Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDURU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME ADVOGADO: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL ADVOGADO: DIOGO SEIXAS CONDURU ADVOGADA: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE APELADA: CKBV FLORESTAL LTDA ADVOGADO: JOÃO VITTOR HOMCI COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO APELADA: RONDON N10 IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: JOÃO VITTOR HOMCI COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por escritório de advocacia contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu ação de execução proposta contra empresa contratante de serviços jurídicos, sob alegação de nulidade da citação e inexigibilidade do título executivo por ausência de prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a exceção de pré-executividade configurou indevida rediscussão de matérias já apreciadas em embargos à execução e ação anulatória, violando a coisa julgada e configurando litispendência; (ii) apurar se a alegada nulidade da citação já foi objeto de pronunciamento judicial anterior; (iii) definir se é admissível a discussão sobre a inexigibilidade do título executivo no âmbito da exceção de pré-executividade, à luz da jurisprudência e das provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória, podendo ser rejeitada quando se constata rediscussão de matérias já decididas, sob pena de violação à coisa julgada. 4. A nulidade da citação já foi expressamente apreciada e rejeitada pela 1ª Turma de Direito Privado, com base na teoria da aparência e na validade do recebimento por funcionária da empresa no endereço oficial. 5. A alegação de inexigibilidade do título também já foi objeto de análise anterior em ação anulatória, tendo sido reconhecida a prestação dos serviços advocatícios, inclusive com aditivo contratual posterior, o que inviabiliza nova discussão da matéria. 6. Não cabe reexame de matérias já decididas sob a justificativa de acolhimento de exceção de pré-executividade, sob pena de violação da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 7. A sentença que acolheu a exceção de pré-executividade deve ser cassada, com extinção da exceção sem resolução do mérito e determinação do regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença cassada. Execução restabelecida. Tese de julgamento: 1. Não é admissível a exceção de pré-executividade que rediscute matérias anteriormente julgadas em embargos à execução e ação anulatória, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. A nulidade da citação não se configura quando recebida no endereço da empresa por funcionária sem poderes formais, mas cuja atuação se insere na teoria da aparência. 3. Questões relativas à inexigibilidade do título, quando já decididas com trânsito em julgado, não podem ser reavaliadas sob a forma de exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 337, §§ 1º a 3º; 798, I, “d”; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1712903/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 02/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/04/2019; TJPA, APL 0076040-07.2015.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, j. 18/12/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0063888-92.2013.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por CONDURU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou procedente a exceção de pré-executividade (PJe Id nº 25.185.854) apresentada pela recorrida CKBV FLORESTAL LTDA, ora recorrida, e, por consequência, julgou improcedente a ação de execução, na forma do art. 803, I, do CPC, declarando, destarte, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, visto que as mesmas matérias de mérito (nulidade da citação, exceção de contrato não cumprido e inexigibilidade do título) já foram discutidas e decididas nos autos de embargos à execução e em ação ordinária anulatória, ambas com decisões desfavoráveis à parte executada. Ressalta que a rediscussão de tais matérias viola os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. No mérito, aponta error in judicando ao afirmar que a exceção de contrato não cumprido, reconhecida na sentença, exige dilação probatória e, portanto, não poderia ser analisada em sede de exceção de pré-executividade. Aduz que o título executivo possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme comprovado documentalmente nos autos anteriores, sendo incabível sua desconstituição com base em alegações rechaçadas em decisões anteriores. Ainda, combate o reconhecimento da nulidade da citação, alegando que esta foi válida conforme a teoria da aparência, estando o mandado recebido por funcionária da empresa em seu endereço oficial. Por fim, sustenta a ocorrência de prescrição e decadência quanto à pretensão da parte executada de anular o contrato, à luz dos arts. 178 e 179 do Código Civil, requerendo a integral reforma da sentença apelada, com o reconhecimento da validade do título e prosseguimento da execução. As Apeladas, CKBV Florestal Ltda. e Rondon N10 Imóveis Ltda., em contrarrazões, pugnam pela manutenção da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial proposta pela Apelante. Alegam que não há litispendência ou coisa julgada, pois os embargos à execução foram rejeitados por intempestividade e a ação anulatória discutiu a validade do contrato, sem enfrentar o mérito da inexigibilidade do título. Destacam que a exceção de pré-executividade foi corretamente acolhida após determinação do Tribunal para apreciação de matérias de ordem pública, como a ausência de prestação dos serviços advocatícios contratados, evidenciada por documentos que comprovam a atuação exclusiva dos representantes da contratante junto ao ITERPA. Rebatem as alegações de validade do título, argumentando que não há provas da contraprestação por parte do escritório exequente, requisito indispensável à exigibilidade do crédito, conforme jurisprudência consolidada. Reforçam ainda a ilegitimidade da Rondon N10 Imóveis Ltda. para figurar no polo passivo da execução, já que não firmou o contrato e foi incluída sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com penhora indevida de bem de sua propriedade. Por fim, pedem o desprovimento da apelação, a manutenção da sentença e a condenação da Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Importa registrar, ainda, que, no dia 10 de janeiro de 2025, implementei, nos autos do processo nº 0821305-06.2024.8.14.0000, “efeito suspensivo ao recurso de apelação para sustar a eficácia do capítulo da sentença (PJe ID nº 133.395.885) em que o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, revogou a decisão de ID-47045285, fl. 25, e tornou ‘SEM EFEITO O AUTO DE PENHORA lavrado sobre o imóvel de matrícula nº. 8824, livro 2AE do CRI da comarca de Paragominas-PA (Fazenda Caculé) pertencente à empresa RONDON N10 IMÓVEIS LTDA em razão da extinção desta ação, tornando sem efeito, por igual, a declaração de grupo econômico em conjunto com a executada, devendo ser OFICIADO ao respectivo cartório para a desconstituição do gravame’” (PJe Id nº 24.224.649). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impondo-se o conhecimento do recurso. Antes do exame das razões recursais, abro um breve parêntese para tecer breves considerações acerca das matérias passíveis de conhecimento no âmbito da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, sem limitação temporal. Ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora. E, tendo em vista a limitação quanto às matérias de ordem pública, incabível a discussão de questões que demandem dilação probatória. Sobre o tema, Jaylton Lopes Jr ensina: “Embora o processo de execução não seja, a rigor, dialético, pois não admite apresentação de defesa pelo executado, a quem cabe discutir questões atinentes ao título somente por meio de ação de conhecimento (embargos à execução), doutrina e jurisprudência, sob forte influência de Pontes de Miranda, passaram a admitir uma defesa atípica nos próprios autos do processo de execução. Trata-se da exceção de pré-executividade (ou objeção de pré-executividade). A exceção de pré-executividade será cabível no processo de execução de título executivo extrajudicial, inclusive execução fiscal, e no cumprimento de sentença. A sua admissibilidade depende do atendimento, pelo executado, de dois requisitos cumulativos, sendo um de ordem material e o outro de ordem formal: a) a exceção de pré-executividade só pode veicular matéria conhecível de ofício (requisito material); b) o julgamento da exceção de pré-executividade não pode depender de prévia dilação probatória (requisito formal). Não obstante, é possível que o juiz determine a complementação das provas apresentadas pelo executado, desde que sejam preexistentes à apresentação da exceção de pré-executividade. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. Por meio da exceção de pré-executividade, o executado pode alegar, por exemplo, iliqui-dez, inexigibilidade e inexequibilidade do título, ilegitimidade, prescrição etc. Apesar disso, a jurisprudência vem afrouxando os requisitos para o manejo da exceção de pré-executividade, já chegando a admiti-la mesmo quando a questão não seja conhecível de ofício pelo juiz, desde que haja prova pré-constituída (ex.: alegação de pagamento da dívida). A utilização da exceção de pré-executividade perdeu, de certa forma, um pouco da sua utili-dade, haja vista que para o oferecimento dos embargos à execução, na sistemática do CPC/15, não se exige a prévia garantia do juízo. Entretanto há pelo menos duas razões para a admissibilidade da exceção de pré-executividade. A primeira, é que a exceção de pré-executividade não se sujeita a prazo, logo, caso o executado não oponha embargos no prazo legal, poderá se valer da exceção de pré-executividade. Em segundo lugar, como a exceção de pré-executividade não é ação de conhecimento, em caso de rejeição, o executado não será condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do exequente. Por ser criação doutrinária e jurisprudencial, a lei não disciplina o procedimento da exceção de pré-executividade. Não obstante, é evidente que o juiz deve garantir ao exequente (excepto) o exercício do contraditório. Assim, apresentada a exceção, caberá ao juiz, inicialmente, analisar se os requisitos de admissibilidade estão presentes (matéria conhecível de ofício e desnecessidade de dilação probatória). Recebida a exceção, o excepto será intimado para manifestar no prazo designado pelo juiz. Após, o juiz decidirá. A natureza do pronunciamento judicial que julga a exceção de pré-executividade varia conforme as consequências processuais geradas pelo julgamento. Se o acolhimento da exceção gerar a extinção do processo de execução, o julgamento será feito por sentença, contra a qual será cabível o recurso de apelação. Tratando-se de acolhimento parcial (sem extinção da execução) ou rejeição, o pronunciamento será uma decisão interlocutória, a qual desafiará recurso de agravo de instrumento. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na exceção de pré-executividade, somente serão cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, ainda que parcial, da exceção. Em caso de rejeição, não haverá condenação ao pagamento dos honorários”. (LOPES JR., Jaylton. Manual de Processo Civil – São Paulo: Editora JusPodivm, 2021. p. 899/900). Para além da matéria historicamente reconhecida pela doutrina, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a instituto para acolher exceções materiais, extintivos ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e dispensada a produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. Pois, com “a evolução desse entendimento, adotou-se como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de Pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o estabelecido, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz” (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Conforme consignado no relatório, a sentença recorrida julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade e, por consequência, declarou nula a ação de execução proposta por Diogo Seixas Conduru Sociedade Individual de Advocacia contra a empresa CKBV Florestal Ltda., com base nos seguintes fundamentos centrais: 1) nulidade da citação; 2) ausência de exequibilidade do título, tendo como justificativa mais relevante a inexigibilidade do título executivo, dado que o juiz considerou configurada a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC), pois: 2.1) a obrigação contratada (serviços advocatícios perante o ITERPA) não foi comprovadamente cumprida pelo exequente; 2.2) o exequente não apresentou nenhuma prova de atuação jurídica (petições, requerimentos, atos administrativos) que demonstrasse o cumprimento da obrigação contratual; e 2.3) a contratante (executada) juntou documentos que comprovam que a gestão administrativa junto ao ITERPA foi realizada por seus próprios representantes, sem participação do exequente; e 3) violação do art. 798, I, “d”, do CPC, tendo em vista que o recorrente não demonstrou, como exige o art. 798, I, "d", do CPC/2015, que cumpriu sua contraprestação, tornando ilegítima a exigência de adimplemento da obrigação pela outra parte. Pois bem. Conforme destacado no relatório, a parte apelante assevera que a exceção de pré-executividade oposta aglutinou, em suas razões, as causas de pedir e pedidos dos autos dos embargos à execução (0008257-32.2014.8.14.0301) e da ação ordinária anulatória (0076040-07.2015.8.14.0301). No que tange à litispendência, o Código de Processo Civil dispõe no seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII - coisa julgada; (...) XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Quanto ao dispositivo supratranscrito, faz-se necessário, inicialmente, alguns esclarecimentos, a fim de que se possa analisar, com clareza, a litispendência no caso em comento. Isso porque, muito embora a redação dada ao texto legal defina que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", o estudo desse instituto processual permite-nos concluir que o vocábulo "ação" foi empregado de forma imprópria nesse excerto, tendo em vista que, quando se trata de litispendência, o que está a ser analisado não é propriamente o exercício do direito subjetivo de ação, mas sim, a identidade de causas. Nesse sentido, esclarecedora a doutrina do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9.ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 663). Volvendo-se ao caso, nota-se que o executado, ora apelado, lançou mão dos embargos à execução nº 0008257-32.2014.8.14.0301, com o fito de se defender da pretensão executiva, pleiteando, dentre outras coisas, que o Juízo a quo reconhecesse “a nulidade da citação realizada em face da empresa executada, eis que não tevê a chance de tomar conhecimento da presente ação e apresentar sua defesa no prazo oportuno, motivo pelo qual somente agora comparece em juízo com esse objetivo”. Para tanto, ponderou que: “A primeira nulidade processual ocorrida no presente feito e que compromete todo o desenvolvimento regular da demanda reside na AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, não tendo sido oportunizado ao devedor conhecer tempestivamente da presente ação. Na verdade, Exª, a executada somente tomou conhecimento da presente ação após ter sido efetivamente citada nos autos da ação de execução nº 0063765-94.2013.14.0301, em tramitação pela MM. 5ª Vara Cível de Belém, na qual também está sendo executada pelo mesmo credor. (...) A partir dessa notícia, o patrono da executada tomou o cuidado de pesquisar no website do Tribunal de Justiça do Estado para saber se havia outros processos envolvendo a embargante e o exequente e o exequente, e somente nessa oportunidade fui surpreendido com a notícia da existência desta ação, providenciando, então, cópia dos autos para conhecer a lide ali materializada. Na verdade, Exª, a postura do meirinho CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA, no ato realizado no último dia 04.12.13, foi lamentável e digno de representação junto à Corregedoria de Justiça, merecendo total reprovação desse MM. Juízo. No dia 04.12.13, realmente o referido oficial de justiça esteve no escritório da empresa embargante a procura deum diretor especifico, tendo a secretaria/recepcionista informado que o tal senhor estaria viajando e perguntou se poderia ajudar. O oficial de justiça apenas perguntou seu nome e disse que voltaria outro dia, saindo do escritório sem dizer mais nenhuma palavra. Note, Exª, que o referido oficial apenas e tão somente perguntou pelo diretor da empresa, não se dignando sequer a informar sobre a existência de uma ação judicial ou mesmo, oportunizou a entrega de algum documento que levasse a essa conclusão. Por oportuno, é importante ressalvar (além de todas essas irregularidades cometidas) que a secretaria/recepcionista Larissa Galvão jamais possuiu poderes para representar a empresa, seja em juízo seja fora dele, sendo certo que dentro do escritório da empresa existem outros profissionais, além do diretor, que poderiam receber o oficial de justiça e a citação da ação, como de fato ocorreu no caso mencionado acima, em curso pela 5ª Vara Cível. A citação nula impede o regular processamento do feito, a teor do que estabelece o art. 213 do CPC, logo, a presente ação não poderá transcorrer validamente sem que haja a regularização da citação do executado, dando-lhe pleno conhecimento da causa para que possa dela se defender, como garantem os princípios básicos à ampla defesa e ao contraditório em nossa Carta Magna. E note-se, ainda, que o Sr. Meirinho sequer anunciou, à Sra. Larissa Galvão, que ali se encontrava, que sua intenção era citar a empresa. Nesses casos, a secretaria/recepcionista está orientada a imediatamente chamar um dos representantes da pessoa jurídica para receber o ato citatório e encaminhar a contrafé ao setor jurídico. No entanto a secretaria/recepcionista não teve nem a chance de ressalvar que não possuía poderes para representar a empresa, já que não soube qual era a intenção do Oficial de Justiça ali presente, e muito menos que se tratava de um ato citatório. O Superior Tribunal de Justiça já teve a chance de se posicionar em casos similares ao presente, afastando a validade da citação realizada na pessoa que claramente não possuía poderes para esse fim. (...) Esse desvio de conduta certamente não pode ser acobertado pela fé pública das declarações certificadas pelo Oficial de Justiça. A verdade precisa prevalecer. Alguns outros funcionários da empresa, que se encontravam na sala de espera naquele momento, presenciaram a cena realizada por esse oficial de Justiça e, certamente, poderão vir em juízo testemunhar sobre o que viram e vivenciaram naquela oportunidade, não deixando dúvidas de que o ato realizado pelo meirinho jamais poderia ser considerado como citação da empresa, e muito menos válida.
Diante do exposto, torna-se necessário que V. EXª entenda como INVÁLIDA A CITAÇÃO da empresa, realizada sob a forma ora descrita, eis que fere todos os princípios basilares de garantia jurídica ao contraditório e a ampla defesa. Assim sendo, uma vez que a empresa comparece espontaneamente ao processo nesse ato, através da interposição dos presentes embargos à execução, requer, então, que sejam recebidos como tempestivos e admitidos como válidos, para todos os fins de direito, considerando a data da citação da empresa a partir desse comparecimento espontâneo, e não na data em que ocorreu o lamentável incidente provocado pelo desvio de conduta realizado pelo meirinho encarregado das diligências. Na remota hipótese desse MM. Juízo não acatar a argumentação da nulidade da citação, ora formulada que seja a presente pela processual recebida como exceção de pré-executividade, requerendo-se, desde logo, a suspensão processo em razão das matérias de ordem pública que estão seno arguidas nessa oportunidade, comprometendo a executoriedade do título e, por consequência, a validade do próprio processo executivo. (...)” - PJe Id nº 372.099 - p. 03/11. A parte autora, ora apelante, apresentou, nos autos dos embargos à execução, contestação, na qual sustentou a validade do ato citatório e, por consequência a intempestividade dos referidos embargos, o que foi, por sentença reconhecido pelo Juízo (PJe Id nº 372.143 – p. 01/03). Contra a sentença o executado, ora recorrido, opôs embargos de declaração, que também foram rejeitados. Na sequência foi interposta apelação, que, por ato unipessoal lavrado pela eminente Desembargadora Maria de Filomena de Almeida Albuquerque, não foi conhecida, em observância ao postulado processual da unirrecorribilidade (PJe Id nº 471.379), tendo a empresa CKBV FLORESTAL LTDA, oposto embargos de declaração (PJe Id nº 564.543). Após apresentação das contrações aos embargos de declaração, a então relatora se julgou suspeita (PJe Id nº 2.984.197). O feito foi então distribuído à minha relatoria, oportunidade em que, com fundamento no § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, rejeitei, monocraticamente os embargos de declaração opostos (PJe Id nº 11.365.512), mantendo incólume a decisão de não conhecimento do recurso de apelação. Foi então interposto agravo interno (PJe Id nº 11.766.229), o qual não foi provido, à unanimidade, pela 1ª Turma de Direito Privado, Órgão fracionário que esta magistrada compunha à época do julgamento. Contra o referido acórdão, foram opostos novos embargos de declaração (PJe Id nº 15.813.211), no qual, a parte recorrida, sustentou, mais uma vez – dentre outros diversos pedidos –, que esta e. Corte declarasse a nulidade da citação: “A nulidade da citação é matéria de ordem pública que foi alegada pelo réu/executado desde a primeira oportunidade em que se manifestou no processo. No caso desses autos, o executado, tão logo tomou conhecimento da existência do presente processo, ingressou com embargos à execução arguindo a nulidade de citação como preliminar e instruiu seu pedido com a comprovação de seus argumentos. Note-se que, a omissão na análise desses argumentos sob a frágil alegação de intempestividade dos embargos à execução (fator que, por óbvio, decorre da própria nulidade da citação), o embargante requereu alternativamente, que a referida peça processual fosse recebida como exceção de pré-executividade, instrumento processual informal, mas que possui a mesma finalidade. Em sentença, a nulidade da citação não foi sequer mencionada pelo Juízo Singular que, a seu turno, se esquivou à apreciação do tema sob o manto da intempestividade dos embargos à execução e, também, entendendo pela impossibilidade de recebimento do instrumento como exceção de pré-executividade, por serem supostamente institutos diferentes. A nulidade da citação não foi apreciada pelo juízo a quo em sua sentença, fator que levou à sua arguição no recurso de apelação interposto perante essa Colenda Corte, eis que em nenhum momento tal matéria teria sido apreciada pelo Poder Judiciário. Vale salientar que a nulidade da citação não foi apreciada por nenhum órgão julgador e em nenhuma instância processual, muito embora tenha o executado/embargante promovido sua arguição em todas as oportunidades em que precisou se manifestar nos autos. Seguindo na análise do presente trâmite recursal, a nulidade de citação, apesar de alegada em sede de recurso de apelação e mesmo sendo matéria de ordem pública, não chegou a ser apreciada de sua rejeição, sob o entendimento pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Como explicado, o Juízo Singular primeiro promoveu um despacho saneador do processo e nele, dentre outras medidas, indeferiu o recebimento dos embargos à xecução como exceção de pré-executivdade e indeferiu a nulidade da citação por entender que os embargos seriam intempestivos. Sendo nominada a decisão como interlocutória, coube ao executado ingressar com recurso de agravo de instrumento, arguindo a nulidade da citação e a recepção do recurso, sob o princípio da fungibilidade recursal, dada a dúvida gerada pelo erro in judicando do juízo singular. O referido recurso de agravo de instrumento (como mencionado no julgamento do presente recurso de apelação) foi rejeitado sem apreciação de seus argumentos, por compreender o relator que a decisão guerreada era sentença e que não poderia recepcionar aquele recurso como apelação, ainda que a aplicação da fungibilidade tivesse sido arguida e requerida desde sua interposição. Retornando à análise do julgamento do presente recurso de apelação, ao observar que a alegação de nulidade da citação não tinha sido apreciada em momento algum (nem na decisão interlocutória, nem no agravo de instrumento e nem na sentença), certamente que caberia ao d. Des. Relator do recurso de apelação adentrar nessa análise decisória, de modo a apreciar o mais relevante dos motivos de nulidade procedimental estabelecido em nosso ordenamento processual. A análise da nulidade de citação, novamente, foi omissa, eis que o recurso de apelação foi rejeitado, sem que o d. Relator tivesse apreciado tal argumento, mesmo ciente da gravidade de alegação exposta. Em seu recurso de embargos de declaração, a mesma arguição foi apresentada e novamente, rejeitado o recurso, sob o corriqueiro argumento de inexistirem omissões a serem sanadas. A decisão monocrática proferida no recurso de apelação foi impugnada por meio do agravo interno, visando submeter todo o debate ao colegiado da Corte Estadual, muito embora de nada tenha adiantado até esse momento, eis que tal recurso foi rejeitado, por supostamente não impugnar os fundamentos da decisão monocrática agravada. No momento processual atual, cabe ao embargante suscitar especificamente a nulidade da citação, como matéria de ordem pública, já detalhadamente explanada em todas as peças recursais (inclusive no recurso de apelação) e sobre a qual não se conseguiu qualquer apreciação verdadeira pelo órgão julgador. O prequestionamento da nulidade da citação vem ao encontro da necessidade de provocar o colegiado desta Corte Estadual em pronunciar-se sobre o referido tema, a fim de possibilitar a interposição do recurso especial, acaso venha a ser rejeitado o apelo, com base novamente na omissão sobre a apreciação do tema”. Em razão da argumentação, a c. 1ª Turma de Direito Privado, quando o exame dos embargos de declaração opostos, se manifestou sobre a aventada nulidade da citação: “Contra aludido acórdão, os presentes embargos de declaração foram opostos, insistindo longamente o recorrente em sustentar matérias estranhas aos argumentos que foram justificantes à inadmissão do recurso de apelação e ao improvimento do agravo interno. Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, visto que o colegiado decidiu a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, sendo clara na sustentação das razões do desprovimento do agravo interno, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou mesmo em ofensa ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República. Em verdade, dos supracitados trechos do decisum, denota-se que o acórdão apontou de forma expressa a deficiência no recurso do insurgente, motivo pelo qual se verifica que os aclaratórios ora apresentados pelo recorrente visam unicamente atribuir desfecho favorável a sua tese, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. Pretende a parte embargante, na verdade, seja afastado o óbice da Súmula 182/STJ, cuja pretensão é inviável em sede de embargos de declaração. A despeito disto, aproveita-se a oportunidade para rejeitar, de pronto, a tese de ausência/nulidade da citação – questão de ordem pública –, suscitada na apelação inadmitida, tendo em vista que de acordo com o que consta nos autos do processo de execução nº 0063888-92.2013.8.14.0301 certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador Cláudio Maneschy Siqueira, no qual atestou-se que: “... em cumprimento ao presente mandado, expedido pela Secretaria da 6º Vara Cível da capital, dirigi-me ao endereço nele constante, como sendo da empresa executada, CKBV FLORESTAL LTDA, Rod do 40 hrs, nº 17, Km 04, Coqueiro, e estando, promovi a sua devida citação na pessoa da Sra. Larissa Galvão, que tomou conhecimento de todo o seu conteúdo, porém deixou se assinar o mandado, sem que fosse feita qualquer ressalva acerca de poderes ou não para receber a citação”. (PJe ID nº 47.044.676 – p. 40 – grifos no original). Destaca-se, por oportuno, que o próprio recurso de apelação afirma que a Sra. Larissa Galvão compunha o quadro de colaboradores da empresa embargante, na qualidade de secretária (Pje ID nº 372148 – p. 19), e segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019; STJ - AgRg no AREsp: 236349 MT 2012/0203864-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 26/02/2013, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/03/2013; e AgRg nos EREsp. 205.275/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.10.2002). Por esta razão, não há que se falar em nulidade da citação. De todo modo, retornar-se à análise dos embargos de declaração para afirmar que não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois não se vislumbra, na esteira do eloquente silêncio da parte embargada, caráter manifestamente protelatório do recurso, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação da multa citada. Diante disso, os argumentos esposados pela Embargante não apontam para a existência de omissões no julgado, tendo em vista que os elementos presentes no laudo pericial demonstraram, por ora, a prova inequívoca necessária à concessão da tutela, bem deferida na origem. Com essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos”. Atualmente a matéria aguarda exame, por parte do c. Superior Tribunal de Justiça, Destaco, por oportuno, que a redação da tese “DA NULDAIDE E INVALIDEZ DA CITTAÇÃO – NÃO OFERECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELO OFICIAL DE JUSTIÇA – AUSENCIA DE PLENO CONHECIMENTO DA CAUDA E DAS MOTIVAÇÕES – RECEPCIONISTA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 5ª, INCISO LV DA CF/88”, suscitada na presente exceção de pré-executividade, só difere do que foi ponderado nos embargos à execução no que toca à qualificação subjetiva das partes de embargante para excipiente e de embargado para excepto e na adequação da peça ao novo instituto de defesa. Restando, portanto, inviável o exame da referida questão, quando do exame da exceção de pré-executividade, uma vez que, a despeito do não conhecimento da matéria de mérito dos embargos à execução e da apelação, a referida nulidade foi devidamente examinada e, atualmente, aguarda decisão definitiva a ser proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça. A mesma sorte assiste ao recorrente, quando afirma a ocorrência de litispendência em relação à tese de ausência de exequibilidade do título, suscitada pela apelada nas razões da exceção de pré-executividade e adotadas pelo Juízo para a prolação da decisão aqui recorrida. Explico melhor. Digo isso pois, os argumentos delineados na exceção de pré-executividade no que se refere à exequibilidade ou não do contrato, são questões que foram, em tempo oportuno, examinadas pelo Juízo a quo e por esta e. Corte quando do exame da apelação nº 0076040-07.2015.8.14.0301, ocasião em que está e. 2ª Turma de Direito Privado, reconheceu, à unanimidade, a validade do instrumento particular de contrato de prestação de serviços jurídicos, bem como a execução do que restou contratado: “No caso dos autos é possível concluir que muito embora a apelante alegue ausência de prestação dos serviços contratados, tal inconsistência em suas alegações pode ser verificadas com a assinatura aditivo contratual (ID53849600 e ID53849601), assinado em 11 de abril de 2012, quase três anos após a assinatura do contrato de prestação de serviço inicial, que ocorreu em 10 de março de 2009, o que por certo indica que o serviço estaria sendo prestado, caso contrário, sequer haveria referido aditivo. Outrossim, a ação objeto do presente recurso foi ajuizada apenas em 25/09/2015, o que mais uma vez deixa claro que a alegada insatisfação pela possível não prestação dos serviços elencados no contrato e aditivo assinado pelas partes não merece qualquer acolhimento, tendo a apelada, ao que tudo indica está tão somente insatisfeita com o trabalho realizado pelos apelados, o que para tanto não implica em nulidade do negócio realizado e sequer ser ele considerado inexequível. No mesmo sentido é possível verificar dos autos que não há qualquer vício que sustente a nulidade requerida pela recorrente ou mesmo erro em decorrência do advogado não poder atuar na ITERPA; até porque em outro contrato celebrado entre as partes no ano de 2010 há ciência do apelante acerca do referido impedimento de maneira parcial. Ressalte-se que essa ciência ocorreu ante mesmo da assinatura do aditivo, o que reforça a ausência de erro manifestada pela parte. Não obstante, ter entendido que houve sim a prestação dos serviços contratados, tendo em vista o antes esposado e os diversos documentos juntados pelos apelados, comungo do mesmo entendimento do magistrado singular, quando afirma que uma vez que se considerasse a pretensão da apelante como sendo a restituição dos valores, ante a não prestação do serviço, pois repiso, não há nos autos a presença dos requisitos para que os contratos fossem considerados nulos, tal cobrança estaria abarcada pela prescrição, conforme art. 206, § 3º, IV do Código Civil, pois o recebimento do último valor se deu em 25.01.2011, data do vencimento da última parcela paga pelo contratante e o ajuizamento da demanda se deu em 25.09.2015, portanto há mais de três anos. Assim, considerando que os serviços foram prestados, e que estamos diante apenas de inconformismos que não traduzem, repiso, em nulidade ou inexequibilidade e mais, que os serviços contratados são de natureza complexa, envolvendo análises sobre a matéria fundiária, organização documental, consultoria, o que demandaria o valor cobrado, entendo que não merece acolhimento a pretensão do recorrente nestes pontos” (PJe Id nº 17.023.792). Aludido arresto também foi, após ser integrado por decisão que deixou de acolher embargos de declaração, desafiado por recurso especial que aguarda exame de admissibilidade por parte da Vice-presidência deste e. Tribunal de Justiça. A questão relativa à alegação do “excesso de execução. Inexigibilidade do valor executado. Impugnação aos valores apresentados na execução. Incidência de juros compensatórios não pactuados em contrato” – sustentada na exceção de pré-executividade –, não foi examinada pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença ou mesmo ponderada nas razões ou contrarrazões ao recurso de apelação, o que revela a inviabilidade de seu exame neste grau de jurisdição. Por fim, pondera-se, que o cumprimento adequado, por parte do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, daquilo que restou decidido por esta 2ª Turma de Direito Privado, nos autos do agravo de instrumento nº 0801761-08.2019.8.14.0000, não poderia redundar em decisão diametralmente diversa daquilo que já havia sido examinado por este e. Tribunal de Justiça nos autos dos processos nº 0008257-32.2014.8.14.0301 (validade do ato de citação) e 0076040-07.2015.8.14.0301 (exequibilidade do contrato levado à execução). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Por todo o exposto e com fundamento nos argumentos acima aduzidos, dou provimento ao recurso interposto por CONDURU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME para, cassando a sentença (PJe Id nº 25.185.951), declarar extinta a exceção de pré-executividade (PJe Id nº 25.185.854 – p. 44/52 e 25.185.855 – p.01/24) apresentada pela CKBV FLORESTAL LTDA, nos termos do art. 485, V, do CPC, e, por conseguinte, determinar o seguimento da execução. Sem condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de exceção de pré-executividade rejeitada. Considerando o histórico de todos os processos relacionados aos fatos aqui debatidos, em especial a persistência infundada na manutenção da tramitação dos processos, científico às partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se o integral conteúdo desta decisão ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins. Belém – PA, 24 de abril de 2025. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora