Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte autora em face da parte ré, na qual se busca a satisfação de crédito oriundo de relação contratual bancária, cujo valor atribuído à causa é de R$ 427.378,66. O feito teve regular processamento, com tentativas de citação pessoal da parte ré, utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e de endereços, bem como adoção de medidas constritivas típicas, todas elas frustradas em relação à localização atual de bens suficientes e de endereço atualizado de um dos executados. Diante da não localização da pessoa jurídica executada, foi determinada a citação por edital, nos termos da legislação processual civil. Após a expedição e publicação do edital, a parte autora apresentou a petição de Id. 135831876, por meio da qual chamou o feito à ordem, sustentando, em síntese, a existência de equívoco material no edital, haja vista ter constado como citados, por meio editalício, tanto a pessoa jurídica executada quanto o executado pessoa física, não obstante este último já tenha sido validamente citado anteriormente nos autos, por meio de citação por hora certa. Requereu, ainda, a apreciação do pedido de realização de investigação patrimonial em nome do executado pessoa física, mediante utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, o qual ainda não havia sido analisado por este Juízo. Analisando detidamente os autos, constata-se que assiste razão à parte autora quanto ao primeiro ponto. Com efeito, verifica-se dos documentos juntados que o executado pessoa física foi regularmente citado em momento anterior do andamento processual, circunstância que afasta a necessidade – e a validade jurídica – de nova citação por edital em seu desfavor. A citação editalícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios de localização do réu, o que não se mostra aplicável, neste particular, àquele que já integrou validamente a relação processual. Desse modo, impõe-se o saneamento do vício, com a retificação do edital, a fim de que dele conste, para fins de citação, exclusivamente a pessoa jurídica executada. No que se refere ao segundo pedido, relativo ao acionamento do sistema SNIPER em nome do executado pessoa física, também merece acolhimento. O processo executivo rege-se pelo princípio da efetividade, incumbindo ao Juízo, em cooperação com as partes, empregar os meios legalmente disponíveis e adequados para a localização de bens passíveis de constrição, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. No caso concreto, considerando o longo tempo de tramitação do feito, a frustração das medidas executivas anteriormente adotadas e o fato de o executado pessoa física já se encontrar validamente citado, revela-se adequada e proporcional a utilização do referido sistema como meio adicional de tentativa de satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a retificação do edital de citação já expedido, a fim de que conste como citada apenas a pessoa jurídica executada, excluindo-se o executado pessoa física que já foi regularmente citado nos autos. Determino, ainda, o acionamento do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em nome do executado pessoa física, devendo a parte exequente recolher as custas processuais necessárias para a diligência. Cumpra-se o item “2” da decisão de Id. 130491614. Intime-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.