Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801711-20.2023.8.14.0039.
REQUERENTE: V.S.D.S.D. REPRESENTANTE: MARIA SUELI FARIAS DA SILVA Endereço: Av. Medici Pires, 187, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
REQUERIDO: FRANCISCO JOEL DO ROSÁRIO DIAS Endereço: Rua Virgílio Milhomens, S/N, Em frente ao Studio Jessica Souza & Barbearia, São Cristóvão, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-602 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por V.S.D.S.D., representado por sua genitora, em face de FRANCISCO JOEL DO ROSÁRIO DIAS. Ao ID 110035655, Certidão informando que, intimada, a Autora deixou transcorrer em branco o prazo para impulsionar o feito. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo, assim, o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, apesar de intimada, resta configurado o desinteresse na demanda. Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar o abandono da causa. Como se sabe, é dever da parte dar andamento ao feito, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2. Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100710101217 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 171). Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da lei (art. 98, CPC). Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)