Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823327-32.2023.8.14.0401.
Autor(a): ANTONIO LUIZ SOARES PINHEIRO Vítima: EDSON CONCEICAO DA COSTA MATOS Capitulação: Art. 140 e 139 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) seis (06) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM. Juiz, Dr. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estar presentes o autor do fato, Antonio Luiz Soares Pinheiro, RG 2762617 PC/PA, CPF 699938232-87, acompanhado pela advogada, Dra. Samara Sobrinha dos Santos Alves Barata, OAB/PA 21140, a vítima, Edson Conceicao da Costa Matos, RG 2562848 PC/PA, CPF 565065972-91, acompanhada pelo advogado, Dr. Glauber Hudson Cardoso Duarte, OAB/PA 23621, e (a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a). MARIA LUIZA BORBOREMA. Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito. A vítima juntamente com seu advogado informam não ter interesse em propor ao autor do fato, proposta de transação penal. Dada a palavra á vítima para se manifestar quanto à ausência da testemunha indicada na inicial, requereu a substituição da mesma pela Senhora Maria do Socorro Pinheiro Santana, a qual vem a ser sogra da vítima e reside no mesmo endereço da vítima na parte da frente. Dada a palavra à advogada do querelado para defesa preliminar, a mesma informou que juntou aos presentes autos, resposta à acusação em petição de id. 130191027. Dada a palavra ao MP: MM. Juiz, entende o MP que a presente queixa-crime não atende aos requisitos do art. 41, o que implica na sua rejeição, nos termos do art. 395, I e III, do CPP,. Assim sendo, requer este Órgão Ministerial que seja rejeitada a presente queixa-crime por falta de justa causa, em especial por não informar o endereço exato dos delitos, fato que prejudica o exercício do direito de defesa. Este Juízo passa a decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça: Após análise dos autos, este Juízo entende que o querelante se enquadra nos termos da Lei 1060/50, pois entende que o mesmo não possui condições de arcar com as custas do processo, sem que se prive do mínimo necessário para a sua sobrevivência. Assim sendo, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Passo a decidir acerca do recebimento da queixa-crime: Vistos e etc... Manuseando os autos verifica-se que na inicial o descumprimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal vigente, o qual estipula que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. No presente caso então, não se vislumbra, na peça inicial, referência mínima as circunstancias que circundaram o fato tido como criminoso, posto que o querelante omitiu o endereço em que a prática criminosa ocorrera, limitando-se a apenas informar que o fato ocorreu em “via pública”, fato que prejudica sobremaneira o exercício constitucional do direito à ampla defesa. Além disso, a ausência de testemunhas a serem ouvidas retira a justa causa para o prosseguimento do feito, posto que a nacional Maria do Socorro Pinheiro Santana é sogra do querelante e reside no mesmo endereço que o autor da ação, razão pela qual somente seria ouvida na qualidade de informante. Ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o querelante deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, sendo que no presente caso a inobservância de tais balizas restou evidenciada. É cediço que no processo criminal, o entendimento que recai sobre o inciso I do artigo 395 é o de que será inepta a inicial que não atender aos requisitos do artigo 41, do CPP. Por outro lado, o art. 395, III, do CPP determina que a queixa ou denúncia será rejeita quando faltar justa causa para a ação penal. O Código de Processo Penal então, ao estabelecer em seu artigo 395, I e III, que a denúncia ou a queixa-crime será rejeitada quando for manifestamente inepta e não haver justa causa para o seu processamento, fatos que impedem que uma peça inicial, sem qualquer plausibilidade, possa mover toda a máquina judiciária em vão, pois sem dúvidas, o provimento jurisdicional seria desfavorável ao querelante. Ademais, formulada a acusação, o acusado passa a ter contra si o peso da pretensão punitiva do Estado, sendo certo que a existência de um processo criminal importa em patente constrangimento ao acusado, mormente quando infundada a acusação. Em face de tal situação, mostra-se então manifestamente ilegal processar alguém quando manifestamente inepta a inicial da queixa-crime. No caso em tela, verifico que o querelante não descreveu na queixa-crime as circunstancias que rodearam a prática delituosa, como o endereço ou qualquer identificador do local em que as palavras teriam sido proferidas, a fim de que atendesse as exigências da lei, fato que prejudica o exercício do direito de defesa do réu. Desse modo, constato que a queixa-crime oferecida pelo querelante é inepta, estando correto, portanto, o entendimento da Promotoria no sentido de ser rejeitada apresente queixa-crime, sendo forçoso não recebê-la por ausência de justa causa. Diante da fase processual em que nos encontramos aliado ao disposto no art. 81 da Lei 9.099/95, verifico não ser mais possível a emenda da inicial, pois o fato tido como criminoso ocorreu no dia 03/08/2023, conforme queixa-crime id. 105747913, portanto há mais de seis meses. Assim, nos termos do art. 41 do CPP, combinado com o art. 395, I e III, do CPP, hei por bem rejeitar a presente queixa-crime, por não conter a descrição do endereço em que os fatos teriam ocorrido e de não haver testemunhas a serem ouvidas, conforme fartamente explanado acima. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se e arquive-se. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Antonio Luiz Soares Pinheiro: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Edson Conceicao da Costa Matos: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________