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES Endereço: desconhecido
EXECUTADO: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, ANTONIO FABIANO ABREU COELHO, FERNANDO DE SOUZA FLEXA COELHO Nome: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO FABIANO ABREU COELHO Endereço: desconhecido Nome: FERNANDO DE SOUZA FLEXA COELHO Endereço: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0010677-30.2002.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES Endereço: desconhecido Nome: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO FABIANO ABREU COELHO Endereço: desconhecido Nome: FERNANDO DE SOUZA FLEXA COELHO Endereço: desconhecido [] SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES em face de ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. Em ID 50074086, as partes entabularam acordo e pediram a suspensão do feito até o seu integral cumprimento. O acordo foi homologado em ID 50074293, pag 39, decisão que, fazendo um breve histórico dos autos até então, indica a existência de dois bloqueios via BACENJUD um em ID 50074288, pag 64 e outro em ID 50074290, pag 72 para garantir a execução. No entanto, considerando as informações discrepantes quanto ao paradeiro do primeiro bloqueio, a referida decisão entre outras providências, determina a expedição de ofício a várias instituições financeiras a fim de que prestem informações sobre a quantia bloqueada em ID 50074288, pag 64. O efetivo adimplemento do acordo ainda é matéria ainda controvérsia nesses autos. O executado afirma reiteradas vezes que a avença já foi inteiramente cumprida conforme comprovantes de ID 50074288, pag 34 a 40. Já o exequente em ID 50074288, pag 47 afirma que algumas parcelas foram pagas a destempo e, invocando a cláusula 5 do acordo, pede o prosseguimento do feito. É o que havia a relatar. O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo de execução. Segundo o inciso II do referido dispositivo, a execução será extinta caso a obrigação seja satisfeita. Compulsando os autos e o acordo ID 50074086, verifica-se que as partes pactuaram a divisão do valor total de R$ 238.854.10 da seguinte forma: 07 parcelas de R$ 28.632,43 a serem pagas diretamente ao exequente, a primeira com vencimento na data de assinatura do acordo (09/04/2007) e as demais com vencimento para os 30 dias subsequentes; 02 parcelas de R$ 14.713,52 a título de honorários advocatícios pagos a Dra Katia Ramacioti a vencerem em 09/04/2007 e 09/05/2007; e 02 parcelas de R$ 4.500 também a título de honorários em favor de Montenegro Ximenes & Gabbay igualmente a vencerem em 09/04/2007 e 09/05/2007. Analisando os comprovantes de pagamento juntados pelo executado em ID 50074288, pag 34 a 40, é de se constatar que, de fato, 02 parcelas foram pagas com atraso, conforme manifestado pelo próprio exequente em ID 50074288, pag 47. Imperioso reconhecer que o atraso das referidas parcelas não ultrapassara 30 dias, não representando, portanto, inadimplemento propriamente dito, nem intensão de descumprir a obrigação, nem má-fé, o que, a meu ver, afasta a justificativa de aplicação de cláusula penal, mormente considerando a ausência de efetivo prejuízo ao exequente. Assim, é forçoso reconhecer que, ao contrário do que afirma exequente, não houve descumprimento total do acordo, apenas o seu cumprimento tardio. E justamente por isso, esse juízo, acolhendo a argumentação da executada, aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial, condizente ao ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito, uma vez que o cumprimento de forma expressiva da obrigação não pode sujeitar o devedor às mesmas penas que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. No caso dos autos, resta claro que o acordo firmado entre as partes foi integralmente cumprido, a despeito de duas parcelas terem sido paga em atraso. Desse modo, não é possível considerar que houve total descumprimento do acordo e requerer a execução de montante muito superior ao montante acordado. A multa prevista no acordo é cláusula penal e deve ser interpretada a luz de todos os princípios que norteiam o direito civil e processual civil, entre eles aquele que veda o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, é a opinião da jurisprudência pátria que entende que a clausula penal serve como instrumento para evitar que o credor sofra prejuízo, não para enriquecê-lo imotivadamente, especialmente com um contrato já cumprido. ACORDO - MULTA MORATÓRIA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Dispõe o art. 835 da CLT que "o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidos". O escopo da cláusula penal prevista nos acordos é evitar o prejuízo ao credor, e não o seu enriquecimento. Estando a obrigação principal satisfeita e não se vislumbrando má-fé ou intenção da Executada em descumprir o acordo, tampouco prejuízo suportado pelo Exequente, aplica-se a Teoria do Adimplemento Substancial, inspirada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 113 do CCB), da função social dos contratos e da razoabilidade, direcionando a solução das controvérsias com preponderância de seu aspecto essencial, e não secundário, de modo a evitar o abuso de direito e o enriquecimento sem causa. (TRT-3 - AP: 01979201401503000 0001979-55.2014.5.03.0015, Relator: Denise Alves Horta, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/03/2017) AGRAVO DE PETIÇÃO. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MULTA AFASTADA. No caso concreto se verificou ínfimo atraso no pagamento de uma única parcela, não configurando exatamente o inadimplemento, nem má-fé do reclamado, de modo que se justifica a não aplicação da cláusula penal conforme decidido na origem. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-6 - AGV: 00007184620205060020, Data de Julgamento: 31/03/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) No acordo, as partes não deixam claro se a penalidade se aplica ao caso de inexecução total ou parcial da obrigação (artigo 409 do CC). Assim, esse juízo considera abuso de direito o prosseguimento da presente execução para a cobrança do valor reclamado pelo exequente em ID 103663887. Seria a movimentação da máquina judiciária por um descumprimento que, na verdade, nunca houve e para prosseguimento de um acordo já integralmente cumprido. Por tais motivos, julgo EXTINTA a presente execução COM satisfação do crédito, nos termos dos arts 924, II e art 771 do NCPC. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se o desbloqueio da quantia bloqueada em ID 50074290, pag 72. Considerada ainda a discrepância de informações quanto ao bloqueio ID 50074288, pag 64, certifique-se a Secretaria se foram enviados os ofícios determinados em ID 50074293, pág 41. Sem prejuízo, considerando que o valor bloqueado e transferido pertencia ao executado para garantia da execução ora extinta, intime-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido bloqueio, requerendo o que entender de direito. Não havendo outras diligências e requerimentos, após certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, ARQUIVE-SE. Belém, 16 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/01/2024, 09:52
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 14:13
Movimentação processual
16/01/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 09:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:50
Publicação
16/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:07
Ato ordinatório
14/04/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES
EXECUTADO: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, ANTONIO FABIANO ABREU COELHO, FERNANDO DE SOUZA FLEXA COELHO Nome: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO FABIANO ABREU COELHO Endereço: desconhecido Nome: FERNANDO DE SOUZA FLEXA COELHO Endereço: desconhecido [] DECISÃO Passo a analisar os embargos de declaração opostos pela parte requerida, nos termos da petição de ID. 50074293 – pág. 18. O embargante aponta a existência de omissão, dúvida e contradição na decisão proferida por este Juízo (ID. 50074293 – pág. 16). Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010677-30.2002.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se, portanto, de recurso de cabimento específico, que só pode ser manejado nos casos acima delineados. A reforma postulada nesta via recursal, já fora enfrentada de forma clara, tendo sido analisado todos os pontos questionados, como revela a decisão de ID. 50074293 – pág. 16. Tanto é verdade, que o embargante pede a reconsideração da decisão retromencionada (ID. 50074293 – pág. 20) e, seguidamente, busca os efeitos infringentes nesta sede. Nesse sentido, patente a inadequação da via eleita pelo embargante, visto não ser hipótese que autoriza a incidência do disposto no Art. 1.022 do CPC/15, motivo pelo qual CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHE provimento. Por sua vez, verifico que este Juízo determinou a intimação do BANPARÁ para se manifestar sobre a petição de ID. 50074290 – pág. 12), onde se indaga a situação do bloqueio do numerário mencionado naquela peça processual (ID. 50074288 – pág. 87/88), o que não foi atendido por aquela instituição financeira, conforme certidão de ID. 50074290 – pág. 17), valendo registrar que a intimação ocorreu em 26/11/2015, não havendo, portanto, a devida resposta.
Ante o exposto, DETERMINO que seja intimado, por meio de oficial de justiça, o representante do BANPARÁ para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre os valores transferidos e mencionados no parágrafo anterior, mas que não houve resposta, nos termos da certidão de ID. 50074290 – pág. 17, sob pena de incorrer no crime de desobediência. Por fim, registro que os requerimentos constantes da petição de ID. 86779522 serão analisados após a resposta da instituição financeira mencionada, visto que podem alterar o montante cobrado e discriminados na planilha de cálculos apresentada. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, 11 de abril de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC.01 PETICOES, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0001.pdf Petição Inicial 22021014204600000000047515938 DOC.01 PETICOES, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021014204800000000047515940 DOC.01 PETICOES, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021014204900000000047515942 DOC.01 PETICOES, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0004.pdf Documento de Migração 22021014205000000000047515944 DOC.02 AGRAVO, DOCUMENTOS, ATOS INSTR.pdf Documento de Migração 22021014205000000000047515946 DOC.03 CERTIDAO DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22021014205100000000047515949 Certidão Certidão 22040811435631300000054392595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040811462764800000054392615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040811462764800000054392615 Petição Petição 22042514444259400000056021229 Petição Manifestação Conversão PJE - Rohr X Engeplan - abril 2022 Petição 22042514444280600000056021231 Certidão Certidão 22110413510887900000077104486 Petição Petição 23021514111359400000082401604 Voto Relator - Des José Torquato Documento de Comprovação 23021514111391800000082401607 Memorial ENGEPLAN _ fev 2023 Documento de Comprovação 23021514111418800000082401608
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:29
Outras Decisões
11/04/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:36
Movimentação processual
11/04/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 13:51
Decurso de Prazo
08/05/2022, 00:39
Decurso de Prazo
08/05/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:44
Publicação
12/04/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010677-30.2002.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM. Dra. Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 08 de abril de 2022. DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém