Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800773-20.2018.8.14.0065 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: MARCOVEL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA Endereço: Avenida Xingu, 231, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: MARCELO DE SOUSA PINTO Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 410, PRÓXIMO MERCADO SOM DA PEDRA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-280 DECISÃO Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial, proposta por MARCOVEL COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA., em face de MARCELO DE SOUSA PINTO. Realizado SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$ 168,98 (ID 73476258). A autora em petição acostada ao ID 147411670, requereu i) O desbloqueio do valor de R$ 168,98, por se tratar de quantia irrisória; ii) A realização da pesquisa de endereço através do sistema SIEL; iii) Caso persista dificuldades na localização do devedor, seja determinada a inscrição do nome do Executado junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório, passo a fundamentar e decidir. No tocante ao valor bloqueado, verifica-se que a quantia constrita é manifestamente insuficiente para satisfação do débito executado, revelando-se inexpressiva frente à obrigação exequenda. Assim, não se mostra razoável a manutenção do bloqueio, nos termos do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Quanto ao pedido de pesquisa de endereços,
trata-se de providência cabível e adequada ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 139, IV, do CPC, de modo a permitir a efetiva localização do devedor. Por fim, o pedido de inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser apreciado oportunamente, caso reste frustrada a localização do devedor e a obtenção de bens penhoráveis. 1. DETERMINO o desbloqueio da quantia de R$ 168,98, por se tratar de valor irrisório e insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. 2. DEFIRO a pesquisa de endereços por meio do sistema SIEL, cujos resultados seguem em anexo. 3. INTIME-SE a autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça os requerimentos que entender pertinentes ao regular prosseguimento do feito. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo documento assinado digitalmente