Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800976-83.2024.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECLAMANTE: Nome: BEACH STORE LTDA Endereço: Rua Itajubá, S N, Qd. 04 Lt. 03 N.137, Setor Negrão de Lima, GOIâNIA - GO - CEP: 74650-150 RECLAMADO: Nome: BOUTIQUE FLOR DE LIZ LTDA Endereço: Av. Luciano Prudente, SN, LOJA DE ROUPAS, Caicara, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 S E N T E N Ç A BEACH STORE LTDA ajuizou de execução de título extrajudicial em desfavor de BOUTIQUE FLOR DE LIZ LTDA, consubstanciada na cobrança de duplicatas. Dispensado o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O art. 4º da Lei 9099/95 estabelece as regras de competência para julgamento de ações perante os Juizados Especiais. O inciso I prevê o foro do domicílio do réu, como competência geral e, no inciso II, onde a obrigação deve ser satisfeita. A referida regra é a que melhor proporciona a efetividade e celeridade processual, garantindo a defesa plena. Compulsando os autos, verifica-se que no título não é indicada praça de pagamento, entretanto é mencionado nome do pagador e endereço deste. Analisando o endereço constante no título, verifica-se que a executada tem domicílio em Água Azul do Norte/PA, submetida à jurisdição da Comarca de Xinguara/PA. Em se tratando de duplicata, o foro competente para a cobrança judicial é o constante na praça de pagamento indicada no título, ou outra no domicílio do comprador, conforme dispõe o art. 17 da Lei 5.474/1968. Assim, não sendo o domicílio submetido à jurisdição desta Comarca, não há razão para continuação da ação neste Juizado. Dessa forma, dispensando-se outros argumentos, posto que a vedação decorre de texto expresso de lei, declaro a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar a demanda e, na forma dos art. 51, II, da Lei 9.99/95 e art. 17 da Lei 5.474/1968, JULGO EXTINTO, o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, conforme previsão do art. 55 da lei supra, inclusive para fins recursais pela parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado. Marabá/PA, 3 de julho de 2024. ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)