Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA
REU: WALLAN DA SILVA SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOS N.: 0007198-34.2016.8.14.0076
Trata-se de uma ação monitória para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, enquadrando-se na hipótese do prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º do CC, que tem como partes as acima descritas, todos devidamente qualificados na inicial. A ação foi Protocolada aos 31/10/2016, e está lastreada em boletos bancários com vencimentos previstos para 21/06/2013; 21/07/2013; 04/07/2013; 04/08/2013; 04/09/2013 e 04/10/2013, títulos esses não protestados pela Exequente. Exarado o despacho inicial determinando a citação do executado (08/11/2016), que não foi localizado no endereço fornecido na inicial, conforme Certidão de ID nº 56549095 - Pág. 4 de 22/05/2017. Dois anos após a juntada da Certidão, aos 23/06/2019, peticionou a exequente, requerendo que fosse certificado se o executado havia sido citado, sem sequer observar o documento anterior, a certidão acima citada (ID nº 56549095 - Págs. 6 e 8). Já aos 05/10/2020, passados 4 (quatro) anos da distribuição da Ação e 7 (sete) anos do vencimento do último boleto, peticionou a exequente requerendo bloqueio de valores (ID nº 56549095 - Pág. 20). Nova petição da exequente requerendo citação por Edital (ID nº 61502168 - aos 16/05/2022), que foi indeferido pelas razões constantes na Decisão de ID nº 79229581 - Págs. 1 e 2. Manifestação da exequente pela pesquisa de endereço do executado através dos sistemas judiciais (ID nº 79919640 - Págs. 1 a 3 - datada de 20/10/2022), que foi deferido, sendo localizado pelo juízo endereço do executado (ID nº 93322709). Determinada citação pro Carta Precatória, que mais uma vez restou infrutífera, conforme Certidão de ID nº 113051395. Determinada a intimação da exequente para que fornecesse o endereço atualizado do executado para fins de citação, bem como, se pronunciasse sobre a possível ocorrência da Prescrição Intercorrente ao presente caso (ID nº 113052149. Manifestação da exequente pela não ocorrência da Prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe reconhecer a prescrição que é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado. Na hipótese dos autos, tenho por inaplicável o disposto no art. 10 do CPC, considerando que as regras da experiência subministradas pelo que se observa ordinariamente (art. 375 do CPC) demonstram que as manifestações dos exequentes, quando instados a se manifestarem sobre a prescrição, sempre ocorrem no sentido de não reconhecê-la, imputando culpa ao Poder Judiciário e valendo-se da súmula 106 do STJ, entendimento que este juízo não reconhece como válido em razão da interpretação sistemática e, em especial, em razão da filtragem constitucional que se deve adotar, conforme será abaixo explanado. Aplica-se o Enunciado 3 da ENFAM: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".
Trata-se de ação monitória que agoniza nos escaninhos desta serventia judiciária há quase 8 (oito) anos, e quase 11 (onze) anos da data do vencimento dos boletos bancários, sem sequer haver sido providenciada a citação da requerida. Verifica-se que a citação da requerida jamais ocorreu até a presente data. Transcorridos quase 8 anos da distribuição da monitória, conforme já fora dito acima. Portanto, evidencia-se que a citação não foi efetivada, que é condição para a interrupção do prazo prescricional, portanto este não foi interrompido contra o devedor principal. Em relação ao devedor principal, verifica-se a prescrição. A análise da prescrição intercorrente que ocorre após o ajuizamento da ação quando há inércia do(a) autor(a) não apresenta maiores questionamentos. Como é cediço, na monitória a finalidade do processo é a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, enquadrando-se na hipótese do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º do Código Civil. O instituto da prescrição intercorrente veio de uma construção doutrinária e jurisprudencial a fim de garantir segurança jurídica e evitar a eternização dos processos, porém sempre condicionada à inércia do exequente. Como é cediço, a prescrição é instituto do direito material, sendo que a regra é a prescritibilidade, sendo exceção a imprescritibilidade, que então deve estar expressamente prevista em lei, dada a sua excepcionalidade. No caso dos autos, encontra-se uma obrigação cuja persecução pela via monitória foi fixada pelo legislador em 5 anos. O autor ingressou com a ação dentro do prazo prescricional. No caso em tela, como não ocorreu a citação da empresa requerida no prazo legal, sequer houve interrupção do prazo prescricional, tendo ele se escoado há muito tempo. Registre-se que não se pode imputar exclusivamente ao poder judiciário a culpa na demora da citação e manter viva uma ação monitória que literalmente agoniza há tantos anos, vulnerando de forma flagrante o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A súmula 106 do STJ foi editada em 1994, outra era a realidade vivida pelo Poder Judiciário e pela sociedade, ademais seus precedentes referem-se às ações de conhecimento, cujo tratamento deve ser diferenciado, pois o jurisdicionado efetivamente depende do acertamento de seu direito que ocorrerá necessariamente em razão de um ato do juiz, através da sentença. Manter a interpretação dessa súmula inclusive em relação aos processos monitórios viola diversas normas e princípios. Neste sentido, o seguinte julgado: "Prescrição intercorrente – Ação monitória – Ação monitória fundada em contrato de empréstimo, na modalidade de capital de giro – Ação julgada extinta em razão da prescrição intercorrente - Prazo prescricional quinquenal – Processo paralisado por falta de impulso processual atribuível ao banco autor pelo tempo de prescrição da pretensão de cobrança – Termo inicial da prescrição intercorrente iniciado a partir do último ato processual sem providência do interessado. Prescrição intercorrente – Ação monitória – Caso em que, depois de o processo ter ficado suspenso por diversas vezes a pedido do banco autor, os autos foram remetidos ao arquivo em 29.6.2010 – Banco autor que somente em 27.10.2015 impulsionou o processo, havendo requerido a penhora "on line" – Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional a que alude o art. 206, § 5º, I, do CC em virtude de inércia injustificada do banco autor - Reconhecimento da prescrição intercorrente que se mostrou legítimo – Observado o princípio do contraditório no caso em tela - Apelo do banco autor desprovido". (TJ-SP - Apelação APL 00034579820078260453 SP 0003457-98.2007.8.26.0453 (TJ-SP) Data de publicação: 27/04/2017) Registre-se que a jurisprudência tem modificado o entendimento quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente para que o prazo prescricional possa correr. A tese que vem sendo adotada pelos tribunais superiores é a de que por se tratar de direito material não fica ele condicionado a regra de cunho processual. Note-se que esse é uma construção jurisprudencial que vem ao encontro da razoável duração do processo, princípio instituído pelo constituinte derivado a partir da EC n. 45: "Art. 5° da CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). As normas processuais devem ser interpretadas através de uma filtragem constitucional, pois as normas processuais não têm um fim em si mesmas, mas buscam a tutela do direito material que, no caso, é a tutela do executado em ver sua obrigação fulminada pela prescrição depois de transcorridos quase 8 anos desde o início da ação sem que se tenha procedido a citação da requerida. Segundo os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Curso de Direito Civil, v. 1, 14ª ed., Ed. JusPodivm, 2016, pg. 715: “Todavia, é certo e incontroverso que não se pode admitir, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais e humanas, que os direitos subjetivos sejam exercitados indefinidamente, funcionando como uma espécie de espada de Dâmocles sobre aquele a quem se dirige a pretensão. Não se pode, concretamente, tolerar que o titular de um direito subjetivo o utilize como forma de chantagem, de ameaça, indefinidamente, contra outrem.” A prevalecer o entendimento de que somente após intimação pessoal da parte e após sua inércia pelo prazo da suspensão e prazo de prescrição, ou seja, inércia após esses longos anos, que caberá o reconhecimento da prescrição intercorrente, estar-se-á criando para aqueles autores que sequer deixam os prazos fluírem com a apresentação de sucessivos requerimentos um maxi poder sobre o requerido que é o poder de eternizar uma demanda monitória, exatamente a hipótese descrita no trecho acima transcrito. Ou seja, o Poder Judiciário estará fomentando condutas que configuram verdadeiro abuso de direito, que é considerado ato ilícito pelo ordenamento jurídico. O art. 187 do Código Civil dispõe: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Eternizar uma ação monitória por prazo superior ao prazo previsto na legislação para o prazo prescricional (5 anos), é exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social do direito de exercer a pretensão, quando durante todo esse tempo, sequer foi efetivada a citação. Repita-se que em muitos casos e processos, as partes, através de manobras, conseguem de forma artificiosa impedir que a prescrição intercorrente ocorra, consequentemente, consegue por via oblíqua transformar uma obrigação prescritível em uma obrigação imprescritível. O art. 139 do CPC dispõe que: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); II - velar pela duração razoável do processo"; Assim, considerando a interpretação ora adotada e analisando a situação dos autos, tem-se que é medida que se impõe o reconhecimento de que a pretensão foi fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 206, §5º do CC c/c art. 487, II, do CPC. Custas remanescentes, se houverem, pelo autor. Sem condenação em honorários, eis que não houve citação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular