Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800457-17.2020.8.14.0039.
EXEQUENTE: NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: Nome: NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: Rodovia PA-125, 672, Praça Célio Miranda 984, Guanabara, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
EXECUTADO: NELCI ENCK Endereço: Nome: NELCI ENCK Endereço: AVENIDA PARANÁ, 1558, MENINO DEUS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NEW AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de NELCI ENCK, visando à satisfação de obrigação representada por título executivo extrajudicial, regularmente instruído com os documentos pertinentes. Determinado o regular impulso do feito mediante citação do executado, sobrevieram certidões negativas oriundas das diligências do Sr. Oficial de Justiça, atestando a não localização do demandado no endereço fornecido pela parte exequente (ID 123070439 e ID 139821541). Apesar de regularmente intimado para indicar novo endereço hábil à efetivação do ato citatório, permaneceu inerte o exequente, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, o que evidencia ausência de diligência mínima para o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, será suspensa a execução quando não for localizado o executado ou bens passíveis de penhora, hipótese que encontra plena subsunção no presente caso. Vejamos o dispositivo legal aplicável: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Diante da ausência de localização do devedor e da inércia da parte credora, torna-se imperativa a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, nos termos do §1º do referido artigo, com o consequente arquivamento após o decurso do prazo legal sem provocação útil da parte exequente.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. A SUSPENSÃO do processo executivo, pelo prazo improrrogável de 01 (um) ano, ficando igualmente suspenso o prazo prescricional durante esse período; 2. Decorrido o referido prazo sem manifestação válida da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova intimação ou despacho, nos termos do §2º do art. 921 do CPC; 3. Acautelem-se os autos em Secretaria Judiciária durante o período de suspensão, com o devido lançamento no sistema de controle processual. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)