Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807868-75.2020.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] Nome: CELSO DA SILVA LEAL Endereço: Alameda Vinte e Cinco, 190-B, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-350 Nome: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Endereço: Rua Xingu, 1476, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-140 DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo exequente (ID 156470190) visando, entre outros, a penhora do veículo automotor indicado nos autos, bem como a penhora sobre os direitos possessórios de imóvel não registrado em Cartório de Registro de Imóveis, sob o fundamento de que, embora os bens não estejam integralmente em nome da executada ou regularizados formalmente, integram o seu patrimônio disponível. Analisando o pleito, verifico que assiste parcial razão ao credor. No que tange ao veículo, é cediço que o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens comunica os aquestos, sendo passível de constrição a fração ideal pertencente ao cônjuge executado, ainda que o bem móvel esteja registrado em nome do consorte, desde que respeitada a meação deste, conforme inteligência do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 1.658 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DA MEAÇÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO DE BENS DE SUA ESPOSA – Inteligência do art. 790, IV, do CPC e 1.658 do CC – Possibilidade de penhora da parte ideal que cabe ao executado sobre o patrimônio comum do casal, resguardada a meação do cônjuge – Pesquisa de bens em nome da esposa que se mostra viável no caso concreto – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22848350520208260000 Guarujá, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 23/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) Igualmente, quanto ao pedido de penhora sobre a posse do imóvel, cumpre destacar que a ausência de registro imobiliário (matrícula) não constitui óbice à constrição judicial. A posse, enquanto poder de fato sobre a coisa, reveste-se de conteúdo econômico e valor patrimonial, sendo, portanto, passível de alienação e penhora, nos termos do artigo 835, incisos XII e XIII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA POSSE. 1. A posse, que é definida como poder de fato sobre a coisa própria ou alheia juridicamente protegido, apresenta conteúdo econômico e, por isso, integra o patrimônio do devedor. Ausência de registro no Registro de Imóveis não impede a penhora do bem. 2. Possibilidade de penhora de direitos possessórios. Art. 835, XII e XIII, do CPC/15. Jurisprudência. 3. Penhora requerida sobre imóvel objeto do negócio que embasou a ação monitória. Transferência da posse do imóvel ao agravado, consoante os termos da escritura de cessão de direitos. 4. Decisão que se reforma para deferir a penhora. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00444981620228190000 202200261487, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/03/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023)
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados para determinar a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos sobre o veículo automotor descrito na petição, bem como a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel ali indicado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá certificar as características do imóvel e o estado do veículo, procedendo à avaliação dos direitos constritos. Após, intime-se a executada da penhora realizada, bem como o seu cônjuge, se houver, para que tomem ciência da constrição e, querendo, apresentem impugnação no prazo legal. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente