Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONDURU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S LTDA REPRESENTANTE: DIOGO SEIXAS CONDURU (OAB/PA n.º 13542-A)
EMBARGADO: CKBV FLORESTAL LTDA REPRESENTANTE: JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA (OAB/PA n.º 29186-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0008257-32.2014.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de embargos de declaração (ID nº 19694742), opostos com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de ID nº 18811249 que admitiu o recurso especial interposto pela parte embargada. Alega-se que houve contradição quanto ao reconhecimento de que não ocorreu afronta aos arts. 489 e 1.022, do CPC pelo acórdão recorrido em recurso especial, assim como houve omissão quanto à desconsideração da ocorrência da súmula 7/STJ, de forma que, suprindo tais errores, os embargos possam ser acolhidos com efeito modificativo para inadmitir o recurso especial. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 19991421). É o relatório. Decido. Admito os embargos de declaração, porque opostos no prazo legal. Como se sabe, referido instrumento processual tem como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil). Pois bem. Em relação aos argumentos suscitados sobre contradição e omissão na decisão embargada, tenho que não assiste razão ao embargante, posto que a decisão mostra-se suficientemente clara sobre os motivos que levaram a admissão do recurso especial, quais sejam: “Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, preparo, e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.” Além da apontada jurisprudência superior a respeito da tese levantada pelo então recorrente, conforme demonstrada na minuta embargada, conjuntamente ao “atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil”, o recurso especial foi admitido. Ademais, convém salientar que, inobstante a explicação realizada na decisão embargada e novamente exposta aqui, o Superior Tribunal de Justiça aponta que a “Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) Em adição, registre-se que o "recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Feitas estas considerações a respeito do juízo prévio de admissibilidade, assim como expostos os motivos pelos quais o recurso especial foi admitido, entendo não haver qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, não havendo, portanto, correções a serem feitas. Em face do exposto, conheço dos embargos e os rejeito, mantendo-se a decisão de ID n.º 18811249 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará