Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0905579-04.2023.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Autor(a): LÚCIA HELENA ALVES AMORIM BENICIO SENTENÇA Vistos etc. LÚCIA HELENA ALVES AMORIM BENICIO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação, pelos motivos a seguir expostos. Narra a Autora que seu assento de casamento foi lavrado com equívoco no que tange ao nome de sua genitora, uma vez que foi grafado como “LÚCIA AYRES DE AMORIM”, quando, na verdade se chama “LÚCIA AIRES DE AMORIM”. Assim, solicita a Autora a retificação de seu assento de casamento, a fim de que passe a constar a correta grafia do nome de sua genitora. Deferido o pedido de justiça gratuita, foram encaminhados os autos ao Parquet, o qual se manifestou pela procedência do pedido. Era o suficiente a relatar. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que esta comprovou o equívoco de registro apontados na petição inicial. Assim, plenamente possível proceder-se a retificação do registro civil da Demandante, uma vez que tal erro se procedeu da incorreta grafia do nome de sua genitora (grafado como “LÚCIA AYRES DE AMORIM”, quando, na verdade se chama “LÚCIA AIRES DE AMORIM”), razão pela qual merecem ser acolhidos os pleitos formulados em sede de exordial. Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de Retificação do Registro Civil da Autora para que, após alterado seu assento de nascimento, conste o nome de sua genitora como “LÚCIA AIRES DE AMORIM”. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Casamentos de Belém do Pará para que promova as alterações acima descritas sob o Termo nº 30.570, às fls. 34 e v, do Livro nº B/137. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.