Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J E B NETTO LTDA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES GUIMARAES SOARES SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Passo à fundamentação Bem compulsados os autos, verifica-se que é hipótese de incompetência territorial. Explique-se com maior vagar. O art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95 informa que o processo será extinto nas hipóteses de incompetência territorial, sem necessidade de remessa dos autos ao juízo competente, além de ser dispensável a prévia intimação das partes. Vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. No caso dos autos, foi constatado que o endereço da parte executada pertence à comarca de Ourém – Pa, já que a petição inicial descreveu endereço daquela comarca para citação. Devidamente intimada para exercer o contraditório, a exequente simplesmente requereu a remessa dos autos para o juízo competente. Ocorre que o referido pleito deve ser negado, pois o art. 51, inc. III, é impositivo ao prevê a extinção do feito em caso de incompetência territorial, tal como ocorre nos autos. Logo, possuindo o executado endereço pertencente a outra comarca, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, já que o art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95, impõe a extinção do processo, quando ficar constatada a incompetência territorial do juízo. DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da incompetência territorial deste juizado para processar e julgar a causa, assim o fazendo com fulcro no artigo 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em primeira instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), 07 de agosto de 2024. André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800637-69.2024.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]