Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800005-52.2021.8.14.0045.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MARINHO DE BRITO
EXECUTADO: HELDER DIAS DE MENDONCA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório. A parte autora deduziu em Juízo a pretensão veiculada na exordial, em desfavor da parte ré, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito, sendo que transcorreu em branco o prazo assinalado para tal providência (Ceridão de id. 102415164). Vieram os autos conclusos. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo. Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias). Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no art. 485, §1º do Código Processual Civil restringe ao procedimento comum. Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do artigo 51, §1º da Lei nº. 9.099/95. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. No caso dos autos, a intimação determinada por este Juízo não produziu os efeitos desejados. A parte autora silenciou ao chamamento, deixando de implementar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21010419043615600000020948506 Petição Inicial Petição 21010419043627900000020948507 Doc.01 Pessoal RG Documento de Identificação 21010419043636700000020948510 Doc.02 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 21010419043643400000020948511 Doc.03 Procuração Procuração 21010419043654100000020948512 Doc.04 Termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 21010419043671200000020948514 Decisão Decisão 21010512143695700000020952327 Petição de ciência Petição 21010512264909000000020953722 Decisão Decisão 21020416405860100000021543575 Petição de ciência Petição 21020423005593200000021696517 Citação Citação 21020416405860100000021543575 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21060421185904600000025917797 A - Intimação -Posit. - HELDER DIAS 08000055220218140045 - 1 PARTE Devolução de Mandado 21060421185909100000025917798 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21061822564030500000026515094 A - Cit - Pacífico - Negat - Penhora - HELDER DIAS 08000055220218140045 Devolução de Mandado 21061822564154700000026515095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062908235899000000026934780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062908235899000000026934780 Resposta ao Ato Ordinatório de ID 4751271 Petição 21071423280795600000027720742 Interlocutória Petição 21071423280804600000027720743 Decisão Decisão 21092717175962100000033810132 Decisão Decisão 21092717175962100000033810132 Petição de solicitação de dilação de prazo Petição 21100620251097200000034862648 Interlocutória-06.10.2021 Petição 21100620251284200000034862651 Petição de buscas patrimoniais Petição 21112401243374600000040199674 Interlocutória-24.11.2021 Petição 21112401243391600000040199675 Documentos de Comprovação Documento de Comprovação 21112401272357900000040199676 Doc.1-Sistema de proteção ao crédito Documento de Comprovação 21112401272370200000040199677 Doc.2-CNPJ-1 Documento de Comprovação 21112401272499100000040199678 Doc.3-CNPJ-2 Documento de Comprovação 21112401272534300000040211579 Doc.4-Certidão negativa de propriedade Documento de Comprovação 21112401272574100000040211580 Doc.5-Fotos Documento de Comprovação 21112401272659100000040211581 Decisão Decisão 23092110152415200000095235004 Decisão Decisão 23092110152415200000095235004 Certidão Certidão 23101609392476000000096471465