Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamante: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800608-40.2022.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução proposta FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZAOS NPL II, em face de ESPAÇO LIVRE COMERCIAL e WGLEIS SOARES DA SILVA. Mesmo devidamente intimado para promover o recolhimento das despesas requeridas, sob pena de extinção do processo, o exequente quedou-se inerte. (certidão id. 175178740). É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. No caso dos autos, fora determinada a intimação do exequente para promover ato que lhe incumbia, entretanto, quedou-se inerte. Por esse prisma, tal conduta configuram o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda. Nesse contexto, a insistência no prolongamento deste feito, só iria reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, ao final, não se alcançaria o fim último que é a resolução do mérito, já que a falta de interesse, como visto, é o que impera no caso. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e da racional gestão de processos, após as providencias legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Sem condenação em honorários ante a ausência de pretensão resistida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Cumpridas as formalidades e com o trânsito em julgado devidamente certificado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã