Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0822388-52.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, DAYANE CRISTINY SOUZA CAVALCANTE, em desfavor do requerido, DAVID MAKIN MODESTO PORFIRIO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 22/11/2023. Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes proibições: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima e local de trabalho. Foi fixado o prazo de duração das medidas em 06 (seis) meses a contar da intimação das partes, as quais foram todas intimadas em 24.11.2024. O requerido apresentou contestação por meio de advogado habilitado nos autos. Embora intimada, a requerente não apresentou manifestação acerca das alegações do requerido. Vieram os autos conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO. Em que pese às alegações da defesa, verifico que, para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção. Disto isto, verifico que o prazo das medidas protetivas deferidas já expirou sem que houvesse pedido de prorrogação. Ademais, não houve qualquer informação de descumprimento, bem como não existe relato de fatos posteriores à situação ensejadora do pedido. Não fosse o bastante, instada a se manifestar, a requerente permaneceu inerte. Desse modo, em análise a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, entendo que a vítima não se encontra, por ora, em situação de risco à sua integridade física e moral, não havendo, portanto, pressupostos para a prorrogação das medidas protetivas. Ressalto que, caso ocorra nova situação que implique risco à ofendida, poderá ser realizado outro pedido de medidas. Assim, em vista da expiração da validade das medidas protetivas e da cessação do risco à requerente, entendo que ocorreu a perda do objeto das medidas protetivas, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimados o Ministério Público e o requerido, por meio de seu patrono, via sistema PJE. Desnecessária a intimação da requerente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Belém-(PA), 03 de julho de 2024. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher