Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J E B NETTO LTDA Nome: J E B NETTO LTDA Endereço: LAZARO PICANCO, 345, FUNDOS, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000
EXECUTADO: PAULO RENATO DA SILVA MATTOS Nome: PAULO RENATO DA SILVA MATTOS Endereço: Rua Gregório Monteiro, 12, Pantanal, OURéM - PA - CEP: 68640-000 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo sem exame do mérito em razão da incompetência territorial. Explico. O artigo 3º da Lei 9099/95 elenca as hipóteses de competência territorial dos Juizados Especiais, o qual deve ser interpretado em conjunto com o artigo 781 do CPC. Vejamos o que diz cada um deles: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. No caso concreto, verifica-se que o executado tem domicílio nas comarcas de Ourém (endereço onde foi citado e que consta na inicial) e de Belém (consta na petição em ID 125577804 - Pág. 1) e o local do fato ocorreu na cidade de Ourém (documento de ID 117572026 - Pág. 2). Em suma, este juízo de Capitão Poço não é competente para processar e julgar o feito, seja com fundamento no artigo 3º da Lei 9099/95, seja com base no foro optativo do artigo 781 do CPC. Em prosseguimento, importa esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, é perfeitamente possível ao juiz reconhecer de ofício a incompetência territorial e relativa, não se aplicando a regra constante no artigo 65 do CPC e na súmula 33 do STJ, por força do Princípio da Especialidade, na medida em que o rito dos Juizados Especiais traz regras próprias. Nesse sentido é o Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Por fim, não há que se falar em violação ao Princípio da Não Surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, pois não há a previsão legal de oitiva da parte autora antes de se reconhecer a incompetência do juízo dentro do microssistema processual dos Juizados Especiais, sendo certo que o CPC só deve ser aplicado de forma subsidiária e desde que o regramento não viole os Princípios norteadores dos Juizados, o que ocorreria caso o juiz observasse o disposto no artigo 10 do CPC, pois acarretaria a violação ao Princípio da Celeridade. Diante disso, a medida mais acertada é a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o feito. Por fim, deixo de apreciar as teses suscitadas na exceção de pré-executividade de ID 125577804, em razão da incompetência do juízo. Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o feito, assim o fazendo com base no artigo 51, III da Lei 9099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Intimem-se as partes via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), 6 de setembro de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800721-70.2024.8.14.0014 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]