Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Dessa forma, considerando que o demandado não ofertou resistência à pretensão formulada e que os valores indicados não aparentam discrepâncias em relação aos parâmetros definidos pela sentença exequenda, impõe-se o acolhimento imediato da demanda. Registro, todavia, que o pleito relativo aos honorários de sucumbência foi calculado de forma equivocada pelo exequente. É que a sentença exequenda fixou como base de cálculo o valor da causa e não da condenação. Anoto, no ponto, que embora os valores indicados pelo exequente tenham sido menores, por levar em consideração base de cálculo equivocada, tal circunstancia não impede a correção judicial pois o que importa em sede de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa é apenas a iniciativa da parte interessada. Portanto, formulado o pleito de execução, cabe ao juiz determinar o cumprimento da sentença dentro dos limites daquilo que restou decidido, sem que se possa falar em julgamento extrapetita. Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM S E N T E N Ç A Processo n. 0828415-65.2020.8.14.0301
Vistos. IZAMARY KOSCHEVITS PEREIRA formulou pedido de cumprimento de sentença em face do IGEPREV, requerendo o pagamento de R$ 87.296,00 (oitenta e sete mil duzentos e noventa e seis reais) a título de crédito principal e R$ 8.729,60 (oito mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) a título de honorários de sucumbência. Intimado para ofertar impugnação, o executado manifestou concordância com o pedido das verbas reconhecidas na fase de conhecimento. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Analisando os autos, verifique que, regularmente intimado para oferecer impugnação, o(a) executado(a) permaneceu inerte no prazo concedido, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão executiva, na forma do art. 487, I do CPC/15. Em consequência, na forma do art. 535, § 3º, I e II, do CPC/15, determino a expedição de ofício-requisitório para pagamento dos valores abaixo discriminados: 1) R$ 87.296,00 (oitenta e sete mil duzentos e noventa e seis reais), a título de crédito principal, em benefício de IZAMARY KOSCHEVITS PEREIRA, a ser liquidado mediante precatório. Do total requisitado, destaque-se 30% em benefício de JACYR AUGUSTO MUNHOZ LÚCIO. 2) R$ 14.820,00 (catorze mil, oitocentos e vinte reais), a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, em benefício de JOHNNY WILLIAM FLAUSINO DE SOUZA, a ser liquidado mediante RPV. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida. Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pelos exequentes no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. Indicada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado. Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo. Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos. Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providencias cabíveis. Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-lo do teor deste decisum. Sem custas. Sem honorários, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda de Belém