Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0800633-30.2019.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte Autora é tempestiva e que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o(a) Apelado(a) revel, pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJE/PA. Paragominas/PA, 3 de julho de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO SANTOS SILVA
REU: ACEF S/A SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0800633-30.2019.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIANO SANTOS SILVA em face de CENTRO EDUCACIONAL PAN AMERICANO – CEPA e UNIVERSIDADE FRANCA - UNIFRAN (ACEF S/A). Alega que concluiu o ensino médio no estabelecimento de ensino do primeiro Réu em 16/01/2010, apresentando a documentação exigida pelo segundo Réu quando aprovado no vestibular para cursar a faculdade de análise de sistemas. Aduz que ao concluir o curso, negaram o diploma de conclusão, sob a alegação de falhas na documentação de comprovação de conclusão do ensino médio. Afirma que a primeira Ré lhe informou ter enviado a documentação de conclusão do curso à SEDUC/PA em 2010, posteriormente, reenviou em 25/06/2019 para a regularização do diploma. Sustenta que a Defensoria Pública oficiou a segunda Ré encaminhando a documentação e requisitando a expedição do diploma de nível superior, porém sem resposta. Requer, em sede de tutela de urgência, a emissão do diploma de nível superior. Requer, ainda, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a obrigação de fazer com a expedição do diploma e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta documentos. Ao ID 13198643, Decisão deferindo a gratuidade de justiça com deferimento da tutela de urgência para determinar ao segundo Réu a emissão do diploma de conclusão do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil), podendo ser reduzida ou aumentada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ao ID 15633982, Termo de Audiência, deferido o pedido de exclusão da primeira Ré do polo passivo da demanda. Ao ID 16158363, Petição da parte Autora requerendo a majoração da multa diária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante o não cumprimento da liminar. Ao ID 16730463, Certidão informando a ausência de contestação. Ao ID 17168757, Decisão majorando a multa cominatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo a Ré devidamente intimada, conforme certidão ID 17648150. Ao ID 19719569, Petição da parte Autora informando que o diploma fora emitido em 21/01/2020. Ao ID 19719587, a Autora informa que a Ré demorou 26 (vinte e seis) dias para cumprir a tutela deferida, fazendo jus ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), requer a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a ausência de contestação da Ré (ID 16730463), decreto sua revelia com os efeitos do artigo 344, do Código de Processo Civil. A matéria aqui versada requer, eminentemente, a produção de provas documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. No caso em tela, infere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes apresenta contornos de relação de consumo, portanto, sujeita às prescrições da Lei nº 8.0878/90. Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da Requerente e Requerida, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, diante da hipossuficiência da parte Autora resta autorizada a inversão do ônus da prova conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, em especial no tocante ao imbróglio ocorrido na emissão do diploma de conclusão do ensino médio, ocasionando a impossibilidade de emissão do diploma de nível superior pela Ré (ID 13042598), ou seja, após a solução pela escola do ensino médio é que pôde o Autor pleitear a emissão do diploma à Requerida. Nota-se, por sua vez que, o Autor, ao pleitear a majoração da multa cominatória a Ré já havia atendido ao pedido de emissão do diploma de nível superior, conforme ID 19719569. A Ré, Universidade de Franca (ACEF S/A), por ocasião da matrícula, aceitou o diploma de segundo grau sem o devido registro junto à SEDUC/PA, presumindo-se a boa-fé ao receber a documentação enviada pelo aluno, bem como a do estudante, sendo certo que somente ao emitir o diploma de nível superior, por dever legal, deverá conferir os requisitos para a emissão do documento. Assim sendo, a mora na emissão do diploma de nível superior foi causada por comprovados problemas na documentação apresentada pela Autora, não restando configurada a alegada falha na prestação do serviço por parte da Ré. Ademais, ausente nos autos indício do dano moral in re ipsa, não havendo que se falar em condenação a ser arcada pela Ré. Logo, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar à Ré a emissão do Diploma de Conclusão do Curso de Nível Superior no curso de CST em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte Autora (art. 98, CPC). Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)