Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034033-05.2012.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Num. 36227360) opostos por Município de Belém face a sentença de ID 36227360. Pretende o embargante seja modificada a sentença embargada para fins de reconhecer inexistência de culpa da Fazenda Pública na propositura da execução, isentando-a dos ônus sucumbenciais. Contrarrazoes sob ID 90000583. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.DECIDO. Tempestivo o recurso de embargos de declaração, razão de serem conhecidos. Passo à análise. O art. 1.022, I do NCPC estabelece o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição em decisão judicial, bem como para corrigir erro material e suprir omissão. Alega o embargante que a Fazenda Pública não tem culpa pela propositura indevida de execução fiscal, visto que o executado descumpriu dever acessório de informar encerramento de suas atividades. Conforme já ressaltado no julgado
trata-se de execução fiscal de ISS-PF, referente aos exercícios de 2009 e 2010, cujo lançamento foi indevido, visto que não houve prestação de serviço nos exercícios especificados, pois o executado faleceu em 14/06/2008. Resta evidente que era impossível ao executado cumprir a obrigação acessória de informar encerramento de suas atividades, visto que o termo se deu em virtude de óbito. Ademais, competia ao fisco, antes de lançar, verificar se de fato houve prestação de serviço no exercício apurado, o que poderia fazer, por exemplo, analisando se foram emitidas notas fiscais no período, o que não fez, resultando em lançamento tributário lastreado em mera presunção, pelo que deu causa a propositura de execução fiscal nula. Verifica-se que a irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de omissão da decisão e sim na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Nesse sentido, a rediscussão da matéria fática e jurídica é inviável por meio dos embargos de declaração, que somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, quais sejam, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, inadequada a sua utilização para substituição da decisão e reexame do julgado, quando a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizá-lo. Assim, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão recorrida por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, porém, rejeito-os, mantendo a decisão impugnada. Belém/PA, 19 de junho de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém