Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ REPRESENTANTE: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA (OAB/PA 21.794)
RECORRIDO: LIDINEA COELHO NUNES e OUTROS 9 REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (OAB/PA 12.598) DECISÃO
PROCESSO Nº 0800644-84.2021.8.14.0105 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 30230331) interposto por Município de Concórdia do Pará com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID n.º 28905377) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM SALARIAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Concórdia do Pará contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por servidores públicos, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças referentes à vantagem salarial suprimida no mês de outubro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática que manteve a condenação do Município deve ser reformada diante das alegações de ausência de individualização das verbas e acúmulo de vantagens; (ii) verificar se houve ilegalidade na supressão da vantagem salarial sem observância do devido processo legal, bem como se a pretensão está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção do prazo prescricional ocorreu com o pagamento suplementar da vantagem suprimida, configurando reconhecimento do direito por parte da Administração, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. A supressão da vantagem remuneratória ocorreu de forma unilateral e sem prévio procedimento administrativo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme decidido no RE 594.296/STF (Tema 138 da Repercussão Geral). A jurisprudência do TJPA é pacífica quanto à ilegalidade da retirada de verbas salariais sem processo administrativo e reconhece o direito à restituição dos valores suprimidos. Restou demonstrado nos autos que os valores pleiteados foram individualizados e fundamentados legalmente, afastando a alegação de pedido genérico e de acúmulo indevido de vantagens. A reprodução de fundamentos da decisão monocrática no voto colegiado não configura nulidade por ausência de fundamentação, desde que haja efetivo enfrentamento das questões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição ocorre com o reconhecimento do direito pelo devedor, ainda que por ato extrajudicial, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. A Administração Pública não pode suprimir vantagem remuneratória de servidor público sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. A ausência de nulidade por reprodução de fundamentos da decisão monocrática exige o efetivo enfrentamento das matérias recursais pelo órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, VI e parágrafo único; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 21.09.2011, DJe 13.02.2012; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023; TJPA, ApCiv nº 0800663-90.2021.8.14.0105, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 05.02.2024; TJPA, ApCiv nº 0800646-54.2021.8.14.0105, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.10.2023. A parte recorrente alegou violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Sustentou que o acórdão reconheceu indevidamente irredutibilidade de vencimentos em razão da supressão de vantagens do magistério municipal, quando houve apenas reestruturação remuneratória para evitar acumulação de gratificações com idêntico fundamento, conforme Lei Municipal nº 343/2009. Argumentou que não se configurou redução salarial, mas adequação ao princípio da legalidade e à disciplina constitucional. Aduziu que o acórdão ignorou a necessidade de individualização do fato gerador das gratificações, violando os princípios da isonomia, legalidade e moralidade. Afirmou inexistir afronta ao devido processo legal ou a direitos adquiridos, pois a Administração apenas cessou pagamentos ilegais, em consonância com a jurisprudência do STF. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da irredutibilidade e julgar improcedentes os pedidos da ação. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID nº 30987807). É o relatório. Decido. Ao apreciar a controvérsia, a Turma julgadora reconheceu a procedência das alegações do recorrido, concluindo pela ilegalidade ocorrida pela supressão de vantagem sem prévio procedimento administrativo. Vide excerto: “(...)Ao adentrar o mérito recursal, observo que foi comprovado de maneira bastante que os valores suprimidos foram devidamente individualizados por cada servidor, com especificação dos percentuais e fundamentos legais que os embasam. Além disso, a tese de acúmulo de vantagens remuneratórias não se verifica no caso concreto, pois os autores apenas pleiteiam a restituição das verbas suprimidas indevidamente, e não o recebimento cumulativo de benefícios de mesma natureza ou fundamento. Como esmiuçado na decisão monocrática em atenção, a jurisprudência é firme no sentido de que a Administração Pública, ao suprimir vantagens remuneratórias de servidores, deve observar o contraditório e a ampla defesa, o que não aconteceu na hipótese dos autos. (Voto ID 28231911)” Sobre a questão, observo que o acordão recorrido se posiciona de acordo com a orientação da tese vinculante em repercussão geral firmada no julgamento do RE 594296 (Tema 138/STF) assim disposta: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” Vide exemplificativamente: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 138 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. III - O acórdão recorrido está alinhado com a decisão do STF no recurso extraordinário 594.296/MG, processo paradigma do Tema 138 da repercussão geral. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1468376 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024). Considerando que a insurgência visa ao reconhecimento de que o ato de suspensão das verbas salariais das apeladas ocorreu de forma ilegal em razão da ausência de contraditório e ampla defesa, impõe-se a incidência da tese vinculante firmada no Tema 138 do Supremo Tribunal Federal (RE 594296). Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, do CPC), dada a ausência de repercussão geral (tema 138/RG). Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará