Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800361-10.2022.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DO MARANHÃO – SICREDI SUL DO MARANHÃO, aduzindo que a sentença teria incorrido em omissão quanto à natureza do título, sob o argumento de que atuou unicamente como endossatária-mandatária, não podendo ser responsabilizada solidariamente. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (ID 143551903). É o que importa relatar. Sem maiores delongas, verifico que a peça manejada pela embargante traduz-se em mera irresignação com a sentença proferida. Explico. Os embargos de declaração têm função limitada, nos termos do art. 1.022 do CPC, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. A decisão foi clara condenar solidariamente as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios A insurgência da embargante diz respeito ao mérito da condenação solidária, tema já analisado e decidido no julgado embargado. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte, que pretende rediscutir a matéria por via inadequada. Como bem assinala a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no CC: 128673 AM 2013/0200987-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, S2 – Segunda Seção, j. 08/04/2015, DJe 15/04/2015). Assim, resta evidente que os embargos de declaração foram manejados com caráter meramente infringente, não se enquadrando nas hipóteses legais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela embargante. Preclusas as vias, cumpra-se o disposto na sentença. Intimem-se as partes, via DJE e sistema. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Rondon do Pará - PA, 21 de agosto de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA