Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SOTREQ S/A REPRESENTANTE: ARIANE LAZZEROTTI (OAB/SP 147.239)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0849231-97.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso especial (ID n.º 33517735) e de recurso extraordinário (ID n.º 33517737) interposto por SOTREQ S/A, com fundamento, respectivamente, na alínea “a” do inciso III do art. 105, e na alínea “a” do art. 102, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração tem o seguinte teor: (acórdão ID 32235412) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por contribuinte em face de acórdão que, embora tenha reconhecido sua condição de contribuinte do ICMS/DIFAL, manteve a denegação da segurança, em mandado de segurança impetrado contra a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Estado do Pará, em operações interestaduais de bens destinados a uso, consumo e ativo fixo. 2.A embargante sustentou omissões quanto à inaplicabilidade da exigência do DIFAL sem lei complementar específica antes da LC nº 190/2022, bem como ausência de manifestação sobre o “vácuo normativo”, o direito ao indébito e a tese firmada no RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes quanto: (i) à necessidade de lei complementar para exigência do DIFAL nas operações interestaduais com contribuinte do imposto antes da LC nº 190/2022; (ii) à aplicabilidade do Tema 1.093/STF; (iii) ao reconhecimento do direito ao indébito e à recomposição dos saldos de crédito acumulado de ICMS; (iv) ao enfrentamento das normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pela embargante; (v) à adequação da prestação jurisdicional para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à integração do julgado em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos constitucionais e legais que embasam a cobrança do DIFAL em operações interestaduais com contribuinte do ICMS, reconhecendo a suficiência da Lei Complementar nº 87/1996 para essa finalidade, independentemente da superveniência da LC nº 190/2022. 6. Inaplicabilidade do Tema 1.093/STF às hipóteses envolvendo contribuintes do ICMS, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 7. Inexistência de omissão quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento do direito ao indébito, com fundamento na legalidade da exação e na vedação à repetição de valores por via transversa em sede de mandado de segurança. 8. A fundamentação do acórdão atende aos arts. 489, § 1º, e 371 do CPC, não havendo afronta aos princípios da congruência, fundamentação ou adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com contribuinte do imposto encontra amparo na Constituição Federal (art. 155, § 2º, VII e VIII) e na Lei Complementar nº 87/1996, não sendo necessária a edição da LC nº 190/2022 como condição de validade da cobrança. 2. O Tema 1.093/STF é inaplicável às operações com contribuinte do ICMS. 3. Na hipótese dos autos, não se admite o pedido de restituição ou compensação de valores pagos a título de ICMS-DIFAL, uma vez reconhecida a legitimidade da exação tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, I e III, “a”; 150, I; 155, § 2º, VII e VIII; CPC, arts. 1.022, 1.025, 141, 371, 489 e 492; LC nº 87/1996, arts. 6º e 7º; LC nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.313.099/MG-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi; Súmulas STF nºs 269 e 271. A parte recorrente sustenta, em síntese, a inexigibilidade do DIFAL no ano de 2022, invocando os precedentes do STF sobre a matéria, especialmente o Tema 1093, a ADI 5469 e a controvérsia submetida à repercussão geral no Tema 1266. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de julgamento incongruente em relação aos pedidos formulados. Alegou, ainda, afronta aos arts. 1.022, incisos II e III, e 489, § 1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido padeceria de omissões e deficiência de fundamentação. Prosseguiu sustentando violação aos arts. 6º, 7º, 12, inciso XV, 13, inciso IX, “b”, 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996, defendendo a inexistência de previsão legal para a cobrança do DIFAL antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022. Aduziu, ainda, afronta ao art. 3º da referida lei complementar, sob o fundamento de inobservância do princípio da anterioridade, bem como aos arts. 9º, inciso I, e 108, § 1º, do Código Tributário Nacional, ao argumento de vedação à tributação por analogia. Por fim, apontou violação aos arts. 926 e 927, inciso III, do CPC, sustentando o desrespeito aos precedentes obrigatórios, nos termos do Tema nº 1.369 do STJ, além da existência de divergência jurisprudencial, com fundamento no Tema nº 164 do STJ e nas Súmulas nºs 213 e 411 daquela Corte Superior. No recurso extraordinário, a parte recorrente sustentou violação aos arts. 5º, inciso XXXV, 146, incisos I e III, “a”, 150, incisos I e III, “b” e “c”, e 155, § 2º, incisos I, VII, VIII e XII, da Constituição Federal, ao argumento de que a exigência do DIFAL, sem a prévia edição de lei complementar, afrontaria os princípios da legalidade, da anterioridade e da não cumulatividade. Alegou que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.093, sob a justificativa de distinção entre contribuintes e não contribuintes do imposto, deixando, contudo, de observar a ratio decidendi quanto à imprescindibilidade de lei complementar para a disciplina da cobrança do DIFAL. Aduziu, ainda, a existência de vácuo normativo na Lei Complementar nº 87/1996, suprido apenas com a edição da Lei Complementar nº 190/2022, razão pela qual sustenta a inconstitucionalidade da cobrança do tributo em período anterior à sua vigência. Por fim, alegou nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento de teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, em afronta ao devido processo legal. O Estado do Pará apresentou as contrarrazões ao Recurso Especial (ID 34864111) e ao Recurso Extraordinário (ID 34864113). É o relatório. Decido. A controvérsia tratada no presente autos guarda similitude com o Tema 1.266 da Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE 1.426.271, no qual o Supremo Tribunal Federal examinou a incidência da anterioridade tributária na cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquota (DIFAL). Na ocasião, a Corte estabeleceu a seguinte tese: I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que prevê vacatio legis compatível com a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da vigência da LC 190/2022, destinadas a instituir a cobrança do DIFAL nas operações com consumidor final não contribuinte, são válidas, mas somente produzem efeitos a partir da vigência da mencionada lei complementar. III – Modulação: relativamente ao exercício de 2022, é indevida a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até a data de julgamento da ADI 7.066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele período. Conforme consulta realizada ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que foram opostos embargos de declaração contra o acórdão paradigma, os quais, embora tenham sido julgados em 16/03/2026, ainda não transitaram em julgado. Diante desse cenário, revela-se prudente o sobrestamento do presente feito até a conclusão definitiva da apreciação da matéria pela Suprema Corte.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento final do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), nos termos das Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará