Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSIMAR GUILHERME OLIVEIRA DE LIMA (ADVOGADO: FRANKLIN FELIZARDO - OAB/PA-29576)
AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. Nº 3119479 E BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/PA Nº 21.078-/OAB/MG 44.698 E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/PA Nº 21.148-/OAB/MG 79.757) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEVANTAMENTO DE COTAS DO PASEP. MILITAR DA RESERVA. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO EM CONTRARIEDADE À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.050/STJ. OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §2° DO ARTIGO 1.021 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 2. Incidência no caso da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, por meio do qual foi reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. 3. Observado o prazo prescricional. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO PJE Nº 0435680-28.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSIMAR GUILHERME OLIVEIRA DE LIMA, em desfavor da decisão monocrática (ID. nº 3119479) proferida por este Relator, por meio da qual conheci do recurso de apelação e dei provimento, para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente, nos autos da ação de cobrança por apropriação indébita de cotas do PASEP. Inconformado, o agravante suscita, preliminarmente, da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Aduz que a decisão ora agravada contraria as decisões sumuladas pelo STJ e STF, que se fundam na natureza do apelante, que é sociedade de economia mista, instituição financeira com finalidade de operar no mercado financeiro objetivando o lucro, portanto, as ações que o tenha como polo em qualquer controvérsia é da Justiça Estadual. Portanto, a decisão de mérito da ação não é sobre sua ilegitimidade ou não, mas de indeferimento ou deferimento sobre o pleito, ou seja, se Banco do Brasil deve ou não os valores corrigidos sobre as cotas de PASEP as quais ficaram em seu poder 10, 20, 30 anos, ou se deve apenas devolver os valores tais quais foram depositados, após receber comissão para não gerar o patrimônio do servidor. Pontua que na legislação que trata do Fundo PASEP, não se encontra, salvo melhor análise, e se reconhece as limitações interpretativas do representante legal do autor, após analisar a legislação específica um tratamento direto e objetivo da relação entre a instituição financeira e o titular da conta individual do PASEP, donde se conclui que a relação que se discute nesta ação é entre instituição e o titular e, portanto, de natureza diversa da instituição e o Fundo PASEP. Assevera que restou claro o ato e enriquecimento ilícito do Banco do Brasil ao se apropriar de valores inerentes, recursos do fundo PASEP, ainda mais sabendo que a instituição bancária é remunerada mediante a cobrança de uma comissão de serviço para gerir as contas PASEP, conforme consta no artigo 5° da LC n° 008/1970, não podendo em hipótese alguma se apropriar dos resultados decorrentes das aplicações desses valores. Alega ainda, que a Lei Complementar 19/74 dispõe que o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições de repasse dos recursos ao BNDE, bem como as bases de remuneração dos serviços de arrecadação de controle das contribuições e de distribuição de resultados, que permanecem a cargo das entidades a que foram atribuídos pela legislação específica de cada um dos programas referidos. Portanto, a determinação das condições é competência Conselho Monetário Nacional, mas a operacionalização, ou seja, a aplicação fica a cargos das instituições financeiras determinadas na lei, para os respectivos programas, o que no caso do PASEP é o Banco do Brasil. Ante esses argumentos, requer a remessa do presente agravo interno à Turma para que seja devidamente provido, com vistas à reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com base no artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos artigos 289 e seguintes do Regimento Interno TJPA. Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 3237461). Em Decisão (ID. nº 5026884), determinei o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 71/TO (2020/0276752-2), que discutia a legitimidade passiva do Banco do Brasil, quando houver debate a respeito de eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Após, por meio da Informação de (ID. nº 16584610), o NUGEPENAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas informou o julgamento em definitivo dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1150/STJ), realizando o dessobrestamento do feito e a devolução para julgamento. Considerando o julgamento do Tema 1.150, determinei o retorno dos autos ao Ministério Público que no (ID nº 18373919) se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo interno. Belém, data registrada no sistema. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Conforme relatado, na presente decisão monocrática agravada foi dado provimento ao recurso de apelação, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Entretanto, analisando as razões do presente recurso e o acervo probatório produzido, verifico assistir razão ao agravante, motivo pelo qual, exercendo o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, §2° do CPC, o recurso deve ser provido para reformar a decisão monocrática, senão vejamos. Preliminar da legitimidade passiva É necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.951.931/DF, firmando as seguintes teses (Tema 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Considerando, portanto, a primeira tese estabelecida pelo STJ, torna-se imperiosa a reforma da decisão monocrática agravada, a qual, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, está na contramão da tese firmada pelo Tribunal Superior. Incide, in casu, a regra do § 2º, do art. 987, do CPC: “Art. 987. (...) § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.” Nessa direção vem decidindo este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DA RESERVA. PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.050 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação ordinária sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da instituição financeira; 2. Na origem o autor pretende o recebimento dos valores de quotas do PASEP referente ao período de 1982 a 1999. Aduz que requereu junto ao Banco do Brasil o levantamento do saldo da conta do PASEP, e que constava apenas valores a partir de 1999; 3. No julgamento do Tema repetitivo 1.150 o STJ reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Afastada a tese de ilegitimidade impõem-se a cassação da sentença, com remessa dos autos para julgamento do mérito; 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0816851-60.2018.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – NÃO CABIMENTO – NECESSIDADE DE REFORMA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ÂMBITO DO STJ – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO PASEP – BANCO DO BRASIL LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A matéria foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, dando termo a toda essa celeuma, ou seja, decidindo pela legitimidade do BANCO DO BRASI S/A, nas ações do PIS/PASEP. 2-Nesse contexto, ficou assentado, que nas ações de indenização por danos morais e materiais referente a má gestão de valores depositados no Fundo PIS/PASEP, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, e determinou o seguimento da ação perante a Justiça Estadual. 3-Ressalta-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A está prevista no art. 12, III e V, do Decreto nº 9.978/2019 4-Desta feita, a sentença ora vergastada merece ser reformada, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento do feito. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0434662-69.2016.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – Tribunal Pleno – Julgado em 09/05/2023) Assim, acolho a preliminar suscitada. Prescrição da pretensão Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, cabe-nos verificar se a pretensão do agravante foi, ou não, alcançada pela prescrição decenal do art. 205, do Código Civil, a qual tem, por termo inicial, a ciência dos desfalques, por parte do interessado, na conta vinculada ao PASEP – tudo nos termos das teses II e III estabelecidas pelo STJ. No caso em debate no caderno processual, o agravante instruiu a petição inicial da ação com o documento consistente em resposta do Banco do Brasil S/A ao seu requerimento formulado na esfera administrativa (ID. nº 982291). A partir do referido documento, se chega à conclusão de que o termo inicial da prescrição da pretensão do agravante é, na pior das hipóteses, a data de 30 de novembro de 2007 – quando obteve a reforma militar. Nesse cenário, o prazo prescricional decenal começou a correr, na pior das hipóteses ao agravante, em 30 de novembro de 2007, razão pela qual o ajuizamento da ação em 27 de julho de 2016 observou o prazo prescricional. Em síntese, resta descaracterizada não apenas a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, mas também a prejudicial de prescrição da pretensão do agravante. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, avanço à análise meritória. A priori, é importante destacar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. Por outro lado, o art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. Porém, ressalta-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. Nesse sentido, destaca-se o disposto no art.4º, §1º da Lei Complementar nº 26/1975: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1° - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. Assim, conclui-se que a ida do servidor militar para a reserva remunerada enseja a percepção do respectivo saldo no Fundo PIS-PASEP, mas somente para àqueles que já contribuíam para o referido fundo antes do advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 239 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP. O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte agravante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. Ato contínuo, nota-se que a petição inicial da ação foi instruída com documentação, fornecida pelo próprio Banco do Brasil S/A, comprovando a inscrição do agravante no PASEP e a sua passagem para a reserva remunerada, a qual constitui fato gerador do direito à percepção do saldo do PIS-PASEP, nos termos do art. 4º, § 1º, da LC nº 26/1975.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, §2° do CPC, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, mantendo-se integralmente a sentença a quo, nos termos da fundamentação supra. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC/15. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR