Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801928-29.2024.8.14.0039.
AUTOR: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. Endereço: Nome: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. Endereço: AVENIDA MAEDA, S/N, PREDIO COMERCIAL, DISTRITO INDUSTRIAL, ITUVERAVA - SP - CEP: 14500-000
REU: PRIME RURAL LTDA, ADAO JOSE GOMES DA COSTA, ANDERSON DELEON RODRIGUES DA COSTA Endereço: Nome: PRIME RURAL LTDA Endereço: RODOVIA PA 125, KM 119, JK II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ADAO JOSE GOMES DA COSTA Endereço: Rua Monte Líbano, 152, Bairro Setor Industrial, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-035 Nome: ANDERSON DELEON RODRIGUES DA COSTA Endereço: Rua Luis Pimentel, 370, PROMISSAO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-487 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de Ação de Monitória ajuizada por UPL em face de PRIME RURAL LTDA, ADAO JOSE GOMES DA COSTA, ANDERSON DELEON RODRIGUES DA COSTA, distribuída em 22/03/2024, com a finalidade de compelir o credor ao pagamento de R$ 348.829,33 (trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos). Ao ID 134572975 as partes formularam Acordo de Confissão de Dívida, Parcelamento do Débito, e outras avenças, requerendo sua homologação e a suspensão do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que é permitido à parte requerer a suspensão do feito para o cumprimento de acordo firmado, cumprida a avença, extingue-se o processo. Caso contrário, abre-se ao credor a possibilidade de prosseguir na demanda executiva. Verifica-se dos autos, que as partes firmaram acordo para pagamento do débito, motivo pelo qual nada mais teriam a requerer enquanto perdurar o pactuado. Ademais, os arts. 313, inc. II e 922, ambos do CPC, autorizam a suspensão do feito por convenção das partes. In verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; […] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Quanto a homologação do acordo e pedido de suspensão do processo, ensina a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo. 2. A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3. Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. 4. Depreende-se do art. 922 do CPC[1] que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime. [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (TJ-DF 07230268220218070000 DF 0723026-82.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o processo permanece suspenso, conforme acordado pelas partes, durante o prazo entabulado até o cumprimento da avença, quando deverá ser extinto ou, no caso de inadimplemento, poderá o Exequente requerer o seu prosseguimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença o ACORDO firmado ao ID 134572979, SUSPENDENDO o processo pelo prazo pactuado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 922, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (Art.90 § 3º, CPC). ACAUTELEM-SE OS AUTOS EM SECRETARIA ATÉ O ESGOTAMENTO DO PRAZO. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)