Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: ELMA MARIA DA SILVA FERREIRA Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: Nome: CRED NEW RECUPERACAO DE ATIVOS E SERVICOS LTDA Endereço: Av. Paulista, 854, Ed. Top Center, 10 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-913 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº: 0033176-56.2012.8.14.0301
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ELMA MARIA DA SILVA FERREIRA em face da empresa CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA, com o objetivo de redirecionar a execução também contra os sócios JOÃO NAVES DOS REIS e JOÃO NAVES DOS REIS LTDA. De acordo com o art. 133 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte, mediante decisão fundamentada, sendo obrigatória a citação dos sócios para manifestação, com garantia do contraditório (art. 135, CPC). Na hipótese dos autos, verifica-se que, conforme certidão de ID. Num. 139114350, os sócios foram regularmente citados para manifestação sobre o presente incidente, mas permaneceram inertes, configurando revelia quanto aos fatos articulados na inicial do incidente. Conforme documentação acostada aos autos, há diversos elementos que denotam a ocorrência de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, tais como: inexistência de numerários localizados via SISBAJUD (ID. 106374637), apesar da empresa se encontrar ativa na Receita Federal (ID. Num. 108401138); existência de valores significativos recebidos em processo judicial (Proc. nº. 0005939-47.2012.8.14.0301) nesta unidade, sem que tenha havido o adimplemento de suas obrigações legais ou o pagamento do débito exequendo. Soma-se a isso a existência a existência de múltiplas ações de cobrança, execução fiscal e extrajudicial contra a empresa requerida, conforme consulta ao sistema PJE. Tal conjunto probatório aponta para abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, revelando aparente desvio de finalidade e confusão patrimonial, ou, ao menos, sua utilização como instrumento para frustrar a efetividade da jurisdição executiva, em detrimento da parte credora. Diante da inércia dos sócios regularmente citados, da ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, e da conduta omissiva e evasiva da empresa executada frente às obrigações reconhecidas judicialmente, entendo configurados os pressupostos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com extensão da responsabilidade executiva aos sócios indicados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do Código Civil, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA, para incluir os sócios JOÃO NAVES DOS REIS e JOÃO NAVES DOS REIS LTDA no polo passivo da presente execução, autorizando o prosseguimento dos atos executivos em face de seus patrimônios pessoais. DECRETO A REVELIA dos sócios JOÃO NAVES DOS REIS e JOÃO NAVES DOS REIS LTDA e sua confissão ficta quanto a matéria de fato, em face da ausência de contestação no bojo dos autos, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil, os quais deveram ser intimados, via publicação no DJE/TJPA, conforme art. 346 do CPC. Quanto ao pedido de bloqueio em ID. Num. 108396936, ele será analisado após o trânsito em julgado desta decisão. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM