Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800615-22.2018.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido providenciado, e anote-se a mudança de fase; 2. Havendo obrigação de fazer, deverá a Fazenda Pública comprovar a implantação/cumprimento, no prazo de trinta dias, sob pena de multa. 3. Desde já, registro que a multa do art. 523, §1º, do CPC, não se aplica à execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 4. Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a(s) execução(ões) apresentadas. 5. Havendo a concordância expressa da Fazenda Pública: 5.1.Expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente; 5.2.Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 6. Caso a Fazenda Pública apresente impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias; 7. Com o transcurso do prazo ou apresentação da manifestação, façam os autos conclusos. 8. Intimação da parte autora pelo DJe e da Fazenda Pública por sistema. Rondon do Pará/PA, 2 de julho de 2024 CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Dom Eliseu Respondendo pela 1ª Vara Cível de Rondon do Pará