Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FONSECA BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: GERADOR PARTICIPACOES S.A. Nome: GERADOR PARTICIPACOES S.A. Endereço: ENGENHEIRO DOMINGOS FERREIRA, 2589, ANDAR 7 SALA 704-A EDIF ALEXANDRE CASTRO E EDIF SILVA, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-031 DECISÃO A obrigação pecuniária, objeto da presente execução, é por natureza dinâmica e sujeita à constante atualização monetária e incidência de juros de mora, fatores esses que têm como escopo preservar o poder de compra da moeda e compensar o credor pela privação do capital ao longo do tempo. Dessa forma, a atualização do cálculo não se configura apenas como uma medida facultativa, mas como um imperativo processual e material. É um requisito essencial para que a execução prossiga com a devida exatidão e transparência, garantindo tanto ao exequente o direito de receber o valor integral e atualizado de seu crédito, quanto ao executado a clareza sobre o montante que lhe é exigido, evitando-se cobranças com base em valores que não mais correspondem à realidade da obrigação. A diligência em requerer a atualização, embora em grande parte caiba à parte interessada, pode e deve ser determinada pelo juízo como forma de impulsionar o andamento do feito e assegurar a regularidade da execução, em conformidade com o princípio da duração razoável do processo e da busca pela efetiva tutela jurisdicional. Portanto, a apresentação de uma nova planilha de débito, pormenorizada e calculada até data recente, é uma providência inadiável e fundamental para o prosseguimento eficaz da presente fase executiva. Das Providências Indispensáveis à Satisfação do Crédito e o Dever de Cooperação Processual A satisfação do crédito é o objetivo primordial da fase de cumprimento de sentença/execução. Contudo, em que pese o princípio do impulso oficial que rege o processo civil, cabe precipuamente ao exequente, em razão de seu interesse na efetivação do título executivo, promover as diligências necessárias para a localização de bens do devedor e para o avanço da execução. O Poder Judiciário, com os recursos que lhe são próprios, atua como um facilitador e garantidor do direito, mas não dispõe de capacidade investigativa ilimitada para substituir integralmente a atuação da parte. A cooperação entre o juízo e a parte é, portanto, essencial para que a execução atinja seu desiderato. O Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, visando à obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. No contexto do cumprimento de sentença, esse dever se materializa na incumbência do exequente de indicar meios efetivos para a satisfação de seu crédito. A inércia prolongada, ainda que justificada pela dificuldade de localização de bens, não pode eternizar o processo, sob pena de ofender o princípio da razoável duração do processo e o da efetividade da jurisdição A prática forense demonstra que o conhecimento do exequente sobre a realidade financeira e patrimonial do executado, muitas vezes, é superior ao que pode ser obtido pelas ferramentas judiciais automatizadas. Informações sobre eventuais negócios do devedor, vínculos com outras empresas, bens imóveis não registrados em seu nome direto, mas em nome de terceiros interpostos, ou mesmo a existência de ações ou participações societárias, podem ser valiosos para a localização de ativos. Assim, incumbe ao exequente aprofundar-se nessa pesquisa, utilizando-se de meios extrajudiciais legítimos e, se for o caso, requerendo providências específicas ao juízo, devidamente fundamentadas, que ultrapassem as buscas habituais e que se mostrem aptas a descortinar o patrimônio oculto ou de difícil acesso do executado. A determinação para que a parte exequente tome providências pertinentes não se traduz em um mero ônus burocrático, mas sim em uma exigência de proatividade para a garantia de seu próprio direito. Não é razoável que o processo permaneça em estado de latência, aguardando indefinidamente que o juízo, por conta própria, encontre soluções para a execução. Pelo contrário, a dinâmica processual exige que, após as tentativas padronizadas, o exequente demonstre um esforço adicional e criativo, embasado em informações concretas, para que a execução possa avançar em direção à sua finalidade última: a satisfação do crédito. A ausência de tal iniciativa poderia, em última análise, conduzir à suspensão do processo e, posteriormente, ao seu arquivamento, em decorrência da falta de bens penhoráveis, conforme a legislação processual vigente, o que seria prejudicial aos interesses do próprio credor. Disposições Finais e Determinações Judiciais Diante de todo o exposto e considerando o avançado estágio processual, o significativo lapso temporal transcorrido desde a última atualização do débito e a imperiosa necessidade de impulsionar a presente execução, este Juízo profere as seguintes determinações: Da Atualização do Cálculo Exequendo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843441-64.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresente nova e atualizada planilha de débito. Esta planilha deverá contemplar a integralidade do crédito exequendo, incluindo principal, correção monetária, juros de mora e verbas sucumbenciais, se aplicáveis, desde o termo inicial fixado na sentença transitada em julgado ou desde o último cálculo homologado, até a data da apresentação da nova conta. É fundamental que a planilha seja detalhada, indicando de forma clara os índices de correção monetária e as taxas de juros aplicados mês a mês, bem como quaisquer outros consectários legais devidos, permitindo a perfeita conferência dos valores. Das Providências para Satisfação do Crédito: No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a parte exequente deverá indicar, de forma fundamentada e com a apresentação de dados concretos, as providências pertinentes e específicas que entende necessárias e exequíveis para a efetiva satisfação do crédito. Essa indicação não pode ser genérica, devendo apontar caminhos concretos para a localização e constrição de bens do executado, superando as tentativas já realizadas e que restaram infrutíferas. A parte poderá requerer novas pesquisas através dos sistemas eletrônicos, desde que justificada a alteração de contexto ou a possibilidade de novos resultados. Advertência: Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento das presentes determinações, ou a apresentação de requerimentos genéricos e dissociados da realidade processual já comprovada nos autos, poderá implicar na extinção do processo, nos termos da legislação processual civil vigente. Cumpra-se. Publique-se e intime-se. Belém 22 de setembro de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital