Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3082853/PA (2025/0409803-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JAYME JOSE DOS SANTOS
ADVOGADOS: JEAN CARLOS DIAS - PA006801
ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
THAIS DE SOUZA MARTINS - PA038380
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS - PA007690
PEDRO TEIXEIRA DALL´AGNOL - PA011259
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAYME JOSE DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DA AMAZONIA S/A, em face do agravante. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Jayme José dos Santos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado para anular leilão judicial, sob alegação de nulidade decorrente da ausência de sua intimação, enquanto procurador da empresa executada. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade do leilão, sustentando que o art. 903, § 4º, do CPC não exige ação autônoma, e que o vício de ausência de intimação é matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a invalidação de leilão judicial, após a expedição da carta de arrematação, pode ser pleiteada por via incidental ou exige ação autônoma; (ii) estabelecer se a ausência de intimação do agravante enquanto procurador da empresa executada configura vício insanável que justifique a anulação do leilão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 903, § 4º, do CPC exige que a invalidação de leilão judicial, após a expedição da carta de arrematação, seja pleiteada por ação autônoma, para assegurar a segurança jurídica e o devido processo legal. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais confirma a obrigatoriedade de ação autônoma para questionar leilões após a expedição da carta de arrematação. 3. A ausência de intimação, embora alegada como vício insanável, não afasta a aplicação do art. 903, § 4º, do CPC, pois o procedimento adequado para invalidação deve ser respeitado, mesmo em casos que envolvam alegações de ordem pública. 4. O agravante, na condição de procurador da empresa executada, não demonstrou legitimidade processual para pleitear a nulidade do leilão, uma vez que não integra a relação jurídica material ou processual do feito executivo. 5. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e amparada no ordenamento jurídico, não havendo motivos para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A invalidação de leilão judicial, após a expedição da carta de arrematação, deve ser pleiteada por ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC. 2. A ausência de intimação de terceiro interessado não afasta a obrigatoriedade do procedimento estabelecido no art. 903, § 4º, do CPC. 3. O procurador da empresa executada não possui legitimidade processual para pleitear a nulidade do leilão judicial sem demonstração de interesse jurídico direto. (...) (e-STJ fls. 156-157) Decisão de admissibilidade do TJ/PA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não cabimento de recurso especial em face de violação de dispositivo constitucional; ii) incidência da Súmula 83/STJ; e iii) incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) o recurso especial versa sobre violação à legislação federal (arts. 835, §3º, 841, §2º, 889 e 903, §§ 1º e 4º, do CPC), com violação reflexa à disposições constitucionais; ii) os pedidos são coerentes com a legislação e jurisprudência, visto que na presente demanda há vício formal insanável, decorrente da ausência de sua intimação, de modo que deve ser anulado o leilão, mesmo com a expedição da carta de arrematação, e não há obrigatoriedade de pleitear a anulação em via autônoma, por tratar-se de matéria de ordem pública; e iii) inaplicável a Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame de provas, mas apenas a nulidade do leilão decorrente da ausência de sua intimação, por tratar-se de terceiro interessado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 83/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI