Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0000960-43.2001.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPACHO R. H. 1- Certifique-se quanto à interposição de recurso contra a decisão de Id 142645715. 2- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADOS: STAR - CONSTRUCAO E TOPOGRAFIA LTDA, PEDRO ANDRADE RIBEIRO, MARIA LUIZA DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0000960-43.2001.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PEDRO ANDRADE RIBEIRO e MARIA LUIZA DOS SANTOS RIBEIRO, nos autos da ação de execução que lhes move BANCO DA AMAZÔNIA S/A, alegando, em síntese, a inexequibilidade do título executivo (iliquidez, incerteza e inexigibilidade), a cobrança indevida de juros, correção monetária e encargos moratórios, além de excesso de execução, cerceamento de defesa e nulidade da execução. Intimado, o banco exequente, em ID 135357809, apresentou impugnação alegando, em síntese, ausência de requisitos para a admissibilidade da exceção de pré-executividade, tendo em vista que os argumentos apresentados pelos excipientes, como iliquidez do título, excesso de execução e questões relacionadas aos encargos contratuais, demandam análise aprofundada de documentos e perícia técnica, sendo matéria que deve ser discutida nos embargos à execução, e não por meio de exceção de pré-executividade. Ao final, requer a rejeição da peça defensiva e o prosseguimento da execução. Nestes temos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Incialmente, cuido deixar assentado que a melhor doutrina tem admitido a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com objetivo de apontar vícios ou erros em matéria de ordem pública, verificáveis sem maior dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas para tal averiguação. Dessa forma, diante da magnitude do vício suscitado, admite-se que seja arguido de forma mais ágil e econômica, por uma petição simples juntada aos autos da ação de execução, por mero apontamento ao julgador dos elementos que convergem para a anulação da execução, sem a necessidade da propositura dos embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, com recolhimento de custas processuais, ampla fase instrutória, dentre outros. Em comum, ambas as formas de defesa visam, em geral, refutar ou anular a ação de execução. Ainda em tese, ressalto que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às relações entre instituições financeiras e pessoas físicas ou jurídicas quando a finalidade do contrato não é o consumo final, mas sim para fins empresariais ou comerciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2471806 SP 2023/0318050-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). Grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1974697 SP 2021/0265854-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). Grifei AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), como definida no Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1764476 MT 2020/0247702-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) No caso concreto, tem-se que as matérias ventiladas na irresignação, ou seja, a inexequibilidade do título executivo, o cerceamento de defesa e a nulidade da execução dizem respeito a questões de ordem pública (condição da ação / pressupostos processuais), razão pela qual pode ser suscitada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, inclusive deve ser analisada de ofício. Todavia, verifica-se que, em sede de embargos à execução, autos nº 0001749-89.2003.8.14.0005, já ficou elucidado que o título executivo objeto da presente execução possui liquidez e exigibilidade, uma vez que a Escritura Pública de Confissão de Dívida contém todo o detalhamento na fixação dos valores da dívida e sua forma de pagamento, sendo que o cálculo do saldo devedor deverá atender aos limites fixados na sentença dos embargos à execução. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa em razão da alegada falha nos cálculos apresentados nos autos, observa-se que o banco exequente atentou aos parâmetros fixados na sentença dos embargos do devedor, conforme se verifica através da planilha de Id 53535601 – Pág. 2 a Id 53537667 - Pág. 2. Desse modo, não há que se falar em nulidade da execução No mais, quanto à arguição de cobrança indevida de juros, taxa de correção monetária e encargos moratórios, a legalidade de sua cobrança também foi vastamente examinada nos embargos à execução, sendo que replico trecho do decisum: “Concluindo, tenho que o crédito exequendo pretendido na execução deve se limitar ao seguinte: - JUROS DA OPERAÇÃO: 2,64% ao mês, com capitalização anual – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: com índices da TR (TAXA REFERENCIAL) - JUROS DE MORA: 1% ao mês, sem capitalização a partir de cada vencimento – CLÁUSULA PENAL: multa de 10% sobre o valor do débito. Do valor, considerando as épocas em que foram pagas, devem ser abatidas as importâncias de CR$ - 150.000.000,00 (padrão monetário da época – 31/05/93), CR$-490.000.000,00 (padrão monetário da época – 08/06/93) e CR$-55.000.000,00 (padrão monetário da época – 11/06/93), tudo conforme extrato apresentado pelo próprio embargado à fl. 22.” Portanto, considerando que as questões apresentadas pelos excipientes já foram discutidas em sede de embargos à execução, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Por fim, não há que se falar em aplicação da litigância de má-fé, visto que o exequente vem atuando dentro dos limites legais.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por PEDRO ANDRADE RIBEIRO e MARIA LUIZA DOS SANTOS RIBEIRO. Prossiga-se com o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada, bem como requeira o que melhor lhe convier para a satisfação da obrigação. Digitalize-se os autos dos embargos à execução (0001749-89.2003.8.14.0005) e associe-se a presente execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000960-43.2001.8.14.0005.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA DESPACHO / MANDADO R. H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0000960-43.2001.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Procedi à consulta de endereço dos executados através dos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, documentos em anexo. 2- Sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, renove-se a diligência de intimação, observando-se os termos da decisão de ID 53537683. 3- Restando infrutífera a pesquisa de novos endereços, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: STAR - CONSTRUÇÃO E TOPOGRAFIA LTDA DESPACHO R.H. 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0000960-43.2001.8.14.0005 Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
09/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamante: KARLENE AZEVEDO DE AGUIAR, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EXECUTADO: STAR - CONSTRUCAO E TOPOGRAFIA LTDA Considerando as disposições contidas no Artigo 54, Inciso IV, e Art. 60, § 1º, da Portaria Conjunta nº 002/2018-GP/VP do TJE/PA, ficam intimadas as partes e advogados, para, querendo, retirarem as peças por elas juntadas no processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Altamira-PA, 29 de março de 2022. Antonio Ronaldo da S. Queiroz Atendente Judiciário – Mat. 957 Comarca de Altamira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0000960-43.2001.8.14.0005 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).