Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026380-73.2017.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Diflex Mangueiras e Conexões face a decisão de ID 94169286. Aduz omissão no julgado pois a parte informou que ao realizar parcelamento do débito no ano de 2020 não lhe foi informada existência de débitos tributários pretéritos a 2015, o que corrobora a tese de que lançamento não foi aperfeiçoado. Requer que o juízo se manifeste quanto a questão suscitada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juízo devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O embargante, em exceção de pré-executividade de ID 60487148, alegou a quitação integral do débito em razão de parcelamento realizado administrativamente, motivo pelo qual requereu extinção do feito. A decisão embargada expressamente manifestou-se quanto ao assunto, deixando claro que os exercícios de 2013/2014 não foram inclusos no parcelamento, observe-se: “Analisando os autos verifico que o termo de parcelamento anexado sob ID 60487153, abarca o débito do IPTU dos exercícios de 2015 a 2019, entretanto, a CDA N° 348.883/2017 executa o IPTU e taxas dos exercícios de 2013 a 2015. Assim, resta evidenciado que o parcelamento não abrange todos os exercícios exequendos, não havendo evidência quanto a quitação dos créditos de IPTU dos exercícios de 2013 e 2014. Ademais, o excepto anexou sob ID 82295535 consulta ao sistema de arrecadação tributária, o qual informa que os créditos exequendos não foram pagos.” O fato de o fisco não ter tido cautela de incluir todos os exercícios com débito em aberto no acordo de parcelamento não gera nenhuma presunção de renúncia de cobrança em favor do embargante, tampouco denota vício no lançamento, especialmente que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade. No caso em tela, a pretensão do embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada, abordando todos os pontos relevantes para a resolução da lide. A suposta omissão alegada pelo embargante não se refere a um ponto não analisado, mas sim a uma tentativa de rediscutir o mérito da causa. Em suma, não há omissão a ser sanada. O embargante, inconformado com o resultado da decisão, utiliza o recurso como sucedâneo recursal, o que não se admite.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intime-se. Belém/PA, 22 de setembro de 2025. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém