Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
REQUERIDO: EDVALDO DIAS BATISTA Endereço: Rua Sexta, nº. 2700 (complemento: Entre Tv 23/24),, 2700, Entre Tv 23/24, Macacheira, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800181-81.2024.8.14.0059 ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo BANPARÁ pugnando pelo saneamento de contradição contida na sentença proferida nos autos, alegando que as custas e os honorários devem observar o acordo realizado entre as partes No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos, reconheço a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita. Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal. Com razão a parte embargante. Considerando que o acordo realizado entre as partes dispôs expressamente a respeito das custas processuais e honorários sucumbenciais (ID 134239407, fl. 2), deve ser observada a vontade das partes. Assim, onde se lê na sentença: "Por se tratar de livre manifestação das partes, hei por bem HOMOLOGAR, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em decorrência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem custas remanescentes. Sem honorários, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil." Leia-se: "Por se tratar de livre manifestação das partes, hei por bem HOMOLOGAR, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em decorrência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Custas e honorários sucumbenciais na forma do acordo realizado."
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela Embargante e DOU-LHES provimento, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Soure - PA, 11 de março de 2025. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE