Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. REQUERIDO(A): FRANCISCA ELOIZA MENDES DA SERRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801523-02.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO HONDA S/A. em face de FRANCISCA ELOIZA MENDES DA SERRA, devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimada de forma pessoal (ID 174079032), a parte exequente quedou-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise enquadra-se na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, conforme previsão expressa do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente, mesmo após intimação pessoal, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC, manteve-se inerte, caracterizando o abandono processual e impossibilitando o regular prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver. Proceda-se a baixa de todas as restrições que porventura tenham sido determinadas no curso da lide sobre bens e valores da parte executada. Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do §7º do art. 485, ambos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito