Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: E. G. M. M. REPRESENTANTE: ELUANA MENEZES MENDONCA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0800041-93.2024.8.14.0076
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ENZO GABRIEL MENEZES MENDONÇA, Representado por sua genitora ELUANA MENEZES MENDONÇA, já qualificado(a) nos autos. Narra a parte autora que foi registrado no Cartório de Registros Civil das Pessoas Naturais do Único Ofício de Acará/PA, da Comarca de Acará/PA, Termo nº 36.236, Livro n° 76-A, Folha 292, nascimento em 13/02/2017, e que a serventia judicial de origem alega, que em consulta aos livros de que dispõe, constatou a existência do termo n° 36.236, porém no Termo não há nenhuma das assinaturas exigidas por lei do declarante e do Oficial da época, por tanto foi expedida certidão negativa por falta do assento de nascimento. Segundo o promovente, a sua Certidão de Nascimento regeu toda a sua vida civil (emissão de RG, CPF, título eleitoral, etc.), sendo incabível a postulação de novo registro. Nesse sentido, não restou alternativa ao autor, senão ajuizar a presente ação judicial, em virtude da celeridade que o caso exige, para obter do Poder Judiciário o suprimento necessário no registro de nascimento, visto que precisa ter a situação regularizada para poder exercer seus direitos inerentes à cidadania. Entretanto, caso esse juízo entenda não ser possível à restauração do registro de nascimento da parte autora na serventia extrajudicial de Acará/PA, comarca de Acará/PA, requer seja determinada a lavratura de novo registro no mencionado Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, com as informações constantes nos documentos que instruem a inicial: DADOS DO REGISTRO: NOME: ENZO GABRIEL MENEZES MENDONÇA; DATA DE NASCIMENTO: 13/02/2017, MUNICÍPIO E LOCAL DE NASCIMENTO: BELÉM-PARÁ; FILIAÇÃO: MAYCON RONNY ESPINDOLA DOS SANTOS e ELUANA MENEZES MENDONÇA. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, cabe destacar, que o presente feito é caso de jurisdição voluntária referente a matéria de registros públicos. A respeito do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real. Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: “(...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial. Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade. O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual. Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil. O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342).” Ademais, também é pertinente salientar que não existe litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é restaurar o registro de nascimento da parte autora, visto que consta como inexistente. Desta maneira, diante das considerações acima, a Corregedoria Nacional De Justiça – CNJ, exarou o provimento nº 23/2012, o qual observou justamente “a necessidade de se promover a restauração dos livros extraviados ou danificados de forma a impedir seu manuseio e uso, para a correta prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro”. Referido Provimento dispõe que: "Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça. (...) Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados. Para único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião". Salienta-se ainda que, independente de ser este um feito de jurisdição voluntária ou de tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas. Aqui, irretocável é o ensinamento dos mestres da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: “Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’. Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8). Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo. Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos. Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento” (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado) (Teoria Geral do Processo. CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO. Malheiros. São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42). Assim, verifica-se que, em razão dos mencionados princípios da verdade real (norteador da matéria atinente aos registros públicos) e da instrumentalidade do processo, embora o provimento nº 23/CNJ disponha especificamente sobre restauração de registros, nada impede sua aplicação no que tange aos procedimentos de suprimento de registros públicos. Acerca do suprimento, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, que o registro de nascimento do promovente consta como inexistente. Tendo em vista que o suprimento é o ato pelo qual se completa ou preenche a falta de algo que se faz necessário, verifica-se a necessidade de ver restaurado o assento de nascimento do interessado. Assim, deve ocorrer o suprimento do registro de nascimento do autor, a fim de fornecer segurança jurídica, resguardando os efeitos jurídicos já produzidos pelo nascimento da pessoa em questão.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, a fim de autorizar a restauração do assento de nascimento ENZO GABRIEL MENEZES MENDONÇA (Termo nº 36.236, Livro n° 76-A, Folha 292). Sem custas e sem honorários por se tratar de procedimento administrativo. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para o Cartório de Registros Civil das Pessoas Naturais do Único Ofício de Acará/PA. Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se. Acará/PA, data da assinatura eletrônica. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.