Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804950-32.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: FRANCISCO TELYSON RODRIGUES Endereço: Nome: FRANCISCO TELYSON RODRIGUES Endereço: RAIMUNDO ENEDINO DA COSTA, APART. 201, QD 12 BL 1 Contato (91) 99365-9773, MORADA DOS VENTOS, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
EXECUTADO: NATALIEL DO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Nome: NATALIEL DO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Arlindo Batista, 119, -, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por FRANCISCO TELYSON RODRIGUES em face de NATALIEL DO NASCIMENTO DA SILVA. Instado a dar o devido andamento ao feito executivo para a intimação do executado, quedou-se inerte a parte exequente, impossibilitando a continuidade da execução (ID 157805649). Considerando a não localização da executada, deve o feito ser suspenso, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos o que dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Assim sendo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, bem como do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte Exequente, ARQUIVEM-SE os autos sem necessidade de nova deliberação (§ 2º, inc. III, art. 921, CPC). Acautelem-se os autos em Secretaria Judiciária durante o decurso do prazo de suspensão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA. (Assinado digitalmente)