Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858-A
APELADO: RODRIGO VICENTIN RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Banco da Amazônia S/A contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema que declarou prescrita a pretensão executiva, com base no art. 924, V, do CPC, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra Rodrigo Valentim. O exequente buscava a satisfação de crédito no valor original de R$ 140.515,76, decorrente de cédula rural pignoratícia. Após reiteradas tentativas infrutíferas de citação da parte executada, inclusive por edital, a demanda permaneceu inerte por nove anos, ensejando o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se, no caso concreto, restou caracterizada a prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação da parte devedora e da inércia do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executiva fundada em cédula rural pignoratícia ocorre no prazo de três anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, contados do vencimento da última parcela. 4. A citação válida é requisito para a interrupção do prazo prescricional, conforme art. 240, §1º, do CPC, não se considerando interrompida se a citação não for realizada por culpa do autor (Súmula 106/STJ). 5. No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada tempestivamente em janeiro de 2012, a ausência de citação válida até a extinção do feito em agosto de 2021, por inércia do exequente, atrai a incidência da prescrição. 6. A alegação de ausência de intimação pessoal para manifestação sobre a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois se trata de prescrição trienal da pretensão executiva, reconhecida antes mesmo da efetiva citação do réu. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a demora na citação atribuída à inércia da parte autora obsta a interrupção do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fundada em cédula rural pignoratícia prescreve em três anos, contados do vencimento da última parcela. 2. A ausência de citação válida por mais de nove anos, por culpa do exequente, atrai a incidência da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. 3. Não se aplica o dever de intimação prévia para manifestação sobre prescrição intercorrente quando sequer houve interrupção do prazo prescricional por ausência de citação inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §1º, 487, II, 921, III e §1º, e 924, V; Decreto nº 57.663/66, art. 70; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1083752/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.11.2017, DJe 29.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 1546500/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.05.2021, DJe 27.05.2021; TJ-MG, Apelação Cível 04249536520058130481, Rel. Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 23.08.2024, DJe 28.08.2024. A C Ó R D Ã O
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000174-86.2012.8.14.0013 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.