Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA nº 15.674-A
RECORRIDO: SEBASTIÃO VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: RAIMUNDO MARÇAL GUIMARÃES - OAB/PA nº 5.986 DESPACHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º: 0036915-13.2007.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial, cujo juízo de viabilidade fora postergado em virtude de identidade com Temas afetados ao rito da repercussão geral. Sobrevieram informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC (ID 35278844), seguidas do levantamento do sobrestamento. É o sucinto relatório. Decido: As informações juntadas sob o ID 35278844, contêm o seguinte teor: "Sobre a questão jurídica em comento, convém mencionar que, em atenção ao Ofício Circular nº 11/2025, exarado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, sobre os expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, adotados na década de 1980 e início de 1990 no país, foram julgados a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF e os Recursos Extraordinários nº 631.363/SP (Tema 284) e 632.212/SP (Tema 285), submetidos à sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal. Na ADPF nº 165/DF, a Suprema Corte, por unanimidade, julgou procedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, bem como os efeitos danosos consequenciais causados por eles, e que deverão ser recompostos com base no acordo coletivo homologado. Deste modo, foi acolhido, também, o pedido de reafirmação da homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, a fim de que sejam aplicados em todos os processos em que se discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. Entendeu-se ainda, na ocasião, que, embora um número relevante de poupadores houvesse celebrado o referido acordo com a instituição bancária, seria necessário “manter aberta a possibilidade de novas adesões”. Assim, restou fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação da ata de julgamento (03.06.2025), para os poupadores interessados aderirem ao acordo, devendo os signatários do acordo coletivo envidarem todos os esforços para tal desiderato dentro do prazo estabelecido. Em seguida, por versar sobre a mesma matéria, foram julgados o RE 631.363/SP e o RE 632.212/SP pela Suprema Corte, responsáveis pelos temas 284 e 285 da sistemática da repercussão geral, respectivamente. Nesses paradigmas, foram firmadas as seguintes teses jurídicas: Tema 284/RG (RE 631.363/SP): “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tema 285/RG (RE 632.212/SP): “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”. No dia 10/12/2025, ambos os acórdãos dos processos paradigmas transitaram em julgado. À vista disso, conclui-se que as teses jurídicas se filiaram ao entendimento consolidado na ADPF 165, sendo destacada, a seu turno, a possibilidade de o poupador aderir ao acordo coletivo homologado dentro do novo prazo estabelecido, qual seja, de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento de referida ação, ocorrida em 03.06.2025. Na parte dispositiva do julgamento do RE 632.212/SP (tema 285/RG), restou consignada a recomendação de os Tribunais de Justiça do país orientarem “os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF”. Por fim, registre-se que, sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos citados planos econômicos, permanecem sem julgamento os RE 626.307 e RE 591.797, vinculados aos temas 264 e 265 da sistemática da repercussão geral. Contudo, nota-se que no julgamento da ADPF 165 restou reconhecida a constitucionalidade dos referidos planos econômicos e seus efeitos danosos sobre os investimentos dos poupadores, os quais deverão ser recompostos com base no acordo coletivo homologado. No mais, a título de colaboração, imperioso elucidar, tão somente no que diz respeito ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), que todos os detentores de cadernetas de poupança do Banco do Brasil, e seus sucessores, sejam eles residentes/domiciliados ou não no Distrito Federal, gozam do direito e legitimidade para ajuizar o cumprimento individual de sentença proferida na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, tramitada perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Assim restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1391198/RS e REsp 1391198/RS, sob a égide dos recursos repetitivos.”. Ao final, o Nugepnac sugere ao juízo que "promova, se entender cabível, a intimação das partes processuais, a fim de verificar eventual interesse em aderir ao acordo coletivo homologado, e seus aditamentos, constantes da ADPF 165/DF do STF, registrando-se, por oportuno, que o movimento de dessobrestamento já fora realizado no sistema processual PJe.”, o que acolho. Sendo assim, intime-se a parte autora para tomar ciência das Teses 284 e 285, firmadas sob o rito de repercussão geral e, em consequência, querendo, adira ao acordo coletivo homologado no prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, o que deverá ser informado a este juízo. Permaneçam os autos acautelados no SIGCREE. Não havendo manifestação da parte e fluído o prazo estabelecido na ADPF 165/DF, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará