Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITA MARIA DAS GRACAS ALMEIDA Nome: BENEDITA MARIA DAS GRACAS ALMEIDA Endereço: Rua Secundino Campos, 1200, Nova Esperança, MACAPá - AP - CEP: 68901-750
REQUERIDO: ANTONIO EDSON DE ARAUJO Nome: ANTONIO EDSON DE ARAUJO Endereço: AVENIDA JOAO MOURA DA COSTA, SN, CONJUNTO JR, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Petição de ID retro, na qual as partes transigiram. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do CPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE e/ou através do Sistema PJE caso seja Defensoria Pública ou Fazenda Pública. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários no percentual de 10% do valor do débito ficando sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), 30 de setembro de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800765-65.2019.8.14.0014 [Despejo por Denúncia Vazia]