Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (Representante: ANDRÉ MENESCAL GUEDES - OAB/CE nº 23.931) RECORRIDO(A): DEBORA DO SOCORRO CORREA ANTUNES (Representante: TÂNIA GRAÇAS BARROS SUZUKI - OAB/PA nº 19.806) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0346284-40.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 24360121) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos internos interpostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Débora do Socorro Correa Antunes contra decisão monocrática que reduziu a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00 e determinou a aplicação da taxa SELIC para a correção monetária da condenação, em ação que pleiteia indenização pela demora na autorização de cirurgia urgente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a redução do valor dos danos morais, de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00, atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade; (ii) examinar a alegação da Hapvida de que não houve falha na prestação do serviço contratual, mas sim cumprimento dos parâmetros previstos; e (iii) avaliar a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No agravo interno de Hapvida, argumenta-se que a operadora cumpriu integralmente as obrigações contratuais, sem negativa de atendimento, tese já rejeitada na decisão monocrática, considerando que a demora para a autorização do procedimento é suficiente para configurar falha no serviço e dano moral in re ipsa. 4. Quanto ao agravo de Débora do Socorro Correa Antunes, a redução da indenização para R$ 10.000,00 foi mantida por atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, observando o entendimento jurisprudencial sobre o quantum indenizatório em casos análogos. 5. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária é adequada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que ela abrange juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “A demora injustificada para autorização de procedimento cirúrgico de urgência configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais; o quantum indenizatório deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e a taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária.”” (ID nº 23666561) A parte recorrente alegou violação ao disposto no(s) artigo(s) 6º, VII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e 186, 187, 188, 422, 927 e 944, do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25056483). É o relatório. Decido. O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o tema nº 1.365 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá o seguinte: Tema 1.365/STJ: “Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde." (REsp 2165670) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema nº 1.356 do Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará