Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803544-53.2020.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nome: ELANNE DE OLIVEIRA LEMOS Endereço: Travessa São Vicente, 40, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-440 Nome: A. D. O. L. Endereço: Travessa São Vicente, 40, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-440 Nome: ALESSANDRO DE OLIVEIRA LEMOS Endereço: Travessa São Vicente, 40, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-440 Nome: ALEXANDRE DE OLIVEIRA LEMOS Endereço: Travessa São Vicente, 40, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-440 Nome: ALAN OLIVEIRA LEMOS Endereço: Travessa São Vicente, 40, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-440 Nome: MARIA SUELY DE OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: Travessa São Vicente, 40, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-440 Nome: EVALDO COSTA DE LEMOS Endereço: Rua Armindo Miranda, 40, Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-728 SENTENÇA
Trata-se de “Execução de alimentos”, que envolve as partes acima identificadas. Em Decisão Interlocutória foi determinada a intimação do executado, que não foi localizado no endereço indicado na inicial, conforme Certidão. Intimada para manifestação quanto a não localização da parte adversa, a Defensoria Pública Estadual informou não ter conseguido contactar a exequente. Determinada a intimação pessoal para manifestação quanto ao interesse do prosseguimento do feito, a parte autora não foi localizada no endereço fornecido, conforme Certidão de ID. 110087218. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Dispõe o art. 485, incisos II e III que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de trinta dias por abandono da causa pelo autor, quando este não promover os atos e as diligências que lhe competir. Acrescenta o § 1º do artigo citado que, nos casos dos incisos supramencionados, será ordenado o arquivamento dos autos e declarada a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias. Dispõe, ainda, o parágrafo único do art. 274, do Diploma legal mencionado que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No presente caso, expedida intimação ao endereço constante dos autos para intimação da parte autora para cumprimento das diligências determinadas, certificou o Sr. Oficial de Justiça a não localização do demandante, ensejando a aplicação da presunção de validade da intimação expedida e, consequentemente, a extinção do feito por abandono. Nesta senda, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUTORES NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO DESCRITO À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFICAZMENTE EFETIVADA. ARTS. 77 E 274, CPC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 30 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. 1. À luz do que dispõe os arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, é ônus da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. 2. Para fins de extinção do feito por abandono de causa (súmula nº 30/TJGO), reputa-se eficazmente efetivada a intimação pessoal dos demandantes ocorrida no endereço declinado à inaugural, acaso não sejam localizados no local pelo Oficial de Justiça, já que a partir do Código de Processo Civil de 2015, eles devem suportar os efeitos decorrentes de suas desídias em atualizarem os seus endereços pessoais nos autos. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03208299720168090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, isento-a do pagamento face a sua hipossuficiência. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP (Assinado eletronicamente)